SóProvas


ID
2229721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANVISA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

   O teto de um imóvel pertencente à União desabou em decorrência de fortes chuvas, as quais levaram o poder público a decretar estado de calamidade na região. Maria, servidora pública responsável por conduzir o processo licitatório para a contratação dos serviços de reparo pertinentes, diante da situação de calamidade pública, decidiu contratar mediante dispensa de licitação. Findo o processo de licitação, foi escolhida a Empresa Y, que apresentou preços superiores ao preço de mercado, mas, reservadamente, prometeu, caso fosse contratada pela União, realizar, com generoso desconto, uma grande reforma no banheiro da residência de Maria. Ao final, em razão da urgência, foi firmado contrato verbal entre a União e a Empresa Y e executados tanto os reparos contratados quanto a reforma prometida. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


O contrato verbal firmado entre a União e a Empresa Y é nulo.


Alternativas
Comentários
  • Art. 60, 8.666/93

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • CERTA.

    Lei 8666:

    Art. 60

    (...)

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Então, foi uma contratação direta mediante DISPENSA de licitação firmada através de um contrato verbal?

    NÃO É NULO. É MUITO NULO!!

     

    GABARITO: CERTO

  • KkkkKkk se chicotada adiantasse, poderíamos fazer isso em Brasília...Ia faltar chicote kkk

  • Certo.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (Cespe – CNJ 2013) Em virtude do princípio do formalismo, os contratos administrativos devem ser formalizados por meio de instrumento escrito, salvo os de pequenas compras para pronto pagamento, em que se admite contrato verbal com a administração pública.

    Comentário:

    O item está correto. Para a compreensão do gabarito, suficiente conhecer o art. 60 da Lei 8.666/1993:

    Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Gabarito: Certo

     

    Prof. Erick Alves

  • SÓ PODE SER VERBAL EM CASOS DE COMPRAS, MESMO ASSIM, SE O VALOR FOR MENOR QUE R$ 4000.

  • É nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, com o limite de até 5% do valor do limite do convite (4.000,00) em regime de adiantamento.

  • Certo.

    Os contratos devem ser: Sempre consensuais; formais, onerosos, comutativos e celebradosintuitu personae (devem em princípio, ser executados pelo contratado, não se admitindo a livre subcontratação). Além das características os contratos administrativos devem em regra serem precedidos da LICITAÇAO, exceto nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade. No caso de compras ate os conforme dito por outro colegas, em regime de adiantamento ate o limite de 4 mil.

  • Lei. 8666/90. Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • o contato expresso é a regra

    o contrato verbal para compras de pronto pagamento é a exceção!!!

    fiquem atentos!

     

  • GALERA, vale a pena a dica :

    * ATO NULO: ERROS INSANÁVEIS, AQUI NÃO PODE CONVALIDAR;

    * ATO ANULÁVEL: ERROS SANÁVEIS, AQUI PODE CONVALIDAR;

     

    Força, Guerreiro!

  • Neste caso o contrato é considerado NULO devido a inlegalidade no valor do objeto que esta fora do praticado no mercado.

    Lembrando que na questão nao tem nada a ver com o que esta expreço no Art. 60, 8.666/93  Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Portanto quanto a reforma no banheiro da residência de Maria é outra situação que podera ser averiguada depois do contrato já firmado. sendo a mesma juntamente com a empresa responsavel pelo contrato RESPONDER SOLIDARIAMENTE pelos atos praticado. Caso de responsabilidade civil.

  • Gabarito: CORRETO. Observem que o enunciado da questão informa que foi contratado, pela Administração Pública, o serviço de reforma, por dispensa de licitação (não foi informado o valor). Nesse sentido, entendo que dois são os dispositivos que informam que o instrumento de contrato é obrigatório.

    -

    Art. 60 [...] Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%  do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei ( equivalente a quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento.

    -

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

  • Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço

  • De forma simples = O ato de Maria, desvio de poder, é considerado como vício de finalidade. Basta, então, lembrar-se da tabelinha:

    Vícios em:

    Motivo - Nulo

    Competência - Anulável

    Objeto - Nulo

    Finalidade - Nulo

    Forma - Anulável

  • Contrato verbal:

         - permitido para pequenas compras de pronto pagamento, não superior a R$4.000, feitas em regime de aditamento. 

     

    Termo de contrato obrigatório:  

         - Concorrência, Tomada de Preço e Pregão (TCU);

         - Dispensas e inexigibilidades nos limites obrigatórios da concorrência e tomada de preço; 

         - Contratação de qualquer valor que resultem obrigações futuras.

     

    Termo de contrato facultativo:  

         - Convites;

         - Dispensas e inexigibilidades fora dos limites obrigatórios da concorrência e tomada de preço; 

         - Compras com entrega imediata/integral, que não resultem obrigações futuras, independente do valor e da modalidade;

         - Pode ser substituido por: carta-contrato; nota de empenho; autorização de compra; e ordem de execução de serviço.

