SóProvas


ID
2229652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANVISA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da CF, julgue o item seguinte.


No Brasil, segundo a doutrina dominante, os usos e costumes não são fontes do direito constitucional, pois o poder constituinte originário optou por uma Constituição escrita e materializada em um só código básico.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de a Constituição brasileira ser do tipo escrita e codificada, os usos e costumes são, sim, fontes do direito constitucional. Questão errada.

    Estrategia

  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    A Constituição brasileira é do tipo escrita e codificada. São cinco são as fontes (significa o nascimento, ou surgimento, ou origem) do Direito Constitucional: a saber: (1) Direito Natural

    (2) Constituição Política

     (3) Costumes e as Tradições

    (4) Jurisprudência dos Tribunais e

    (5) Doutrina.

     ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Ambos são fontes não escritas do Direito Constitucional. Segundo Bonavides (1999, p.38):  

     

    O costume forma-se quando a prática repetida de certos atos induz uma determinada coletividade à crença ou convicção de que esses atos são necessários ou indispensáveis.


    Os usos constitucionais compõem, enfim, a segunda categoria das fontes não escritas. Sua relevância é maior nos países desprovidos de Constituição escrita ou que a possuem em textos sumários (como a dos EUA).

  • Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2016, página 164. Ora, os costumes podem ter o condão de mudar o sentido interpretativo da CF, (mutação constitucional) se assim o é, pode-se afimar que costumes são fontes do direito constitucional sim.

  • Gabarito: ERRADO

     

    A doutrina considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. podem ser usados para conter as normas, como, por exemplo, normas de eficácia contida, que poderão ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

     

    Referência: Material Professor Vítor Cruz (D. Constitucional) - Ponto dos concursos

  • Questão Errada

     

    Comentários:

     

    Apesar de a Constituição brasileira ser do tipo escrita e codificada, os usos e costumes são, sim, fontes do direito constitucional. 

     

    Fonte: curso  de Direito Constitucional Estratégia Concursos Profª Nádia Carolina

  • Ocorre uma mutação constitucional quando muda o sentido da norma sem mudar o seu texto.

    As mutações constitucionais resultam do evoluir dos costumes, dos valores da sociedade, das pressões exercidas pelas novas experiências econômico-sociais, que termina por ensejar a atualização do modo de se enxergar e interpretar uma regra constitucional, sob pena de a Constituição permanecer em pleno descompasso com os valores sociais prevalentes no seio da nação.

    [...]

    Resultam da interpretação constitucional, sobretudo daquela efetivada pelas cortes do Poder Judiciário, bem como da evolução dos usos e costumes.

    Gabarito: ERRADO

     

    Fonte: Direito Constitucional descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2016, pg. 561.

     

  • QUESTÃO ESTÁ ERRADA 

    Fundamentação:

    A forma que a afirmação foi feita levá-nos a interpretar que a nossa Constituição é "imutável" ou "fixa" (silenciosa) - o que não é verdade!

    O próprio Poder Constituinte Originário consagrou os usos e costumes como fontes do direito constitucional quando criou os mecanismos de REFORMA - desle logo vislumbrou-se um processo dinâmico, em constante evolução.

     

    PODER DE REFORMA CONSTITUCIONAL

    Mecanismos:

    PROCESSOS FORMAIS: 1. Emenda; 2. Revisão; 3. Tratados de Direitos Humanos*

    PROCESSOS INFORMAIS: - Mutação: a) Constitucional; b) Inconstitucional

     

    As alterações informais (mutação) são manifestações do poder constituinte difuso (vide obra de George Bourdeau).

    No Brasil a questão é abordada, dentre outros, por "Anna Cândida da Cunha Ferraz".

    Exemplos de "Mutação" Constitucional em suas duas espécies::

    O Art. 5, XI ao falar que "casa" é asilo inviolável - entende-se a palavra "casa" de forma ampliada (qualquer espaço não aberto ao público em geral) e não apenas como a residência. Ocorreu portanto uma mudança no "sentido do texto" - sem alteração do texto em si. Flagrante caso de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

    Já as MUTAÇÕES INCONSTITUCIONAIS são mais "rejeitadas" pelo STF - eis que colidem com a própria literalidade do texto. Contudo, como exemplo deste tipo de mutação temos a Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito". Como se vê, a referida súmula colide com a literalidade do art. 5, LXVII que ainda está lá, permitindo a prisão.

