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ID
2231392
Banca
IBADE
Órgão
SEDUC-RO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (2006) criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). Assinale a alternativa que apresenta apenas integrantes do SISAN.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

    Art. 11. Integram o SISAN:
    I. a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
    II. o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições:
    a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
    b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua
    consecução;
    c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência
    de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
    d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de
    adesão ao SISAN;
    e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados,
    no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
    f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
    III . a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
    a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando  diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,monitoramento e avaliação de sua implementação;
    b) coordenar a execução da Política e do Plano;
    c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;
    IV . os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
    V . as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
     

  • São integrantes do SISAN:

    Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CNSAN)

    Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA)

    Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN

    Órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

    Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN

    http://www4.planalto.gov.br/consea/acesso-a-informacao/institucional/conceitos/sistema-nacional-de-seguranca-alimentar-e-nutricional

    Be brave!

  • L11.346

    Art. 11. Integram o SISAN:

    I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;

    II – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;

    III – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

    IV – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

    OBS: O CONSEA que também fazia parte foi revogado pela medida provisória nº 870 de 2019.