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ID
2228374
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade concentrado mostra-se relevante, pois vincula a atuação da Administração Pública e do Poder Judiciário, razão pela qual o conhecimento das matérias nesse nível é importante. Acerca desse tema, de acordo com o tratamento conferido às respectivas matérias no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

  • a)

    Diante da natureza da ação direta de inconstitucionalidade e da natureza objetiva do controle concentrado de constitucionalidade, é viável o ajuizamento de cautelar inominada atrelada à ação direta de constitucionalidade e à ação de descumprimento de direito fundamental.

    É possível medida cautelar em ADI, ADO e embora não previsto expressamente na Lei da ADPF, também é possível. 

    Ocorre que ADPF = Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

     

     b)

    Os governadores de Estado, enquanto ostentarem esta condição, têm legitimidade para propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade; todavia, isso não implica que possam, em consequência, praticar, nos processos, atos ordinariamente privativos de advogado.

    O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional deverão ajuizar a ação por advogado (art. 103, VIII e IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.

    Nesse sentido: O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado (ADI n. 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992).

     c)

    O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo.

    O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

  •  d)

    A manifestação do advogado-geral da União é necessária em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : 

    Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias. L. 9868/98 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO:

    Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o  Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 3o  O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

     e)

    A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo STF em sede de fiscalização normativa abstrata, não importa em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade.

    EFEITO REPRISTINATÓRIO NAS DECLARAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE: 

    A inconstitucionalidade de uma lei faz com que as leis eventualmente revogadas sejam restauradas. Assim, lei anterior revogada por lei posterior declarada inconstitucional tem a vigência restabelecida. 

    Há exceção ao efeito repristinatório, se a norma anterior padecer também de vicio de inconstitucionalidade.

  • Correta B 

     

    Dica sobre quem pode propor: 

     

    3 PESSOAS

     

    Presidente da República 

    Governador 

    PGR 

     

    3 MESAS 

     

    Mesa do Senado Federal 

    Mesa da Camara Federal 

    Mesa de Assembleia Leg. / Camara Leg. 

     

    3 ENTIDADES 

     

    OAB

    Partido Pol com representação no CN 

    confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

  • LETRA D - ERRADA. "Ainda quanto ao procedimento, a nova lei, apesar da adoção quase integral do rito da ADI, traz pequenas distinções em relação ao que já estabelecido no Capítulo II, Seção I, da Lei n° 9.868/99. O art. 12-E, § 2º, atribui ao Relator o poder, de certa forma discricionário, de solicitar (ou não) a manifestação do Advogado-Geral da União. A razão da não obrigatoriedade de participação do AGU está no art. 103, § 3º, da Constituição, que impõe tal manifestação apenas para defesa de lei ou ato normativo (já existentes), ou seja, no âmbito da inconstitucionalidade por ação. Não obstante, nos casos de omissão parcial, é possível prever que o Relator fará uso desse poder e requisitará a participação do AGU na defesa do ato  normativo. A nova lei, nesse ponto, é profícua ao conferir ao Relator o poder de avaliar a necessidade da participação do AGU." Fonte (O arquivo é baixado no site da AGU ao acessar o link):  http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/1437976.

  • GABARITO: LETRA "C"

    A) ERRADA

    "Diante da natureza da ação direta de inconstitucionalidade e da natureza objetiva do controle concentrado de constitucionalidade, é inviável o ajuizamento de cautelar inominada atrelada a ação direta de constitucionalidade." (AC 2.961-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16-11-2011, Plenário, DJE de 6-12-2011.)

    "À argüição de descumprimento de preceito fundamental é possível aplicar-se, por analogia, as regras contidas na Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade." (ADPF 156, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-12-2008, Plenário, DJE de 6-2-2008.)

     

    B) ERRADA

    "O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, "ex vi" da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado." [ADI 127-MC-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-1989, Plenário, DJ de 4-12-1992. No mesmo sentido: ADI 120, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 20-3-1996, Plenário, DJ de 26-4-1996.]

     

    C) CERTO

    "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo." (ADI 1.247-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

     

    D) ERRADA

    Art. 12-E L.nº 9.868/99. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei. (Redação da Lei 12.063/09)

    § 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    E) ERRADA

    "A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), não se reveste de qualquer carga de eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF)." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-12-2004, Plenário, DJ de 20-5-2005.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259

  • Acredito que o erro na letra A seja o termo ação direita de CONSTITUCIONALIDADE (quando o correto seria INconstitucionalidade).


  • Julgado um pouco mais recente que torna a LETRA B equivocada:


    1. Os legitimados listados no art. 103, I a VII, da Constituição têm capacidade postulatória na ação direta de inconstitucionalidade. A exigência de procuração com poderes específicos e indicação do ato normativo impugnado é vício sanável. (...)

    (ADI 4409, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 22-10-2018 PUBLIC 23-10-2018)

  • JULGADO RECENTE DO STF:

    Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais. STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

    EXPLICANDO:

    A ADI deve ser, obrigatoriamente, assinada pelos legitimados do art. 103 da CF/88 ou, por simetria, pelos legitimados previstos na Constituição estadual. Isso porque o ajuizamento ou não da ação é um ato de natureza política.

    Por outro lado, os atos subsequentes ao ajuizamento da ação (inclusive a interposição dos recursos) são atos de natureza técnica. Logo, devem ser assinados, obrigatoriamente, pelos procuradores da parte legitimada.

    Assim, os recursos em ação direta de inconstitucionalidade até podem vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o Procurador, mas é sempre essencial a presença de advogado.

    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/07/info-980-stf-3.pdf)