SóProvas


ID
2229766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANVISA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à gestão de recursos humanos das agências reguladoras e ao processo administrativo no âmbito da administração pública, julgue o item subsequente com base no disposto nas Leis n.º 9.986/2000 e n.º 9.784/1999.


No âmbito da administração pública, o processo administrativo poderá ser impulsionado de ofício.


Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

     

    Princípio da oficialidade (ou da impulsão de ofício): o processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa da própria Administração (de ofício), independentemente de iniciativa dos particulares. Com efeito, uma vez iniciado, cumpre à Administração dar impulso ao processo, ou seja, movimentá-lo até a decisão final.

     

    Lei 9.784

    Art. 2o  Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • CERTA.

    O processo administrativo pode ser iniciado através de pedido dum interessado ou de ofício.

  • CERTO!

     

    Questão correta. O processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa do administrado (quando ele apresenta um requerimento, por exemplo) ou por iniciativa da própria Administração (de ofício).

     

    O princípio da oficialidade, também chamado de princípio do impulso oficial do processo, é que possibilita a Administração instaurar o processo por iniciativa própria, independente de provocação do adminstrado.

  • princípio da oficialidade.

    a grande diferença entre a função administrativa e jurisdicional.

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Cuidado: é "pode", e não "deve".

  • Galera tá aqui Ó No Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. 

  • CORRETO.


    CAPÍTULO IV
    DO INÍCIO DO PROCESSO


    Art.5, lei 9784/99 - O processo administrativo PODE iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • Principio da oficialidade

  • Como diz o Mazza de ofício sempre, salvo o judiciário.

    -

    #CESPEPAFT

  • Minha interpretacao  da questao   foi diferente, o que me fez errar. Eu sei que o inicio do processo pode se dar a pedido ou de oficio, mas a questao fala de impulsionar, que ao meu ver devera se dar por oficio porque esse momento se dar com  o processo ja em curso. Alguem me ajuda.

  • Thiago Batista, para mim seu raciocínio está correto. Não entendi por que vc errou. Veja, a questão fala de IMPULSIONAR, que é o processo que já foi iniciado. A resposta está no art 2, par. unico , XII , tal como o colega Hallyson Colocou. Então se juntar esse com o art 5 vc tem que ele pode ser impulsionado de ofício, e iniciado de ofício.

  • Lembrem-se do princípio da autotutela - o DEVER de corrigir seus próprios atos. Autotulela <--------> Impulsão por ofício.

  •  

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

     

     Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     

    UMA VEZ INICIADO O PROCESSO,DEVE SER IMPULSIONADO PELO JUIZ,INDEPENDENTEMENTE DAS PARTES.

     

    POR FORÇA DESTE PRINCÍPIO,A AUTORIDADE COMPETENTE PARA DECIDIR TEM O PODER/DEVER DE INAUGURAR E IMPULSIONAR O PROCESSO,ATÉ QUE SE OBTENHA UM RESULTADO FINAL CONCLUSIVO E DEFINITIVO,PELO MENOS NO ÂMBITO DA ADM PÚBLICA.

     

    GABA   C

  • Mnemônico:

     

    SE - RA  F-AC-I-L PRO MO-MO

    SE - Segurança Jurídica;

    RA - Razoabilidade;

    F - Finalidade;

    AC - Ampla defesa e Contraditório;

    I - Interesse Público;

    L - Legalidade;

    PRO - Proporcionalidade;

    MO - Moralidade;

    MO - Motivação.

     

    #vamuquevamu!!!

  • CERTO!

     

    ARTIGO 2° DA LEI 9784, XIII - IMPULSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DOS INTERESSADOS.

     

    ARTIGO 5° DA LEI 9784 - O PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE INICIAR-SE DE OFÍCIO OU A PEDIDO DE INTERESSADO.

  • Tive o interesse que ver as estatísticas e no momento 6% erraram esta questão, não fiquei surpreso pois é uma questão tão fácil que aumenta a suspeita de uma pegadinha.

  • Lei 9.784 - Art. 2o  Parágrafo único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

  • Lembrando que, o Processo ADM pode ser iniciado de oficio, mas o processo judicial deve ser provocado

  • Pode iniciar-se de ofício, por interesse da ADM ou pedido do interessado - ART 1

     

  • ...

