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Gabarito letra D
A - ERRADA, para Silvia Dias Machado, pois ao contrário do Código Civil de 1916, o de 2002 não trouxe significativas mudanças ou alterações em relação às normas de direito internacional privado.
B - ERRADA, já que a Teoria da Paridade Hierárquica não é adotada no Brasil e por ela ocorreria o contrário da afirmação, prevalecendo a lei nacional posterior, em respeito à vontade do legislador nacional.
C - ERRADA, pois a denúncia de um tratado internacional pode ocorrer por simples Decreto Presidencial, retirando-se através de notificação por escrito.
D - CERTA, uma vez que no Brasil o direito costumeiro só se aplica em caso de falta ou omissão da lei. Mesmo uma jurisprudência uniforme, em princípio, é incapaz de criar uma norma de direito costumeiro.
E - ERRADA, pois o objeto da disciplina do direito internacional privado NÃO É o direito interno. O objeto da disciplina é múltiplo e internacional, sempre se referindo às relações jurídicas com conexões que transcendem as fronteiras nacionais. Desta forma alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, a exemplo da questão da uniformização das leis, da nacionalidade, da condição jurídica do estrangeiro, do conflito de leis e do reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países. O direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço referentes ao direito privado; indica qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2097144/o-direito-costumeiro-se-aplica-no-vigente-codigo-civil-brasileiro-marcelo-alonso
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-hierarquia-constitucional-dos-tratados-de-direitos-humanos,27363.html
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-hierarquia-constitucional-dos-tratados-de-direitos-humanos,27363.html
http://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/49870
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/resumo-de-direito-internacional-privado
RECHSTERINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado. 9ª edição. São Paulo. Saraiva. 2006.
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SOBRE A "E":
"Assim, o Direito Internacional Privado é o ramo da Direito que visa a regular os conflitos de leis no espaço em relações de caráter privado que tenham conexão internacional, determinando qual a norma jurídica nacional que se aplica a esses vínculos, que poderá tanto ser um preceito nacional como estrangeiro (PORTELLA).
O termo Direito Internacional Privado e a sua definição não deixam de causar estranheza, pois: (a) em que pese afirmar “regular os conflitos de lei no espaço em relações de caráter privado”, como dito acima, não há uma solução uniforme, logo, o ramo somente analisa a solução aceita por um único Estado, de acordo com as fontes internas ou externas, e os institutos que existem; (b) ademais, esse ramo do direito não resolve conflitos internacionais, mas somente as aplicáveis internamente em uma questão que há conexão internacional, logo é ramo do Direito Interno, e não ramo do Direito Internacional. A sua denominação, utilizada pela primeira vez por Joseph Story em 1834, é criticada pela doutrina, uma vez que, a rigor, não é internacional, mas predominantemente interno, regulando o conflito de leis dentro de um Estado a partir da própria normal estatal. As regras de direito internacional privado são, normalmente, disposições de direito interno, de vez que cada ordenamento jurídico estabelece suas próprias regras de solução de conflitos. Tais preceitos, que se denominam regras de conexão, indicam qual dos ordenamentos jurídicos em contato com uma dada relação deverá prevalecer e discipliná-la (L.R.Barroso). Diz-se que “normalmente”, pois há fontes externas, como os tratados; e (c) por fim, o DIPr não é totalmente privado, havendo normas públicas e evidente interesse público em algumas questões". (RESUMO TRF)
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A - Com a vigência do Novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/2002, houve modificações significativas em relação às normas de direito internacional privado vigentes no Brasil. ERRADA!! A maioria das normas de DIPr estão dispostas na LINDB, e não no Novo Código Civil Brasileiro. Aliás, a doutrina pátria critica a falta de normas mais detalhadas sobre a respectiva matéria.
C - A denúncia de um tratado internacional com vigência no Brasil observa o mesmo procedimento da respectiva internalização, sendo indispensável a aprovação pelo Congresso Nacional, seguida da promulgação de decreto do Poder Executivo. ERRADA!! Denúncia é um ato unilateral pelo qual uma Parte Contratante manifesta a sua vontade em deixar um Tratado. Basta a observância das disposições previstas no próprio Tratado. Não há que se falar em autorização do Congresso Nacional.
E - Embora o objeto da disciplina do direito internacional privado seja o direito interno, ele é considerado basicamente direito internacional em face das relações jurídicas de direito privado estritamente internacionais. ERRADA!!! O Direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço. Isso significa dizer que a norma de direito internacional privado é, quanto à sua natureza, uma norma geralmente conflitual, indireta, indicativa, não solucionadora direta da questão jurídica em si, mas indicadora do direito interno aplicável.
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D - Apenas para problematizar, ressalto que Portela entende serem fontes do DiPri as leis, os tratados, o costume, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais do direito, os princípios gerais do DiPri, os atos de OIs e o soft law.
Além disso, consoante art. 4º da LINDB, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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Problematizando: a doutrina apoia a aplicação de normas de direito costumeiro no comércio internacional. E há sentenças referendando esta tese.
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"Notícias STF
Quarta-feira, 14 de setembro de 2016
Pedido de vista suspende julgamento sobre denúncia da Convenção 158 da OIT
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) questiona o Decreto 2.100/1996. Nele, o presidente da República deu publicidade a denúncia à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e veda a dispensa injustificada.
A análise da questão foi retomada com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou a orientação de que é necessária a participação do Poder Legislativo na revogação de tratados e sugeriu modulação de efeitos para que a eficácia do julgamento seja prospectiva. “Esse é um caso daqueles precedentes cuja decisão do Supremo fica como marca na história do constitucionalismo brasileiro”, ressaltou.
O ministro destacou que a discussão da matéria visa saber qual é o procedimento a ser adotado no âmbito do direito interno para promover a denúncia de preceitos normativos decorrentes de acordos internacionais. Em seu voto, propôs tese segundo a qual “a denúncia de tratados internacionais, pelo presidente da República, depende de autorização do Congresso Nacional”.
“Todavia proponho que se outorgue eficácia apenas prospectiva a esse entendimento a fim de que sejam preservados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não só o decreto aqui atacado como os demais atos de denúncia isoladamente praticados pelo presidente da República até a data da publicação da ata do julgamento da presente ação, o que conduz, no caso concreto, a um juízo de improcedência”, explicou o ministro, ao frisar que julga improcedente o pedido unicamente em razão dos efeitos da modulação.
O ministro Teori Zavascki salientou a relevância que os tratados têm atualmente, principalmente os tratados sobre direitos humanos que, ao serem aprovados com procedimento especial , incorporam-se como norma de hierarquia constitucional. Embora considere indiscutível que o Poder Executivo tenha papel de destaque no âmbito das relações exteriores, na opinião do ministro “fica difícil justificar que o presidente da República possa, unilateralmente, revogar tratados dessa natureza”.
Ele considerou que, apesar de dois votos terem sido proferidos pela integral procedência do pedido e outros dois votos pela procedência parcial, o núcleo desses quatro votos é convergente. “Nas minhas contas, o meu voto seria o quinto no mesmo sentido”, observou."