     

    Nulo e de nenhum efeito:

         - Demais casos.

     

     

        

     

  • O CESPE não é mais o mesmo!!!

  • contrato verbal, permitido para pequenas compras de pronto pagamentonão superior a R$4.000, feitas em regime de aditamento. no caso narrado, tem que ser por meio de licitação.  

  • Se desrespeitou o princípio da legalidade, é nulo!

  • Desvio de poder/finalidade = Ato nulo (vício de finalidade - insanável)

     

    " Ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm

  • Contrato verbal é apenas para pequenas compras de pronto pagamento. Assim entendidas aquelas de valor superior a 5% do limite estabelecido.

     

  • A nulidade do contrato adveio: 1) da dispensa de licitação? 2) Dos preços apresentados superiores aos do mercado? 3) Do enriquecimento ilícito praticado por Maria? 4) Do contrato verbal?

    Alguns comentários estão tentando preterir uma nulidade sobre a outra, como se os vícios geradores de nulidade tivessem um peso maior que os outros. Ora, o contrato será declarado nulo se ocorrer alguma ilegalidade, é o que nos diz Matheus Carvalho: "Em casos de irregularidade na celebração do contrato, a extinção pode decorrer de anulação. Com efeito, trata-se de extinção contratual decorrente de vício de ilegalidade no contrato ou no procedimento licitatório..."

    1) Não poderia ter havido dispensa de licitação, pois no enunciado não disse que a calamidade gerou situação de urgência que pudesse ocasionar prejuízo ou comprometesse a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e não disse que a contratação dos reparos seria somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, além de não dizer que o serviço de reparação iria ser concluído no prazo máximo de 180 dias consecutivos, portanto, ausente os requisitos de dispensa, o contrato é nulo, pois houve uma ilegalidade, já que feriu o 24, IV da 8.666.

    2) O valor da contratação superior aos valores praticados no mercado fere o art. 43, IV da 8.666.

    3) Maria recebeu para si vatangem econômica para realizar ação (contratação), ferindo a finalidade pública da licitação, logo, o contrato é nulo, ferindo o princípio da moralida, previsto no art. 3o da 8.666.

    4) o contrato não poderia ser verbal, pois contrato verbal é só para compras e não para serviços, motivo pelo qual não cabe adentrarmos no mérito de que ultrapassou 5% do valor do convite - como fizeram muitos comentários -, uma porque não se trata de compra, mas de serviços, duas porque o enunciado sequer disse o valor da contratação. É nulo, pois feriu o parágrafo único do art. 60 da 8.666.

    Portanto, é verdade que a simples pratica dos itens 1, 2, 3, e 4, considerados, isoladamente, já dava para considerar o contrato nulo, por exemplo, só a prática 1 já dava para anular o contrato, não obstante, como ocorreram todas esses vícios, não é correto aduzir - como fizeram alguns comentários - que a nulidade provém só do item 1, ou só do item 2, ou só do item 3, ou só do item 4, pois como foram praticadas todas essas nulidades, o contrato é nulo por todas elas, e não por apenas 1, isoladamente - mesmo que apenas 1 já desse para aular - excluindo as outras, como se as outras não fossem nulidade.

     

  • De fato, a Lei 8.666/93 estabelece, como regra geral, a necessidade de que os contratos administrativos sejam celebrados pela forma escrita, sendo que, apenas em caráter excepcional, admite-se contratação verbal. É o que se verifica do exame do art. 60, caput e parágrafo único, do citado diploma legal:


    "Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."


    Ora, a hipótese versada na presente questão sequer envolve compras, muito menos de pronto pagamento, mediante regime de adiantamento, mas sim serviços de reparo em um dado prédio público, de sorte que não seria aplicável a exceção contida no preceito legal acima transcrito.

    Assim sendo, como a própria norma prevê, o contrato em tela deveria ser considerado nulo.

    Correta, portanto, a assertiva ora julgada.


    Gabarito do professor: CERTO



  • CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL – NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ
    EMENTA: ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE OBRA COM VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO VERBAL. NÃO PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve as alterações no projeto básico, as quais eram do conhecimento do Município, tendo sido efetuada a obra com gastos extraordinários. (fl. 346) 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes – e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento –, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entende-se que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 836.495/RS, STJ – Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento 26.11.2013, DJe 06.12.2013).

  • Questão maldosa. Existe contrato onde se pode fazer verbalmente no caso de pequenas compras R$ 4.000,00. Como na situação hipotética não menciona valores. Fica difícil saber o que a banca quer.
  • a lei nº 8666/93, é explicita quanto ao contrato verbal, todavia, não há possibilidade de o fazer no caso mencionado, pois se trata de reforma, o que não é admitido na lei. Portanto, por se tratar de reforma não é admitido realização de contrato verbal. 

