Gab. C
Lei 8080 Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
# Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
# Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
# Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
ART.16 DIREÇÃO NACIONAL
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
ART. 17 DIREÇÃO ESTADUAL
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
c) de alimentação e nutrição;
ART. 18 DIREÇÃO MUNICIPAL
IV - executar serviços:
c) de alimentação e nutrição;
(não é regra, mas destaquei palavras-chaves para acertar questões de competência dos 3 Poderes).