    DECISÕES A RESPEITO DO TEMA_____

    (STF, HC 90450, 2T, 23/09/2008) "A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - (...) A interpretação judicial, se e quando necessário, possui legitimidade para atualizar a Constituição da República em relação a novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea".

    _____

    (ADI 3345, Relator Min. CELSO DE MELLO, Pleno, j. em 25/08/2005) "A Constituição da República se encontra em processo de elaboração permanente nos tribunais incubidos de aplicá-la"

  • Comentário adicional: Bernardo Fernandes Gonçalves, em sua obra (Curso de Direito Constitucional, 8ª ed, p. 147), cita que a corrente majoritária admite as mutações constitucionais (poder constituinte difuso). Elucida que são mudanças informais da Constituição, ou seja, o texto permanece o msm, mas é reinterpretado (relido) à luz dos novos contextos (novas realidades sociais). 

    Qto às formas de mutação, o autor cita Anna Cândida Ferraz e diz que são: a hermenêutica, a atividade legislativa e os costumes (p. 145). Com relação à "mutação consuetudinária", é certo que foi assumida como prática usual de lacunas ou omissões no texto constitucional, marcando uma  forma de tradição constitucional. Ex: costume constitucional de proibição de mais de 1 reeleição influenciou a EC 22 na constituição americana.

  • A CF/88 é escrita e materializada em um só código básico, contudo os usos e costumes são fontes do direito constitucional, isso graças ao poder constituinte difuso, este que altera o sentido da Constituição, mas sem modificar o texto constitucional. Tal fenômeno é denominado como mutação constitucional, ou seja, não há alteração materialmente vista, mas o sentido foi transformado. Tal movimento é um processo informal, pois não é formalmente previsto no corpo da Constituição. Essas mutações constitucionais se dão através da constante transformação ou evolução dos usos e costumes de um povo, fazendo com que certas normas constitucionais sejam revestidas com um outro sentido, uma outra interpretação. O fato é que existem meios de se reformar a Constituição, que se dão através de processos formais (as emendas) e de processos informais (que são as mutações constitucionais).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A CF 88 é classificada como ESCRITA e FORMAL, porém não impede de que os Usos e Costumes sejam fontes do Dir. Constitucional. 

  •  

    os costumes podem ter o condão de mudar o sentido interpretativo da CF, (mutação constitucional) se assim o é, pode-se afimar que costumes são fontes do direito constitucional sim.

     

    Você nunca pode desistir. Vencedores nunca desistem e desistentes nunca ganham

  • As fontes do Direito Constitucional se dividem em: (1) imediatas (que é a Constituição, e leis de conteúdo constitucional) e (2) mediatas (que é a história, os costumes, a doutrina e a jurisprudência). 

     

    As fontes mediatas:

     

    1ª Fonte ► DIREITO NATURAL = Fonte legitimadora de todo e qualquer preceito de direito positivo.

    2ª Fonte ► CONSTITUIÇÃO POLÍTICA (codificada) = Vontade soberana do povo manifestada através do poder constituinte. É a fonte direta e principal, no campo da positividade jurídica.

    3ª Fonte ► COSTUMES E TRADIÇÕES = Regras firmadas no decorrer da evolução social. Têm destacada influência nos países de Constituição não escrita (exemplo: a Inglaterra). Essa fonte, porém não perde a sua importância nos países de Constituição escrita, porque serve de roteiro necessário ao legislador constituinte.

    4ª Fonte ► JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS = É de suma importância nos países de Constituição escrita, onde o mais alto órgão do Poder Judiciário exerce a função de intérprete máximo e guardião da Lei Magna.

    5ª Fonte ► DOUTRINA = Tem desempenhado papel de alta relevância na formação e na transformação do direito em geral (as primeiras Constituições escritas foram inspiradas nas doutrinas de Montesquieu, Rousseau, Ihering e outros).

     

    retirado do http://brunoconstitucional.blogspot.com.br/

  • É preciso ter em mente que a constituição não exaure toda a normação fundamental da sociedade, quer dizer, a constituição não é um sistema fechado e onicompreensivo; não contém codificação, apenas um conjunto de princípios concretos e elementos básicos do ordenamento jurídico da comunidade, para que oferece uma norma marco. Nesse sentido, é um ordenamento aberto. Desse modo, há espaço para que surjam costumes integrativos de preceitos escritos, que os esclareçam ou mesmo que os ajustem às evoluções dos tempos. O costume é fonte complementar, mas não primária do direito constitucional. O costume contra legem, no caso da constituição escrita, é repelido por princípio, configurando mero caso de ação inconstitucional. Nas lições clássicas, os costumes tem força de lei quando uniformes, constantes, diuturnos. Devem ser públicos, multiplicados por longo espaço de tempo e constanteente tolerados pelo legislador.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes

  • No que diz respeita à classificação da CF/88, também pode-se dizer que os usos e costumes são sim fontes do direito constitucional, uma vez que a CF/88 é dogmática, o que implica em passar por constates atualizações para acompanhar a evolução do pensamento da sociedade, e os usos e costumes fazem parte do pensamento social.

