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Gabarito Letra A
não há que se falar em crime previsto na lei de licitação de forma culposa, isto é, não há a possibilidade de ser consumado um crime por negligencia, imprudência ou imperícia, bem como por inobservância das regras legais sem intenção de fazê-la. Por exemplo, dispensar uma licitação por negligencia, sem a vontade (dolo).
Dessa forma, referido doutrinador defende que os crimes previstos na Lei de Licitação só abordam as espécies de crimes dolosos, onde a prática do crime culposo não acarreta a responsabilização do agente público.
https://juridicocerto.com/p/fernandadomingues/artigos/crimes-na-licitacao-publica-1103
bons estudos
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Os atos de improbidade (natureza civel), especificamente os que causem lesão ao erário, podem ser punidos na modalidade culposa.
Nos crimes licitatórios (esfera penal), exige-se a forma dolosa, sendo que, embora existam decisões contrárias, o STJ já se posicionou que o dolo genérico não é suficiente para levar o administrador à condenação por infração à Lei de Licitações. Exige-se o dolo específico (denominação dos causalistas) ou especial fim de agir (denominação dos finalistas) para configuração do delito.
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Ainda existe crime de imprensa???
http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=107402
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No caso da letra "E", crime contra a administração pública, o único crime que aceita a modalidade culposa é o crime de PECULATO. Todos os outros são na modalidade dolosa.
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CORRETA - a) relativos à licitação.
Não há previsão expressa de crime na modalidade culposa.
Crimes e penas previsão nos arts. 89 a 99 da Lei 8.666/90.
b) contra as relações de consumo.
Previsão de culpa nos arts. 63, §2 e 66, §2 da Lei 8.078/90.
c) de imprensa.
Previsão de culpa nos arts. 35, § 5, 49, 53, II e 69 da Lei. 5.250/67.
( ATENÇÃO: Houve o reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa (lei federal 5.250/67) com a Constituição da República, no julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, demais informações: https://www.conjur.com.br/2009-abr-30/lei-imprensa-inconstitucional-decide-supremo).
d) contra a incolumidade pública.
Previsão de culpa nos arts. 250,§2, 251, §3, 252, § único, 256, § único e 259, § único.
e) contra a Administração Pública.
Previsão de culpa no art. 312, § 2.
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Cara essa Banca e triste... Cobra assunto de Direito Penal mesclado com D. Administrativo.
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GABARITO A
KKK PENSEI QUE ERA IMPRENSA RRSRSR TOP.
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GB A
PMGO
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Sobre os crimes contra a administração pública, não esquecer que além do peculato culposo, o art. 351, §4º também admite a modalidade culposa.
(...) Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (...)
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O objetivo da questão é a identificação
da categoria de crimes que não prevê modalidade culposa.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) CERTA. A Lei nº 8.666/1993 prevê
crimes em seus artigos 89 a 98, tratando-se todos de tipos penais dolosos,
inexistindo previsão de tipos penais culposos.
B) ERRADA. A Lei nº 8.078/1990, que
dispõe sobre a proteção do consumidor, prevê crimes contra as relações de
consumo em seus artigos 61 a 74, existindo modalidades culposas nos
seguintes dispositivos legais: art. 63, § 2º; art. 66, §2º. Ademais, a Lei nº
8.137/1990 prevê crimes contra as relações de consumo no seu artigo 7º, também
estando previstas modalidades culposas nos casos dos incisos II, III e IX da
alínea “d" do artigo 7º, consoante estabelece o parágrafo único do mesmo
dispositivo legal.
C) ERRADA. A Lei nº 5.250/1967,
conhecida como Lei de Imprensa, descrevia crimes em seus artigos 13 a
23, contudo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF - nº 130, no ano de 2009,
consignou o entendimento de que referia lei não foi recepcionada pela Constituição
da República. Importante salientar que havia previsão de modalidade culposa do
crime previsto no artigo 16, incisos I e II, da referida lei, consoante estabelecido
no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
D) ERRADA. Os crimes contra a incolumidade
pública encontram-se previstos no Título VIII da Parte Especial do Código
Penal, existindo a previsão de crimes culposos nos seguintes dispositivos: art.
250, § 2º; art. 251, § 3º; art. 252, parágrafo único; art. 256, parágrafo
único; art. 259, parágrafo único; art. 260, § 2º; art. 261, § 3º; art. 262, §
2º; dentre outros.
E) ERRADA. Os crimes contra a administração pública
encontram-se previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal, dentre
os quais há a previsão do crime de peculato culposo, no § 2º do artigo
312; e do crime de fuga de pessoa
presa ou submetida a medida de segurança culposa, prevista no artigo 351, §
4ºdo referido diploma legal.
GABARITO: Letra A