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Gabarito letra C.
31.6.6 O estabelecimento com mais de dez até cinquenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.6.1 O não atendimento ao disposto no subitem 31.6.6 obriga o empregador rural ou equiparado a contratar um técnico de segurança do trabalho ou SESTR Externo, observado o disposto no subitem 31.6.12 desta NR.
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Se com 50 já é obrigado a ter SESTR, com mais de 100 será desobrigado?
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31.6.5.1 Sempre que um empregador rural ou equiparado proceder à contratação de trabalhadores, por prazo
determinado, que atinja o número mínimo exigido nesta Norma Regulamentadora para a constituição de SESTR, deve
contratar SESTR Próprio, Externo ou Coletivo durante o período de vigência da contratação.
31.6.6 O estabelecimento com mais de dez até cinquenta empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o
empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho,
necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
31.6.3.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem constituir uma das seguintes modalidades de SESTR:
a) Próprio - quando os profissionais especializados mantiverem vínculo empregatício;
b) Externo - quando o empregador rural ou equiparado contar com consultoria externa dos profissionais
especializados;
c) Coletivo - quando um segmento empresarial ou econômico coletivizar a contratação dos profissionais
especializados.
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Gabarito: C
O Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR) Próprio ou Externo deve ter a constituição obrigatória para os estabelecimentos com mais de cem empregados.
Referência: NR31
31.6.7 Será obrigatória a constituição de SESTR, Próprio ou Externo, para os estabelecimentos com mais de cinquenta empregados.