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ID
2226700
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme Decreto no 3.000/1999, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 219.  A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração

    B) CERTO:  trata-se da exceção da apuração trimestral do IRPJ

    Art. 222.  A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada

    Parágrafo único.  A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 232.


    C) Errado, o IRPJ pelo lucro real, presumido e arbitrado são apurados trimestralmente, exceto pelo lucro real, o qual pode ser apurado anualmente com pagamentos mensais (Pagamento por estimativa, art. 222 D3000 e Lei 9430)

    D) Creio que a banca a considerou errada por levar em conta as empresas que estão obrigadas à apuração do lucro real (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14), ou seja, nem sempre é escolha do contribuinte.

    E) Art. 530.  O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando

    I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal

    bons estudos

  • não entendi o erro da "d". alguém que possa explicar, além da explicação já dada pelo renato?

  • Gabriel, como o enunciado delimitou a análise ao Decreto 3.000/1999, acredito que o erro da alternativa D seja explicado pelo artigo 246, conforme abaixo. Esse artigo vai ao encontro do que o Renato disse.

     

    Art. 246.  Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

     

    I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

    II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

    III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

    IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

    V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;

    VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.