SóProvas


ID
2229733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANVISA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

  João, após aprovação em concurso público, foi nomeado em 2015 para integrar o quadro de uma entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado.


Acerca dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Na situação descrita, após três anos de efetivo exercício, João adquirirá a estabilidade estatutária, própria dos servidores públicos, desde que seja aprovado em estágio probatório.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    os servidores ocupantes de cargo efetivo, adquiriram a estabilidade após três anos de efetivo exercício do cargo (CF, art. 41, caput). Essa regra não se aplica, contudo, aos ocupantes de emprego público. Motivo pelo qual o item está incorreto.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-anvisa-gabarito-extraoficial-e-prova-resolvida/

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Os empregados públicos têm as suas relações de trabalho regidas pela CLT e por isso não gozam da estabilidade prevista no art. 41 da CF. No entanto, o STF entende queo ato de dispensa deve ser formalmente motivado.

  • GABARITO ERRADO 

     

    CF/88 

     

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

     

    Empresa Pública --------------------- Personalidade Jurídica de direito Privado ---------------------- CELETISTA 

    Sociedade de Economia Mista--- Personalidade Jurídica de Direito Privado --------------------- CELETISTA 

    Autarquia --------------------------------- Personalidade Jurídica de Direito Público ---------------------- PROVIMENTO EFETIVO 

    Fundação Pública de Direito Público ----- Personalidade Jurídica de Direito Público ----------- PROVIMENTO EFETIVO 

    Fundação Pública de Direito Privado ----- Personalidade Jurídica de Direito Privado ----------- CELETISTA 

     

  • ERRADO.

     

    Está errada pois João integra o quadro de uma entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, ou seja, João ocupa um EMPREGO PÚBLICO.

     

    O ESTÁGIO PROBATÓRIO se aplica o servidor ocupante de CARGO EFETIVO OU VITALÍCIO. inicia o estágio probatório. Os cargos efetivos têm estágio probatório maior, de três anos. Após o estágio probatório, o servidor adquire estabilidade.

  • ERRADA.

    Os empregados públicos não tem a estabilidade constitucional, já que são regidos pelas normas de Direito Privado e pela CLT.

  • ERRADA!
    Emprego público não tem estabilidade.

  • O Empregado Público é submetido a um contrato de experiência que não poderá exceder até 90 dias e sofrendo uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Porém, conforme citado por alguns colegas, o ato de demissão sem justa causa deve ser motivado. 

  • RECURSO DE REVISTA. DIREITO À ESTABILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41 DA CF/1988. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 390, I, DO TST.

    I - A partir da Emenda Constitucional n.º 19/98, a redação do “caput” do art. 41 da Constituição Federal foi alterada e ganhou maior especificidade no que concerne à titularidade do direito à estabilidade, aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, não sendo extensível aos empregados públicos celetistas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    II – A Súmula nº 390, I, do TST, ao estabelecer que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF, tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 19/98. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

    http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=106500&digitoTst=15&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0332&submit=Consultar

  • João será empregado público, regido pela CLT, não tendo direito à estabilidade. 

  • Nossa,  fui babando e coloquei certo, bom, aprendi que empregado público não adquire estabilidade, então... nada de estudar para concurso de SEM ou Eps kk

  • Errado, ele não passará por estágio probatório.

  • João ocupará emprego público, e como tal não há estágio probatório.

  • oão, após aprovação em concurso público, foi nomeado em 2015 para integrar o quadro de uma entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado.

     

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

     

    Na situação descrita, após três anos de efetivo exercício, João adquirirá a estabilidade estatutária, própria dos servidores públicos, desde que seja aprovado em estágio probatório.

    RECURSO DE REVISTA. DIREITO À ESTABILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41 DA CF/1988. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 390, I, DO TST.

    I - A partir da Emenda Constitucional n.º 19/98, a redação do “caput” do art. 41 da Constituição Federal foi alterada e ganhou maior especificidade no que concerne à titularidade do direito à estabilidade, aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, não sendo extensível aos empregados públicos celetistas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    II – A Súmula nº 390, I, do TST, ao estabelecer que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF, tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 19/98. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

    http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=106500&digitoTst=15&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0332&submit=Consulta

     

  • ERRADO.

    João é celestista. Logo, não há que se falar em estabilidade. No entanto, sua demissão deverá ser precedida de PAD.