  • Contrato verbal:

         - permitido para pequenas compras de pronto pagamentonão superior a R$4.000, feitas em regime de aditamento. 

     

    Termo de contrato obrigatório 

         - Concorrência, Tomada de Preço e Pregão (TCU);

         - Dispensas e inexigibilidades nos limites obrigatórios da concorrência e tomada de preço; 

         - Contratação de qualquer valor que resultem obrigações futuras.

     

    Termo de contrato facultativo 

         - Convites;

         - Dispensas e inexigibilidades fora dos limites obrigatórios da concorrência e tomada de preço; 

         - Compras com entrega imediata/integral, que não resultem obrigações futuras, independente do valor e da modalidade;

         - Pode ser substituido por: carta-contrato; nota de empenho; autorização de compra; e ordem de execução de serviço.

     

    Nulo e de nenhum efeito:

         - Demais casos.

  • REGRA GERAL: CONTRATO ESCRITO

    LAVRADO EM REPARTIÇÃO OU EM CARTÓRIOS DE NOTAS (IMÓVEIS).

     

     

    EXCEÇÃO: CONTRATO VERBAL

    COMPRAS ATÉ R$4.000,00 EM REGIME DE ADIANTEMANTO E PRONTO PAGAMENTO.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

    Ora, a hipótese versada na presente questão sequer envolve compras, muito menos de pronto pagamento, mediante regime de adiantamento, mas sim serviços de reparo em um dado prédio público, de sorte que não seria aplicável a exceção contida no preceito legal acima transcrito. 

    Assim sendo, como a própria norma prevê, o contrato em tela deveria ser considerado nulo.

    Correta, portanto, a assertiva ora julgada.

     

    Fonte: Professor do Qc
     

  • REGRA GERAL: CONTRATO ESCRITO

    LAVRADO EM REPARTIÇÃO OU EM CARTÓRIOS DE NOTAS (IMÓVEIS).

     

     

    EXCEÇÃO: CONTRATO VERBAL

    COMPRAS ATÉ R$4.000,00 EM REGIME DE ADIANTEMANTO E PRONTO PAGAMENTO.

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • O contrato é nulo não por conta do valor, que não foi especificado, mas por desvio de finalidade. Não atendeu a finalidade pública, mas a do particular (servidora). Logo, é nulo. 

  • Gabarito: "Certo".

     

    Isso mesmo (:

     

    Nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
     

  • Só não é nulo o contrato verbal que for de pequenas compras de pronto pagamento, ou seja, as de até 4 mil reais.

  • GABARITO: CERTO

     

    De fato, a Lei 8.666/93 estabelece, como regra geral, a necessidade de que os contratos administrativos sejam celebrados pela forma escrita, sendo que, apenas em caráter excepcional, admite-se contratação verbal. É o que se verifica do exame do art. 60, caput e parágrafo único, do citado diploma legal:


    "Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."


    Ora, a hipótese versada na presente questão sequer envolve compras, muito menos de pronto pagamento, mediante regime de adiantamento, mas sim serviços de reparo em um dado prédio público, de sorte que não seria aplicável a exceção contida no preceito legal acima transcrito. 

    Assim sendo, como a própria norma prevê, o contrato em tela deveria ser considerado nulo.

     

    fonte: qconcursos
     

  • gab= certo

    compras até 4 mil reais não será nulo o contrato verbal (5%)

  • ERRADA

     

    MOTIVO: NÃO CITA O VALOR (dos reparos nem da reforma)

    JÁ ESTARIA ERRADO POR TER ACEITADO (REFORMA DO BANHEIRO) -  Mas isso não entra no mérito da questão.

     

    INFORMAÇÕES ATUALIZADAS - de acordo Decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação.

    -------

    LIMITE PARA CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL = ALTERADO PARA (art. 60, parágrafo único): R$ 8.800,00

    - Valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (até R$ 176 mil) da LEI 8666.

     

    NOVOS valores só começarão a valer em trinta dias após a publicação do Decreto, ou seja, apenas em 19/7/2018

  • Certo pois não houve nenhum pagamento para efeito de adiantamento.
  • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão

    arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre

    imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que

    lhe deu origem.

    Parágrafo único. É NULO E DE NENHUM EFEITO O CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (ou seja, R$ 4.000) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III (Concorrência, tomada de preço e convite) do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); --> R$ 4.000

  • É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00. (5% do art. 23. II, a)

  • O Decreto nº 9.412/2018, de 19/06/2018, atualiza valores para licitações e contratos:

     

    Atualiza os valores limite de três modalidades de licitação – convite, tomada de preços concorrência. Os valores alterados na Lei nº 8.666/1993 foram reajustados em 120%, que correspondem à metade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de maio de 1998 a março de 2018.

