SóProvas


ID
2226511
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os requisitos legais específicos previstos na Lei n° 9.784/1999 (Lei do processo administrativo federal), ensejadores da convalidação dos atos administrativos, são os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem efeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Portanto, letra E

  • 9784/99

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    -

    #SECADIAADIA

  • COMPLEMENTO:

     

    Di Pietro (258,2014) ensina que convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

     

    Ela é feita em regra pela Administração Pública. Mas pode ser feita também pelo administrado, nas hipóteses em que a edição do ato dependia da manifestação do mesmo.

     

    Há discussão doutrinária se há vinculação ou discricionariedade no ato de convalidação. Di Pietro até então defendia que se cuidava de ato discricionário. No entanto, mudou o posicionamento para entender que se cuida de ato vinculado, salvo na hipótese de vício de competência em ato discricionário. Di Pietro acompanhada Weida Zancaner.

     

    O artigo 55 da Lei 9.784/1999 esclarece que "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão a o interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

            

    Nem todo ato pode ser convalidado. Dependerá do tipo de vício.

     

    Quanto ao sujeito é possível a convalidação que, nesse caso, será nomeada de ratificação, desde que não se trate de competência exclusiva do agente, hipótese em que exclui a possibilidade de avocação ou delegação. Nas matérias de competências exclusivas dos Entes Políticos também não se admite a convalidação. Nas hipóteses que envolver a incompetência em razão da matéria de igual forma não se admite a convalidação.

     

            

    Em relação à forma, ela é possível, desde que não seja essencial à validade do ato.

     

    Quanto ao motivo e à finalidade nunca é possível a convalidação:

     

    a)           Corresponde à situação de fato, que ocorreu ou não ocorreu.

    b)           Se ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que prevista em lei, não é possível a correção. Conforme Di Pietro, “não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente”.

     

    O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação. A doutrina nesse ponto admite a conversão, que alguns administrativas entendem ser a espécie de convalidação e outros entendem ser instituto diverso, corrente a qual Di Pietro acolhe.

     

    Conforme Di Pietro (260, 2014), a conversão é “pode ser definida corno o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos”.

     

    Di Pietro exemplifica seria uma concessão de uso feita sem licitação, quando a lei a exige; pode ser convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência; com isso, imprime-se validade ao uso do bem público, já consentido.

     

    Conversão não se confunde com reforma, pois no segundo caso o ato é praticado discricionariamente e os efeitos são futuros.

  • Complementando...

     

    Extrai-se da leitura do dispositivo transcrito que, na esfera federal, são condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:

     

    a) defeito sanável;

    b) o ato não acarretar lesão ao interesse público;

    c) o ato não acarretar prejuízo a terceiros;

    d) decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (em vez de anulá-lo).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

     

  • Lei 9784/99

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Copiado de um colega do QC:

    Atos anuláveis: Podem ser convalidados (ajustados, consertados) somente pela própria administração. Desde que:

    1°- Sejam sanáveis quanto: Competência (exceto exclusiva)

                                                    Forma (exceto quando elemento essencial);

    2° - Apresentem Juízo de: Conveniência e Oportunidade;

    3° - Não causem prejuízo para a adm pública;

    4º - Não causem prejuízo a terceiros.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

  • GABARITO: LETRA E

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99) e exigiu conhecimento acerca do art. 55 dessa legislação:

    Art. 55 da lei 9.784/99. “Em decisão na qual se evidencie NÃO ACARRETAREM LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM PREJUÍZO A TERCEIROSos atos que apresentarem DEFEITOS SANÁVEIS poderão ser convalidados pela própria administração.”

    A) INCORRETA. Não basta a inexistência de lesão ao interesse público: também se faz necessária a inexistência de prejuízo a terceiros, além da já mencionada caracterização como defeito sanável.

    B) INCORRETA. Não precisam existir efeitos favoráveis para os destinatários, não havendo qualquer menção ao assunto no dispositivo transcrito. Por outro lado, é necessária inexistência de prejuízo a terceiros e de lesão ao interesse público, além da já mencionada caracterização como defeito sanável.

    C) INCORRETA. Não precisam existir efeitos favoráveis para os destinatários, não havendo qualquer menção ao assunto no dispositivo transcrito.

    D) INCORRETA. Além desse requisito, o ato administrativo também precisa ter defeitos sanáveis.

    E) CORRETA. Requisitos extraídos do art. 55 da lei 9.784/99 ora transcrito.

    GABARITO: “E”