    Algumas fontes: 

    CF/88, Art. 173 + § 1º INCISO II - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    CONSULTOR JURÍDICO, 13/1/2015 (http://www.conjur.com.br/2015-jan-13/celetista-contratado-depois-ec-1998-nao-estabilidade) – “Celetista contratado por concurso público depois da Emenda Constitucional 19/98 não tem direito à estabilidade prevista na Constituição após três anos de efetivo exercício.”

    INFORMATIVO Nº 699 STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo699.htm#ECT: despedida de empregado e motivação – 7) - Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada.

  • Errada.

    Apesar de servir como regra, tal afirmativa não pode servir como única possibilidade. Veja-se:

    Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL.

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

     

    Bons estudos!

     

  • VIDE        Q777867                   TOMARA QUE A   "TERCEIRIZAÇÃO", NÃO ATINJA A ADM INDIRETA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

     

    CLT - EMPREGO PÚBLICO    =      PETROBRAS, CAIXA, BB

     

    possibilidade dos empregados públicos serem demitidos por decisão motivada, não sendo necessário processo disciplinar, tal qual exigido para os funcionários públicos efetivos. 

     

    Empregado público É CELETISTA, logo não vai ter esse PAD, porém o ato de demissão deve ser motivado

    PAD é apenas pelos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais, regidos pela L8112/90.

     

    O regime de aposentadoria dos empregados públicos é o RGPS, ou seja, não é a lei do ente que a define, mas sim a Lei 8.213/91.

     

     Somente os servidores estatutários que possuem um estatuto disciplinar (Lei 8.112/90 no caso da União).

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    Art. 37, II CF/88: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

     

     PJ de direito público e de privado (prestadoras de serviço público): Responsabilidade objetiva.

    AGENTES: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    Art. 37, §6° CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

  • Errado.

     

    João exerce "emprego público", abrangido por CLT. Não há o que se falar em estabilidade para emprego público!

  • João é empregado público, logo, não terá estabilidade no serviço público, pois o mesmo é regido pela CLT. 

     

    Gab. E 

  • Aos empregados públicos o prazo é de 90 dias de período de experiência. 

  • Ana Marques fechou na resposta. 

    Copiando 

    João é empregado público, logo, não terá estabilidade no serviço público, pois o mesmo é regido pela CLT. 

    Gab. E 

  • ERRADO

     

     

     

    Na situação descrita, após três anos de efetivo exercício, João não adquirirá a estabilidade estatutária, própria dos servidores públicos, porque ele é um empregado público,  não servidor

     

     

    São servidores públicos somente quem ocupa cargo público (efetivo ou em comissão) em quadro de pessoa jurídica de direito público, o que inclui as administrações diretas (União, Estado de Sergipe, Município de Paracatu...) e suas autarquias. Dentro das autarquias, se inserem os consórcios públicos de direito público, fundações públicas de direito público, agências reguladoras, agências executivas... tudo que for criado com personalidade jurídica de direito público

     

    Por último, é importante lembrar que comissionados, embora sejam servidores públicos em sentido estrito, não têm direito à estabilidade. A estabilidade é prevista apenas para ocupantes de cargo público efetivo

  • Errado.

     

    Assim ficaria "certa":

     

    Na situação descrita, após "70" anos de efetivo exercício, João adquirirá o direito a aposentadoria do INSS, própria dos empregados públicos e privado.

     

    Jesus no comando!

  • Errado.

    Empregado publico (servidores celetistas) não tem estabilidade, estágio probatório nem cargo público.

  • Errado, terá um emprego público, celetista, não passa por estágio probatório e não consegue estabilidade.

  • que safadesa

     

  • Emprego Público - CLT
  • mas o pior é que quem nao entende de adm pub ainda acha que paga teu salário..¬¬

  • De acordo com a lei 8112, a estabilidade é apos 24 meses se aprovado em estagio probatorio.

  • Errado!

    João será empregado público, regido pela CLT, não tendo direito à estabilidade. 

    Servidor Público > cargo público > estágio probatório três anos.

     Direito privado = emprego público.

     Direito público = cargo público.

  • Gabarito ERRADO 

    João = EMPREGADO PÙBLICO = CLT - Sem establidade ( adiquirida após 3 ANOS)

     

    Tem hora que dá uma preguiça desse povo falando em ESTABILIDADE = 24 meses

     

  • ERRADO.

    Será empregado publico, amparado por CLT, sem estebilidade e sem estágio probatório.

  • Falou em DIREITO PRIVADO é CELETISTA!

  • Cargo público Lei 8112, Emprego público CLT.

    DEUS É FIEL!

  • Entidade dotada de Personalidade Jurídica de DIREITO PRIVADO--> Empregado Público--> Regime CLT--> SEM Estabilidade 

  • Não existe ESTABILIDADE na CLT

  •   João, após aprovação em concurso público, foi nomeado em 2015 para integrar o quadro de uma entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado.
    Daí o erro!

  • =======FASE             ADMINISTRAÇÃO INDIRETA=======

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS    LEI 8.112 estágio probatório (03 ANOS) Personalidade Jurídica de Direito Público

    AUTARQUIAS     LEI 8.112  estágio probatório (03 ANOS) Personalidade Jurídica de Direito Público

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA  CLT  Personalidade Jurídica de Direito Privado

    EMPRESAS PÚBLICAS   CLT Personalidade Jurídica de Direito Privado

    obs: quem está na Administraçao DIRETA: ESTATUTO DO SERVIDOR LEI 8.112

  • Cumule a Lei 8112/90 com a Súmula 390 do TST:

    " I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

     

  • O que Rege ele é o Regime da CLT

  • por isso não se pode ler rápido rsrs

  • Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

  • CLT nao tem estabilidade

  • entidade da adm indireta de direito privado são regidos pelo regime jurídico celetista e não estatutário e não tem estabilidade também.

  • Li rápido e errei !
  • Os aprovados em concursos para a administração direta, autarquias e fundações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios serão estatutários e conquistarão estabilidade, desde que cumpridos os requisitos.

    Os aprovados em concursos para sociedades de economia mista e empresas públicas serão celetistas e não vão adquirir estabilidade, embora estejamos falando de empregos bastante seguros.

  • Quem é regido pela CLT ( celetista ), não possui direito a estabilidade. Portanto, lembre-se: estabilidade é somente para estatutários ( aqueles que são regidos pela lei, 8.112).
  • Entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado: EP ou SEM

    CF:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    Q274836:

    Diferentemente do ocupante de cargo público efetivo, que possui vínculo estatutário com a administração pública, o ocupante de emprego público tem com a administração um vínculo contratual, sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Gab: Certo.

  • Pitolomeu, explica, não complica.

    CLT não há estabilidade

  • Não concordo com o gabarito tendo em vista que os servidores das fundações públicas federais são regidos pela 8112/90 (previsão no art. 1º da referida lei) e tais fundações são entes da adm. indireta dotadas também de personalidade jurídica de direito privado tal qual as EP e SEM.

  • GABARITO ERRADO

    Caso João tenha sido nomeado para trabalhar em uma EP ou SEM, ocupará um emprego público, no qual não há que se falar em estágio probatório nem em estabilidade, que é uma garantia exclusiva dos ocupantes de cargos efetivos.

  • Chamamos de período de experiência = 90 dias e não tem estabilidade, pois João faz parte de uma SEM ou EP.

  • Errado.

    Os empregados públicos não adquirem estabilidade, uma vez que são regidos pelas disposições da CLT.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Questão polêmica!

    "João, após aprovação em concurso público, foi nomeado em 2015 para integrar o quadro de uma entidade da administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado."

    Poderia se tratar de uma fundação pública, não?

    Existem Fundações Públicas de direito público (fundação autárquica) e as de direito privado.

    DE DIREITO PÚBLICO ----------> TEM ESTABILIDADE

    DE DIREITO PRIVADO ----------> NÃO TEM ESTABILIDADE

    Fonte: Decisão recente do STF: 07/08/2019

    "Nesta quinta-feira, 7, os ministros do STF decidiram que empregados da Fundação Padre Anchieta não têm direito ao regime excepcional de estabilidade, previsto no . Por maioria, o colegiado fixou a seguinte tese:

    [...]

    2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

  • Errado.

    Não há estabilidade ao empregado público, embora haja necessidade de motivação no ato de "dispensa do servidor".

  • kkk administração indireta é emprego público regido pela CLT logo,não tem estabilidade! estabilidade é somente para estatutários

  • Empresas públicas de direito privado: Sociedade de economia mista e empresas públicas. São empregados públicos e regidos pela CLT.

  • administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado.

    Sem estabilidade. Sem estágio probatório.

  • emprego publico= CLT= EXIGE MOTIVAÇÃO PARA DISPENSAR, MAS NÃO HÁ ESTABILIDADE.

  • ESTABILIDADE ---> CARGO PÚBLICO

    CARGO PÚBLICO ---> ESTABILIDADE

    João irá ocupar um emprego público, logo não terá estabilidade.

  • administração indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado.

    Sem estabilidade. Sem estágio probatório.

  • FUNDAÇÃO PÚBLICA = DIREITO PRIVADO

    FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO = AUTARQUIA FUNDACIONAL.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = DIREITO PRIVADO

    EMPRESA PÚBLICA = DIREITO PRIVADO

    ESSA QUESTÃO VAI DE ENCONTRO COM TUDO QUE JA VI EM DIREITO ADMINISTRATIVO.

  • Gabarito - Errado.

    Os servidores ocupantes de cargo efetivo, adquiriram a estabilidade após três anos de efetivo exercício do cargo (CF, art. 41, caput). Essa regra não se aplica, contudo, aos ocupantes de emprego público.

  • Adm indireta, de direito privado = CLT, portanto, gab. E

  • Os ocupantes de empregos públicos não possuem estabilidade.

  • Ele não é estatutário e sim celetista.

  • ERRADO

    Como ele vai ter estabilidade estatutária sendo que ele é celetista?

  • Li rápido, tomei no rab*
  • Administração Indireta de D. PRIVADO = REGIME CELETISTA(CLT)

  • Questão fdp, o cara fez concurso para entrar na CLT. Sacanagem.

  • gente, apenas para trazer uma atualização 2020

    embora não haja ESTABILIDADE o STF entende que não pode haver uma dispensa imotivada.

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • Quem tem direito a estabilidade estatutária são os servidores públicos e não empregados públicos.

  • Gab ERRADO.

    Estabilidade estatutária é só pra quem é regido por Estatuto (óbvio).

    Nesse caso, ele faz parte de uma entidade da Adm. Indireta de Direito Privado, logo, é regido pela CLT.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Fé em Deus Pai.

    Aprendendo em questões...

    A estabilidade de que trata o art. 41 da Constituição não se aplica aos empregados públicos, independentemente de o contratante ser uma entidade de direito público ou privado. Contudo, é assegurada uma estabilidade excepcional ou extraordinária aos empregados públicos que se enquadrem no art. 19 do ADCT/88.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/49062/ha-estabilidade-no-emprego-publico

  • Empresa Pública --------------------- Personalidade Jurídica de direito Privado ---------------------- CELETISTA 

    Sociedade de Economia Mista--- Personalidade Jurídica de Direito Privado --------------------- CELETISTA 

    Autarquia --------------------------------- Personalidade Jurídica de Direito Público ---------------------- PROVIMENTO EFETIVO 

    Fundação Pública de Direito Público ----- Personalidade Jurídica de Direito Público ----------- PROVIMENTO EFETIVO 

    Fundação Pública de Direito Privado ----- Personalidade Jurídica de Direito Privado ----------- CELETISTA

  • Celetista

  • CLT

    tamojuntofamília

  • Empresa Pública --------------------- Personalidade Jurídica de direito Privado ---------------------- CELETISTA 

    Sociedade de Economia Mista--- Personalidade Jurídica de Direito Privado --------------------- CELETISTA 

    Autarquia --------------------------------- Personalidade Jurídica de Direito Público ---------------------- PROVIMENTO EFETIVO 

    Fundação Pública de Direito Público ----- Personalidade Jurídica de Direito Público ----------- PROVIMENTO EFETIVO 

    Fundação Pública de Direito Privado ----- Personalidade Jurídica de Direito Privado ----------- CELETISTA 

     

  • Gabarito: ERRADO!

    João ocupa EMPREGO PÚBLICO = CLT

  • Em miúdos; Gabarito "E" para os não assinantes.

    Há dois erros gritantes.

    1° João é pão com ovo, ou seja, CLT, não estatutário.

    2° Por ser celetista, e não estatutário, deve bater metas ou irá para o olho da rua!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.