    ITEM – CORRETO – Segundo os professores Ricardo Alexandre e Joao de Deus (in Direito administrativo. 1 Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2015. Pags. 1251):

     

    Oficialidade (impulso oficial)

     

    O princípio da oficialidade diz respeito à obrigação de a Administração, presente o interesse público, instaurar e dar andamento ao processo até sua regular conclusão, mesmo diante de eventual inércia dos particulares. Como observa a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,4 esse princípio é mais amplo no processo administrativo do que no processo judicial. No processo judicial ele só é aplicado depois de instaurada a relação processual, quando então deverá o juiz movimentar o processo até a sua decisão final. No âmbito administrativo, segundo a professora, o princípio da oficialidade possibilita à Administração por sua iniciativa (ex officio ou sponte propria): 1) instaurar o processo administrativo, independentemente de provocação do interessado; 2) impulsionar o processo, adotando as medidas necessárias a sua instrução; e 3) rever suas decisões.” (Grifamos)

  • gab..c

     

     

    A Administração Pública sempre pode agir de ofício: devido ao caráter dinâmico de suas atuações, a Administração Pública sempre pode atuar de ofício, sem necessidade de provocação da parte interessada.

    FONTE..LIVRO, MAZZA...

     

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    Gabarito errado!

  • Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    Gabarito CORRETO!!!

  • Não somente por ofício quanto a pedido do interessado.

  • Art. 5°

    O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • Lei 9.784

     

    Art. 2o  Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

     

     

    GABARITO CERTO

  • Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • no ambito da administração pública o processo pode ser tanto de oficio quanto provocado, já no ambido do poder judiciario só será por convocação. 

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    DO INÍCIO DO PROCESSO

     

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. [GABARITO]

  • Um processo administrativo pode ser iniciado de duas formas: a pedido do particular ou de ofício. A partir do momento que o particular inicia o processo, mesmo se não praticar os atos processuais, a Administração Pública tentará chegar ao fim desse processo administrativo.

    GRANCURSOS.

  • Certo!

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. 

     

  • O colega Carlos Caldeira foi no ponto correto. A questão não fala da abertura do processo, mas de sua movimentação. É o princípio da oficialidade. 

  • Lei 9.784   -  ART. 5º

     

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE - IMPUSÃO DE OFÍCIO

    QUANDO?

    POR INICIATIVA DE INICIAR

    POR INSTRUÇÃO DO PROCESSO

    POR REVISÃO DO PROCESSO

     

    PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

    PUBLICIDADE

    IMPESSOALIDADE

    OFICIALIDADE

    INFORMALISMO

    INSTRUMENTALIDADE DA FORMAS

    VERDADE MATÉRIAL

    GRATUIDADE

     

     

  • No âmbito da administração pública, o processo administrativo poderá ser impulsionado de ofício.

    Certo

    Conforme dispõe o art 5°, o processo administrativo pode ser iniciado pela administração ( de oficio ) ou pelo interessado ( a pedido ).

  • GABARITO: CERTA

    De ofício ou a pedido.

     

    Bons Estudos pessoal!

    #JESUS_É_VITÓRIA

  • No âmbito Judicial = o processo somente será iniciado se houver pedido ao presente Poder (Princípio da Inércia)

    No âmbito administrativo = o processo será iniciado tanto por iniciativa de terceiros, quanto pela própria Adm. Pública. (Princípio da Oficialidade)

     

    CERTO

    Bons Estudos

  • Toda questão da CESPE com "poderá" ou "deverá" deve ser feita com pé atraz... ela adora inverter. Neste caso, a letra da lei não fala nem poderá, nem deverá. A CESPE pos o poderá apenas para confundir.

  • Lei 9.784

    Art. 2o  Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     

    GAB- CERTO

  • Correta 

    Princípio associado-->  Oficialidade / princípio do impulso oficial do processo

     

    Por força do princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da  Lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”.

     

    O princípio da oficialidade, também chamado de princípio do impulso oficial do processo, é que possibilita a Administração instaurar o processo por iniciativa própria, independentemente de provocação do administrado.

     

     

     

     

  • Essa professora Thamiris Felizardo , Advogada da Caixa Econômica Federal - é excelente. Os comentários dela são muito didáticos e cirúrgicos.

    Muito competente. Obrigado ao QC por selecioná-la. 

    Além de ser uma professora belíssima (delicada e muito feminina)!!!

  • CORRETA

     

    AGE DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO.

     

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE = AGIR DE OFÍCIO

  • De ofício ou mediante provocação.

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • Princípio da oficialidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Certo!

    Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

  • De ofício ou mediante provocação.

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

  • Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    CERTO

  • Certo

    Lei nº 9.784/99

    Art. 2º, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; 

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado

  • CERTO

  • No que se refere à gestão de recursos humanos das agências reguladoras e ao processo administrativo no âmbito da administração pública, com base no disposto nas Leis n.º 9.986/2000 e n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: No âmbito da administração pública, o processo administrativo poderá ser impulsionado de ofício.

  • Mais uma diferença entre o processo adm e o processo judicial

  •  O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado