-
Conforme entendimento do STJ, "[...] aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Cabível na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ser reparada ou compensada [...]" (REsp 1049822/RS)
-
O princípio da precaução, enquanto princípio do Direito Ambiental, deverá ser aplicado às situações de ameaça de danos graves e/ou irreversíveis cientificamente incertos. A existência de incerteza científica com relação à potencialidade dos danos ambientais decorrentes da introdução de novas atividades econômicas no meio ambiente é o que justifica a necessidade de sua aplicação. Nas ações judiciais ambientais, a inversão do ônus da prova é utilizada como regra de julgamento em prol do meio ambiente impondo ao causador do dano ambiental o ônus de provar que sua conduta não causou lesão ao meio ambiente.
Fonte : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2981
-
Está previsto no Princípio 15 da Declaração do Rio, preconizando que o ente ambietnal deve impor medidas para se evitar o dano ambiental, pois que muitas vezes é irreversível, ainda que não haja certeza científica sobre sua existência. O princípio se volta ao cuidado ambiental de atividades com risco desconhecido ou incerto, aplicando-se o postulado in dubio pro natura. É com fundamento neste princípio que se respalda o entendimento jurisprudencial em que se admite a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, impondo-se ao poluidor provar, com anterioridade, que sua ação não causará degradação ambiental.
Revisaço - Ed. Juspodvm.
-
Primeira vez que vejo uma ementa no enunciado de uma questão.
-
Fiquei na dúvida e marquei a letra "b", já que o princípio do poluidor pagador exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Segundo Frederico Amado, pelo princípio do poluidor-pagador, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais. É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um ressarcimento ao meio ambiente, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.
Achei outro julgado do STJ que deixa mais claro que cabe ao interessado (suposto poluidor) o ônus de provar, com anterioridade, que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes:
"aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Cabível na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente." (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/05/2009)
Em 2010, o Cespe considerou CERTA a seguinte assertiva: "O princípio da precaução pode ser invocado para inverter o ônus da prova em procedimento ambiental"
-
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ. 2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade. 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.237.893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/10/2013).
-
Eu marquei "b", mas depois verifiquei que talvez a expressão chave seja "potencial perigo".
-
Marquei a "b" e ainda não me convenci do gabarito, pois o enunciado diz: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS.
Se já houve dano e precisa de perícia então não houve precaução! Resta ao infrator pagar pelos danos e reparações.
-
O STJ entende que a 1) inversão do ônus da prova e a 2) realização de audiências públicas com a participação da população local são instrumentos derivados do princípio da precaução. Quanto à inversão do ônus da prova, tem-se que o agente que maneja os recursos naturais deverá comprovar a ausência de dano ao meio-ambiente, o que enfatiza a ausência de certeza científica: não fosse a incerteza, não haveria necessidade de se produzir prova, ao mesmo em uma análise a grosso modo, o que facilita a compreensão do link com o referido princípio.
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
-
SUM 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
-
- Na aplicação do princípio da precaução há a inversão do ônus da prova, ou seja, cabe ao interessado na execução da atividade potencialmente poluidora prova que não haverá dano ou provar que as medidas adotadas são suficientes para eliminar ou minimizar os danos.
-
O texto fala em "potencial perigo". Portanto, não estamos falando de uma certeza. Nesse caso, é o princípio da precaução.