SóProvas


ID
2229844
Banca
UFMT
Órgão
UFMT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior com prazo de validade não expirado, a Lei n.º 8.112/1990 determina que

Alternativas
Comentários
  • L8.112/90

    Seção III

    Do Concurso Público

     

     § 2o  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado

     

    [Gab. B]

     

    bons estudos

  • Vale lembrar que a CF é mais branda que a 8.112 no que se refere à permissão para se abrir novo concurso público, desde que haja prioridade para as convocações dos aprovados do concurso mais antigo.
  • confundi com a CF então.

  • GABARITO B

    Art 37,     § 4o  CF- Não proíbe a realização desse concurso

    Art 12, § 2o  Lei 8112/90-    Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • Lei 8.112, Art. 12. § 2o  (Respeito à Validade do Concurso)Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (Direito Adquirido)

     

    Direito subjetivo à nomeação Súmula 15, STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

     

    É bem verdade que o art. 37, IV, CRFB/88, a contrário senso, admite, sim, a abertura de novo concurso, mesmo que haja certame anterior, com candidatos aprovados, ainda dentro do prazo de validade. Afinal, ali foi estabelecido um direito de preferência justamente aos candidatos aprovados no concurso anterior, em relação àqueles que porventura vierem também a ser aprovados em um novo concurso. Ora, assim sendo, a premissa lógica de que se deve partir, ao se interpretar tal preceito constitucional, é no sentido de que a Constituição ao menos admitiu a possibilidade da abertura de um segundo concurso, ainda que o prazo de validade do anterior não tenha se esgotado.

     

    Daí, a indagação que se impõe é: a norma do art. 12, §2º, seria inconstitucional, por contrariar o art. 37, IV, CRFB/88?

     

    Não há consenso na doutrina. Há quem sustente que a Constituição pretendeu instituir uma proteção mínima aos candidatos aprovados no concurso anterior, estabelecendo o tal direito de preferência. No entanto, nada impediria que a lei contemplasse proteção ainda maior, vedando, assim, a própria realização de novo concurso, se ainda houver candidatos aprovados no concurso anterior, e este ainda estiver no prazo de validade.

     

    A defender a validade do art. 12, §2º, Lei 8.112/90, confira-se a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Essa regra da Lei 8.112/1990 é, a toda evidência, muito mais condizente com o princípio da moralidade do que o simples estabelecimento de prioridade para os aprovados em concurso anterior, previsto no art. 37, IV, da Constituição(...)"

  • LETRA B CORRETA

    LEI 8.112

     Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

           § 1  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

           § 2  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • Art. 11.  O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.                  

    Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

    § 1  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

    § 2  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 12, § 2 da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).

    Art. 12, § 2da lei 8.112/90: “Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    Logo, a única alternativa que se amolda ao comando do enunciado é a letra “B”.

    GABARITO DA MONITORA: “B”

  • 8.112/90 - Art.12.

    § 2   Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (proíbe)

    CF. 88

    Art. 37

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (Abre margem para outros certames)