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SEM E EMP.
1)exploração econômica em sentido estrito = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
2) prestação de serviços públicos típicos. = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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FÉGUERREIRO!
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Letra C gabarito
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GABARITO: C
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CF 88 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
>>> A EMPRESA PÚBLICA ou SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, sua criação está condicionada a autorização por lei específica e o seu regime jurídico é de DIREITO PRIVADO.
1) Se forem prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO ----------------------------- RESPONSABILIDADE OBJETIVA conforme art 37 §6
2) Se explorarem atividade econômica --------------------------------------- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
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PROFESSOR MATHEUS CARVALHO
Responsabilidade civil das empresas estatais. Trecho do manual de direito administrativo que a ed. juspodivm publicará em janeiro 2014.
Para definição acerca das normas aplicáveis à responsabilidade civil destas entidades, é relevante analisar a atividade que executam, isto é, deve-se considerar se atuam na prestação de serviços públicos ou na exploração de atividade econômica.
Isso porque, caso sejam prestadoras de serviços públicos, há a aplicação direta do art. 37, §6º da Constituição Federal, com a regulamentação de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Com efeito, o dispositivo determina a responsabilidade objetiva aplicável a todas as entidades privadas que atuem na prestação de serviços públicos.
Ressalte-se, ainda, que, para a doutrina majoritária, em casos de danos decorrentes de omissão dos agentes públicos, a responsabilidade civil será subjetiva, em decorrência da aplicação da teoria da culpa do serviço, somente se configurando a responsabilidade civil se for demonstrado que o prejuízo decorreu diretamente da má prestação do serviço no caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já pacificou o entendimento de que a responsabilidade objetiva decorrente de danos causados pelas condutas de seus agentes será aplicável em casos de vítimas usuárias e também no caso de não ser a vítima usuária do serviço prestado. Tal interpretação ampliativa decorre do fato de que o intérprete da Carta Magna, no entendimento do STF, não deve restringir garantias particulares, onde não houve restrição expressa. No entanto, é relevante, para responsabilização destas pessoas de direito privado, que o prejuízo tenha sido causado na prestação do serviço.
Nesses casos, a responsabilidade da empresa estatal é objetiva e primária e o ente federativo, instituidor da empresa, responde subsidiariamente pelo dano causado. Com efeito, não sendo possível exigir a reparação civil da empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora do serviço, é possível se exigir o pagamento da indenização do ente estatal, objetivamente.
Por sua vez, caso a empresa estatal seja exploradora de atividade econômica, a regra estampada no art. 37, §6º da Constituição Federal não lhe será aplicável, uma vez que atua na atividade privada e segue o regime jurídico idêntico àquele aplicado para as empresas privadas. Sendo assim, as exploradoras de atividade econômica, não obstante sejam integrantes da Administração Indireta, serão responsabilizadas nos moldes definidos pelo direito privado.
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Sobre a alternativa D
CF 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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RESUMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. -- Caso tenha algo incorreto, por gentileza me avisem.
Independe de dolo ou culpa,
bastando demonstrar que os danos foram causados - Nexo de Causalidade
por uma conduta da adm pública, ou seja, deve-se provar apenas que o fato nexo de causalidade existiram.
Não precisam provar dolo ou culpa.
Causas Excludentes da responsabilidade objetiva do estado:
Caso fortuito/força maior
culpa exclusiva da vítima
culpa de terceiro
OBS- edição STJ 61 - A adm pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa de excludente de ilicitude.
Causas atenuantes de respons. civil do estado:
Culpa concorrente
O estado não responde pelos danos causados por atos praticados em multidões
salvo se verificar a omissão
Culpa concorrente da vítima :
Responsabilidade pelo dano é tanto do estado quanto da vítima ;
Estas condutas afastam o nexo causal;
cabe ao estado provar a ocorrência desses excludentes;
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA :
OBJETIVA -- prestadoras de serviço público típico
SUBJETIVA - caso exploradoras de atividade econômica
Edição STJ 61
A responsabilidade civil do estado por conduta omissiva é subjetiva
devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal o dano e o nexo de causalidade
É objetiva a responsabilidade do estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.
possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional e por suicídio de preso em unidade prisional
Não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos em penitenciárias, salvo se for imediatamente à fuga.
Regra geral não há reponsabilidade civil do estado em face dos atos jurisdicionais em face dos atos praticados por juízes:
Exceções: atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e demais órgãos incide responsabilidade objetiva
e erro no judiciário e caso de condenado preso além do fixado na sentença.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários.
Extra contratual - responsabilidade objetiva
Contratual - responsabilidade subjetiva
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COMENTÁRIO DO COLEGA Sergio Maia Raulino, na questão
" ... incidem sobre o grupo da administração indireta, do qual faz parte a sociedade de economia mista, o da reserva legal, segundo o qual tal entidade somente pode ser criada por lei; o da especialidade, que aponta para a absoluta necessidade de constar na lei a atividade a ser exercida, e, ainda, o do controle, também conhecido como da tutela administrativa, pelo qual o ente criado submete-se ao controle político, institucional, administrativo e financeiro do ser federativo que a instituiu. Tais postulados consubstanciam o dever do ente instituidor de fiscalizar e controlar a ação de suas entidades. Logo, se estas, embora tendo personalidade jurídica própria, não possuem recursos ou bens suficientes para arcar com as despesas decorrentes de seus atos, cabe ao ente federativo a responsabilidade subsidiária"
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Responsabilidade subsidiária é diferente da solidária, vejamos:
Subsidiária - primeiro entra contra o Ente descentralizado Funcional (F.A.S.E) ou por Colaboração (Perm. Conc. Autorizatarias) para o recebimento indenizatório, lembrando que se presta serviço público "RESP. OBJETIVA" e se for serviço que gere R$ é a "RESP SUBJETIVA". No entanto caso não possua verba/condições de arcar com o dano, só então, chama a responsabilidade ao ente da Adm Direta (M.E.D.U).
Solidária - poderia desde o inicio da ação indenizatória arrolar a Adm direita no polo passivo da ação.
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Um pouco sobre o que pesquisei a respeito de responsabilidade solidária:
No caso da concessão, o Estado responderá subsidiariamente, por danos causados pelos seus concessionários, pois foi este que colocou nas mãos daquele atividade exclusivamente pública. Por outro lado, existe entendimento no sentido de que poderá incidir a responsabilidade solidária em face do Estado. A possibilidade do Estado responder solidariamente emerge quando demonstrado que o evento danoso ocorreu em virtude da má escolha efetivada pelo Poder Público, quando elege mal o particular para quem o serviço foi concedido, em se tratando de atividade diretamente constitutiva do exercício do serviço, bem como nos casos de comprovada desfaçatez por parte do ente fiscalizador, quando este não fiscaliza satisfatoriamente como o concessionário estaria prestando o serviço. Nesse sentido é o posicionamento de Yussef Said Cahali: "A exclusão da responsabilidade objetiva e direta do Estado (da regra constitucional) em reparar os danos causados a terceiros pelo concessionário (como também o permissionário ou autorizatário), assim admitida em princípio, não afasta a possibilidade do reconhecimento de sua responsabilidade indireta (por fato de outrem) e solidária, se em razão da má escolha do concessionário a quem a atividade diretamente constitutiva do desempenho do serviço, foi concedida, ou desídia na fiscalização da maneira como este estaria sendo prestado à coletividade, vem a concorrer por esse modo para a verificação do evento danoso." Por fim, segundo o entendimento supra mencionado, a responsabilidade poderá ser direta e solidária, desde que demonstrado que a falha na escolha ou na fiscalização do concessionário possa ser identificada como causa do evento danoso. Sendo assim concluí-se que, é correto o entendimento que reconhece a responsabilidade subsidiária do Estado por atos de seus concessionários, no entanto admite a possibilidade de ser adotada a responsabilidade solidária deste, nos casos acima mencionados.
Fonte: https://oab-ms.jusbrasil.com.br/noticias/1645088/atos-dos-concessionarios-responsabilidade-estatal-solidaria-x-subsidiaria
BONS ESTUDOS!!!
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Alguém explica esse item E?
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Questão linda e maravilhosa. Muito bem elaborada...
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Gab c!
Empresa pública e economia mista que prestem serviços públicos, respondem de forma objetiva.
CF 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.