     

    Para obras e serviços de engenharia na modalidade convite até R$ 330 mil; tomada de preços até R$ 3,3 milhões e concorrência acima de R$ 3,3 milhões.

    Compras e serviços na modalidade convite até R$ 176 mil; tomada de preços até R$ 1,43 milhão e concorrência acima de R$ 1,43 milhão. 

     

    Contratações por meio de dispensa de licitação também foram atualizadas:

     

    Os valores máximos são de R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 17,6 mil para as demais licitações. Os limites correspondem a 10% do previsto na modalidade convite, conforme estabelece a Lei de Licitações, no artigo 24.

     

    O Decreto nº 9.412/2018 se aplica a todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), uma vez que cabe à União, exclusivamente, legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Os valores atualizados entram em vigor em 30 dias a partir da publicação, qual seja, 19/06/2018. 

     

    Fonte: http://www.planejamento.gov.br/noticias/decreto-atualiza-valores-para-licitacoes-e-contratos

  • Tenha modos,Maria.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • CERTO

    De acordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para a modalidade convite, nas compras e serviços que não sejam de engenharia, feitas em regime de adiantamento. Esse valor corresponde a R$ 8.800,00.

    Características do contrato verbal:

    pequenas compras;

    pronto pagamento;

    não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para a modalidade convite;

    feitas em regime de adiantamento.

  • Além de nulo, por surtir efeito o contrato que for estabelecido de forma verbal (salvo de pequenas compras de pronto pagamento com valor inferior a 5% da modalidade convite), Maria até poderia ter aceitado a empresa pelo alto preço (devido a situação emergencial), mas a questão deixa evidente que a moça só aceitou por interesses próprios, agindo assim, com desvio de finalidade, o que também derruba abaixo a legitimidade do ato praticado por ela. Os atos viciados, por ilicitude, com vício insanável, serão nulos!

  • Da Formalização dos Contratos

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, (5% DE 80K = 4K) inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Cuidado, há comentários passando informações erradas.

  • Maria 171

  • Errado

    Complementando:

    A exceção do contrato verbal se refere tão somente às pequenas compras (não superior a 5% do art. 23. II, a), não sendo possível sua extensão para serviços e obras.

    Como a questão trata de serviços de reparo, é possível verificar erro na questão no início.

  • O que Maria fez foi chama-se corrupção, apropriação indevida do dinheiro público, desvio de finalidade etc...

  • vício de finalidade e não pode ser convalidado, só complementando

  • Só eu lembrei do triplex? kkkkk

  • FORMALISMO

    Os contratos administrativos devem ser formais e escritos, mas é possível contratos informais como os contratos verbais, mas são casos muito excepcionais. A regra é que esses contratos informais serão nulos e sem efeitos. A exceção recai por exemplo nos casos:

    a) De pequenas compras que exigem pronto pagamento.

    b) Ou para as compras até 8. 800 mil e oitocentos reias (oito mil e oitocentos) que é 5% de 175 mil reais da modalidade convite para compras.

    O contrato administrativo não tem forma livre, deve observar os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Segundo Mazza (2013), "em regra, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração". Art. 60, da Lei nº 8.666/93.

    Art. 60 Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizaram por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Referências:

    ⚠️ATENÇÃO ➥ A formalização dos contratos administrativos ocorre em regra nas repartições dos interessados, mas se houver direitos reais sobre imóveis a formalização ocorrerá no cartório.

    ⚠️ATENÇÃO ➥ Como formalismo a publicação referente aos contratos administrativos devem ser resumidas e publicadas como condição de eficácia para produzir efeitos jurídicos. Ocorre no prazo de 20 dias contados a partir do 5º dia útil do mês subsequente.

  • homenagem a um certo politico

  • triplex, nao e meu

  • "Eu acabei com a lava jato, porque não têm corrupção no meu governo"

    - E tem que se fudê e acabou.......

  • usou dinheiro publico para fins proprios

  • CERTO

    • SEM COMPETÊNCIA PARA O CARGO
    • PRATICAMENTE UMA LAVA JATO
    • USUFRUIU DO DINHEIRO PÚBLICO PARA SE MESMA
    • Desvio de poder = tem competência, mas usa para fins diversos.

    PMAL 2021

  • Limite para celebração de contrato verbal - pequenas compras de pronto pagamento (art. 60, parágrafo único): R$ 8.800,00

  • Lei 8666:

    Art. 60(...)Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    LEI 14.133/21 ART. 95 - § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Obs.: Observe o comando da questão, pois termos novas atualizações.

    . Siga-me aqui no QC, decidi compartilhar um pouco que aprendi!

    ```Grandes realizações não são feitas por impulso, mas por uma soma de pequenas realizações.``

    #RUMOAS100MILQUESTOES

    #RUMO A CLASSIFICAÇÃO E NÃO A APROVAÇÃO