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GABARITO CERTO
CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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CERTA.
Verdade, isso é o princípio da Capacidade Contributiva expresso pela CF/88:
Art. 145
(...)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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Q485891 / Ano: 2015 / Banca: CESPE / Órgão: TRE-GO / Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
No que se refere às normas constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, julgue o próximo item.
De acordo com o princípio constitucional da capacidade contributiva, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Gabarito: Certo
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Questao correta, vejam:
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária Órgão: TRE-GO Banca: CESPE Ano: 2015 -Direito Constitucional Sistema Tributário Nacional , Ordem Econômica e Financeira
De acordo com o princípio constitucional da capacidade contributiva, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
GABARITO: CERTA.
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Importante asseverar que, apesar da literalidade da CF apenas mencionar o termo "Impostos", a doutrina e a jurisprudência vem apregoando a possibilidade de que o princípio da capacidade contributiva também se aplique às demais espécies tributárias, como taxas, contribuições, etc.
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Gab. CERTO
Lembre-se do Imposto de Renda! Que é de acordo com a capacidade o contribuinte.
E também os outros serviços fornicedos pelo estado, que muitos tem se enquadra na assertiva.
#DeusnoComando
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ERREI, MAS VAMOS LÁ.
CF Art. 145. §1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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Comentando a questão:
A questão está consoante do disposto no art. 145, § 1º da CF. Está explícito em tal artigo o princípio da capacidade contributiva, por este assegura-se a justiça na tributação, haja vista que quem aufere maior aporte financeiro deve ter uma carga tributária maior do que aqueles que têm um menor aporte econômico. Esse princípio permite (ou deveria permitir) que o Estado se desenvolva e realize a prestação dos serviços públicos de forma satisfatória. Portanto, a questão está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Lembrei do Imposto de Renda
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Lembrem do IMPOSTO DE RENDA.
Qanto mais você tem, mais contribui. =)
#FÉFORÇAFOCO
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Lembrei do IR +1.
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Vou repetir tbm: Lembrei do imposto de renda!
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Certo!
Lembrem do IMPOSTO DE RENDA.
Qanto mais você tem, mais contribui
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Na verdade essa previsão é uma das grandes falácias constitucionais, mas para fins de prova, gabarito certo.
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Trata-se de uma discriminação positiva,ou seja, quem ganha mais paga mais e quem ganha menos paga menos.
Bom, pelo menos teoricamente essa é a regra.
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SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados se-
gundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
CERTO
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Um exemplo é o Imposto de Renda
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Princípio da capacidade contributiva.
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SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados se-
gundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
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Lembrei do IR e IPTU
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145, §1º, CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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CERTO
Art. 145, § 1º, da CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
LEMBRAR (STF): "A Corte frisou que o princípio da capacidade contributiva, tal como previsto no art. 145, § 1°, da CF aplica-se a todas as exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos.(...) Por fim, asseverou que não padece de vício de inconstitucionalidade a norma que instituiu adicional à contribuição social devida por empregadores de certos segmentos produtivos ou financeiros, pois é compatível com os princípios da solidariedade, equidade e capacidade contributiva, que constituem os principais esteios da seguridade social." [RE 599.309, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-6-2018, P, Informativo 905, Tema 470.]
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[Triggered] para os impostos sobre grandes fortunas
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Artigo 145 da Constituição Federal de 1988
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.