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Gabarito letra B
A) a redistribuição é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
C) a redistribuição poderá ocorrer a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Art. 36. III Remoção - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
D) A exoneração, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada consistem em penalidades disciplinares. A questão está incompleta pois faltou a Advertência
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
E) A vacância do cargo público decorrerá de exoneração, demissão, recondução, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. A recondução não é forma de vacancia, mas sim forma de provimento
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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Só completando o comentário da colega Debora Ribeiro:
Gabarito: B
Art 183 § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
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Complementando...
Exoneração não é penalidade, conforme descrito abaixo no art. 127.
bons estudos
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Lei 8112/90
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único. § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
Decreto 3048/99
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
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Eu tenho um pensamento para refletir. Apesar da lei dizer que recondução é forma de provimento, quando não é aprovado no estágio probatório, se estavél, será reconduzido ao cargo de origem, gerando, assim, a vacância no cargo em que não foi aprovado no estágio.
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8112/90 Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
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#secaquenemdesertodosaara
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Débora, não é que o item D esteja incompleto, o erro está em dizer que a EXONERAÇÃO é PENALIDADE.
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Sobre a letra E;
Padre na PF
Posse em outro cargo inacumulável,
Aposentadoria,
Demissão,
Readaptação,
Exoneração,
Promoção, e
Falecimento.
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Promoção e readaptação são as únicas formas tanto de provimentos quanto de vacâncias.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
Explicação
Trata-se de procedimento de deslocamento de cargo, ocupado ou desocupado para outro órgão ou entidade.
Um exemplo de deslocamento de cargo desocupado é quando se oferece um código de vaga de determinado cargo como contrapartida para a redistribuição de um servidor ocupante do mesmo cargo, situação que possibilita a nomeação de candidatos classificados em concursos ou a realização de certames.
Já um exemplo de deslocamento de cargo ocupado é a redistribuição de um servidor, ocupante de determinado código de vaga/cargo, para outra Instituição.
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Olha eu entendi o pensamento do Spider-Man e até dei um joinha pro comentário dele. No entanto, e com toda humildade desse mundo, eu gostaria de discordar.
Embora pareça que a Recondução seja ao mesmo tempo Vacância e Provimento, na verdade essa seria uma característica da (PRO READ). Ou seja, da PROMOÇÃO e READAPTAÇÃO.
Ocorre que na RECONDUÇÃO, o servidor só é reconduzido tendo em vista o ocupante anterior ter sido REEMPOSSADO no cargo. Desse ponto de vista não teríamos Vacância no cargo. O assento da cadeira nem se quer teria tempo de esfriar.
Por gentileza, alguém discorda desse raciocínio? Abraços a todos e bons estudos.
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O fato da questão estar incompleta não significa que ela está errada!!!!
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Mas nem sempre a recondução é vacância e provimento ao mesmo tempo. Na hipótese de recondução por causa de reitegração, não haverá vacância. Já no caso de recondução por inabilitação em estágio probatório, haverá a vacância. Ou seja, ela não é forma de vacância, mas pode ser.
Mas especulação a parte, o mais importante é que na letra da lei 8112/90 a recondução não está inserida entre as formas de vacância: Promoção, Aposentadoia, Demissão, Readaptação, Exoneração, Posse em outro cargo inacumulável e Falecimento.
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DESLOCAMENTO DO SERVIDOR: REMOÇÃO (de ofício ou a pedido)
DESCOCAMENTO DO CARGO: REDISTRIBUIÇÃO (sempre de ofício)
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.
sobre as letras A E C
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COMO DIZ O QUERIDO PROFESSOR Rodrigo Gois EM SEU COMENTÁRIO
8112/90 Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
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#secaquenemdesertodosaara KKKKKKKKKKKK (VALEU A PENA EMMM REALMENTE SECOU TUDO E CONSEGUIU SEU SONHADO CARGO!!!)
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B
Lei 8.112/90
Art 183
§1° O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
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exoneração não é caso de penalidade
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Pelas as estatísticas da questão o grande número de erros se deve pela falta de atenção. kkkkkkk
EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!!!!
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GABARITO: B
Art 183 § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
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Vejamos cada uma das proposições da Banca:
a) Errado:
Na verdade, o conceito aqui exposto pela Banca corresponde ao instituto da remoção, e não à redistribuição, como se vê do art. 36 da Lei 8.112/90, que a seguir reproduzo:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede."
b) Certo:
A presente opção reflete, precisamente, a norma do art. 183, §1º, que abaixo transcrevo:
"Art. 183 (...)
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade
Social, com exceção da assistência à saúde."
Logo, sem equívocos a serem aqui indicados.
c) Errado:
Outra vez, o caso aqui exposto pela Banca não é de redistribuição, e sim de remoção, na forma do art. 36, parágrafo único, III, da Lei 8.112/90:
"Art. 36. (...)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
(...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
(...)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial;"
d) Errado:
A exoneração não deve ser inserida como uma das penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos, uma vez que não ostenta tal natureza. Cuida-se apenas de ato de desligamento do servidor, podendo se dar a pedido ou de ofício, como se vê do art. 34 da Lei 8.112/90:
"Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido."
e) Errado:
A recondução não rende ensejo à vacância de cargos públicos, o que pode ser visualizado pela leitura do art. 33 da Lei 8.112/90:
"Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento."
Gabarito do professor: B