    *Costume: Maneira de pensar ou de se comportar própria de uma pessoa ou sociedade. (www.dicio.com.br)

  •  preciso ter em mente que a constituição não exaure toda a normação fundamental da sociedade, quer dizer, a constituição não é um sistema fechado e onicompreensivo; não contém codificação, apenas um conjunto de princípios concretos e elementos básicos do ordenamento jurídico da comunidade, para que oferece uma norma marco. Nesse sentido, é um ordenamento aberto. Desse modo, há espaço para que surjam costumes integrativos de preceitos escritos, que os esclareçam ou mesmo que os ajustem às evoluções dos tempos. O costume é fonte complementar, mas não primária do direito constitucional. O costume contra legem, no caso da constituição escrita, é repelido por princípio, configurando mero caso de ação inconstitucional. Nas lições clássicas, os costumes tem força de lei quando uniformes, constantes, diuturnos. Devem ser públicos, multiplicados por longo espaço de tempo e constanteente tolerados pelo legislador.

  • Essa visão de construção sobre um nova interpretação dos dispositivos constitucionais derivam do poder constituinte difuso, acho que foi onde a questão pegou, entendo eu que esse congelamento das normas restringindo seu campo de atuação apenas aos dispositivos contitucionais atrapalhariam as leis a seguirem os costumes e valores de uma determinada sociedade.

  • Embora os positivistas defendam que o Poder Constituinte Originário é ilimitado, é importante que todos reconheçamos, como o Prof. Canotilho, que ele deverá obedecer a “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade”.

  • Um dos critério da CFRB é ser dogmática, então dizer que os usos e costumes não são fontes do direito constitucional já invibializa de estar correta, achei que nem precisava se aprrofundar tanto. Viajei? Ou os comentários que estão doidos?!  

  • Comentando a questão:

    Embora os usos e os costumes, os quais são normas firmadas no transcurso da evolução social, sejam característicos dos países da Common Law, uma vez que estes possuem Constituições não escritas, a doutrina majoritária entende que essa fonte não perde sua importância nos países de Civil Law, os quais possuem constituições escritas em códigos, haja vista que os usos e os costumes servirão de orientação para o legislador constituinte elaborar a constituição (documento escrito).  Portanto, a questão está equivocada ao dizer que os usos e os costumes não serão fontes do Direito Constitucional.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO







  • Logo, podemos afirmar que as EC são fruto dos Costumes??

  • exemplo disso: O estado é laico, mas por tradição e costume ainda são respeitados os feriados santos

  • Gabarito Errado

     

    Uso e costumes são fontes do direito constitucional, isso graças ao poder constituinte difuso, este altera o sentido da constituição, mas sem modificar o texo constitucional.

  • Os usos e costumes representam importante fonte do direito, surgem através de comportamentos, atos ou condutas praticados reiteradamente que com o passar do tempo passam a integrar o cotidiano das pessoas.
    Vários direitos trabalhistas que atualmente são de observância obrigatória, surgiram através dos usos e costumes, como a gratificação natalina (13º salário), por exemplo.

  •  A questão está equivocada ao dizer que os usos e os costumes não são fontes do Direito Constitucional.

    Uso e costumes são fontes do direito constitucional!

     

    Gab: Errado!

  • Essa questão é uma viagem. Cada um que iinterprete (religião, mutação, influências de costumes que viraram leis depois) é tudo balela. Decora saporra, depois tu fuma uma maconha e pensa na morte da bezerra. É decoreba mesmo dessa questão que não tem amparo nenhum em doutrina, nunca vi costume ser fonte. Fonte é o que influencia a autoridade! Esse gabarito é louco e só.
  • Tbm acho que essa questão poderia ser anulada... E 100% de ctza de ser passível de recurso !
  • Boa tarde, fontesdos direitos constitucionais: LEI DO JURICO ESTÁ IN TRATADOS

    Lei 

    Doutrina

    Jurisprudência

    Costumes

    Estatutos

    Instruções

    Tratados internacionais

     

    Bons estudos

  • Tipo de questao que deixo em branco

  • são sim!!

  • Embora os usos e os costumes, os quais são normas firmadas no transcurso da evolução social, sejam característicos dos países da Common Law, uma vez que estes possuem Constituições não escritas, a doutrina majoritária entende que essa fonte não perde sua importância nos países de Civil Law, os quais possuem constituições escritas em códigos, haja vista que os usos e os costumes servirão de orientação para o legislador constituinte elaborar a constituição (documento escrito).  Portanto, a questão está equivocada ao dizer que os usos e os costumes não serão fontes do Direito Constitucional.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
     

  • Comentando a questão:

    Embora os usos e os costumes, os quais são normas firmadas no transcurso da evolução social, sejam característicos dos países da Common Law, uma vez que estes possuem Constituições não escritas, a doutrina majoritária entende que essa fonte não perde sua importância nos países de Civil Law, os quais possuem constituições escritas em códigos, haja vista que os usos e os costumes servirão de orientação para o legislador constituinte elaborar a constituição (documento escrito).  Portanto, a questão está equivocada ao dizer que os usos e os costumes não serão fontes do Direito Constitucional.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    A Constituição brasileira é do tipo escrita e codificada. São cinco são as fontes (significa o nascimento, ou surgimento, ou origem) do Direito Constitucional: a saber: (1) Direito Natural

    (2) Constituição Política

     (3) Costumes e as Tradições

    (4) Jurisprudência dos Tribunais e

    (5) Doutrina.

     ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

    (comentário do Hallyson, 8/12/2016)

  • Comentando a questão:

    Embora os usos e os costumes, os quais são normas firmadas no transcurso da evolução social, sejam característicos dos países da Common Law, uma vez que estes possuem Constituições não escritas, a doutrina majoritária entende que essa fonte não perde sua importância nos países de Civil Law, os quais possuem constituições escritas em códigos, haja vista que os usos e os costumes servirão de orientação para o legislador constituinte elaborar a constituição (documento escrito).  Portanto, a questão está equivocada ao dizer que os usos e os costumes não serão fontes do Direito Constitucional.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Fontes em espécie

     

    A catalogação a seguir considera apenasas fontes do direito constitucional de nível "federal", com exclusão, ainda, das fontes normativas transitórias - tal omo constam, sobretudo, no ADCT.

     

    Nesse sentido, são fontes de normas constitucionais no direito brasileiro:

     

    Fontes diretas e formais: Constituição Federal, Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão.

     

    Fontes diretas e informais: Convenções constitucionais, Costumes constitucionais e Mutações constitucionais.

     

    Fontes indiretas e formais: tratados internacionais sobre direitos humanos, desde que incorporados de acordo com o procedimento do §3º do art. 5º da CRFB/88.

     

    Os costumes constitucionais, segundo ZAGREBELSKY, são normas que decorrem de relações de natureza constitucional derivadas de práticas que, após uniforme e continuamente observadas (longa repetitio), acabam por incorporar à consciência jurídica geral (opinio iuris). Exemplo brasileiro: a possibilidade de descumprimento, por parte dos chefes do Poder, das leis que entenderem inconstitucionais.

     

    Qual o status normativo das convenções e dos costumes constitucionais?

     

    Nos limites da ordem constitucional vigente, as normas convencionais e costumeiras não podem assumir teor contra constitutionem, sob pena de inconstitucionalidade. Devem limitar-se a fazer referências ou detalhamentos (secundum constitutionem) ou, ainda, interpretações ou integrações (praeter constitutionem) em face das normas constitucionais existentes. Daí se dizer, com certa razão, que as normas convencionais e costumeiras não têm eficácia equivalente à das normas constitucionais advindas de fontes formais, pois embora possam por estas serem revogadas, são incapazes de revogá-las. Contudo, se conformes à ordem constitucional, enquanto não forem revogadas, as normas convencionais e costumeiras possuem o mesmo status normativo que as normas de constituição formal.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

     

  • Usos e costumes tem sim relevância no ordenamento jurídico!
  • Os costumes não alteram o texto em si, mas podem alterar a interpretação do mesmo

  • Questão errada.

     

    Na visão sociológica, a Constituição é concebida como fato social e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria resultado da realidade social do país, das forças sociais que imperam no país, em determinada conjuntura histórica. Caberia à constituição escrita, tão somente, reunir e sintetizar esses valores num documento formal.

     

    fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 17ª ed. 

     

    bons estudos

  • Muitas pessoas justificaram essa questão mencionando o poder constituinte difuso (a possibilidade de alteração constitucional sem alteração do texto, pelo sentido interpretativo).

    Em verdade o erro da questão está no fato de ser um documento único. Não se tem apenas um documento único constitucional, após a EC 45/04 que acrescentou-se na CF o § 3o do art. 5o e afirmou:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Ou seja, quando tratados internacionais são aprovados com o mesmo quórum das emendas, passam a integrar a constituição, constituindo o chamado "bloco de constitucionalidade", ou seja, não necessariamente haverá um único documento, mas sim um bloco que integra a constituição sendo um tratado e também a própria constituição.

    .
    Obs: Não se nega o caráter da nossa constituição de ser escrita- existir um órgão solene especialmente encarregado desta tarefa e que caracteriza a nossa CF como constituição codificada (num código único). Porém, quando for analisar questões como essa, considere o bloco de constitucionalidade.
     

  • Fontes do Direito Constitucional

    1- Dir.Natural

    2-Constituição Política

    3-Costumes e as Tradições

    4-Jurisprudência

    5- Doutrina

  • O Poder Constituinte Originário tem como uma de suas fontes e limites os Princípios Éticos de uma sociedade Política. Desta maneira, pode-se compreender que os costumes construídos a partir desta mesma sociedade sejam utilizados como fontes do direito constitucional pelo Poder Constituinte, Derivado ou Originário.

  • Fazem parte sim do direito constitucional.

    Fontes Diretas > > Leis e Costumes

    Fontes Indiretas > > Doutrina e Jurisprudência.

    GAB: ERRADA

  • a sociedade modela a constituição

  • Ele deve obedecer a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais,éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade.

    apostila estratégia - aula 00 - pg 40.

  • GAB : ERRADO

    No Brasil, segundo a doutrina dominante, os usos e costumes não são fontes do direito constitucional, pois o poder constituinte originário optou por uma Constituição escrita e materializada em um só código básico.

    São fontes do DC:

    1- Dir.Natural

    2-Constituição Política

    3-Costumes e as Tradições

    4-Jurisprudência

    5- Doutrina

  • São fontes secundária

  • O poder constituinte difuso altera o sentido interpretativo da Constituição, além disso o que fundamenta a existência desse poder são mudanças sociais, culturais, econômicas e políticas.

  • ERRADO

  • Os costumes possuem capacidade de influenciar na interpretação constitucional.

    ex: Permissão das vaquejadas.

  • marcus vinicius responde de maneira concisa e perfeita o que o professor do gabarito comentado faz de maneira inclusive equivocada, pois não deixa claro o caso no BR, que pode haver mutação constitucional através de constumes, e não porque outros países assim o consideram. Pareceu até preguiça.

  • De forma simples, basta pensarmos que a Constituição deve refletir a vontade do povo, que é titular do poder constituinte (todo poder emana do povo). Assim, os usos e costumes certamente são, também, fontes do Direito Constitucional.

    Não pare! a vitória tá chegando...Acredite!

  • Errado: No Brasil, segundo a doutrina dominante, os usos e costumes não são fontes do direito constitucional, pois o poder constituinte originário optou por uma Constituição escrita e materializada em um só código básico.

  • Historicidade...

  • Não sei vocês, mas matei a questão na parte de "materializadas"

  • Errado.

    É um erro considerar que os usos e costumes não constituem fonte do Direito Constitucional em regimes de Constituição Rígida. Segundo Maria Helena Diniz, a aplicação do costume se faz presente desde que "casos há, indubitavelmente, em que as normas escritas são preceitos incompatíveis com o estado social e as idéias ou valores sociais dominantes, não correspondendo às suas finalidades, apresentando-se como puras idéias, criações cerebrinas”. Os usos e costumes surgem para como fontes “quando há desajustamento entre os fatos e as normas. Se a realidade define a situação de certo modo. (…-) Nesse caso, temos uma lacuna ontológica – que aparece devido a uma mutação social qualquer ou do subsistema fático que informa a norma jurídica, havendo uma incongruência que rompe a isomorfia entre os vários subsistemas do sistema jurídico – suprida pelo subsistema normativo consuetudinário" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 29ª ed, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 93-94).