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a) A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) estão entre os órgãos e entidades que integram o Sisan. (CORRETO, Art. 11 DA LEI Nº 11.346. Integram o SISAN: I. a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e o II. CONSEA)
b)A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela avaliação do Sisan e pela indicação, ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), das diretrizes e prioridades da Política Nacional de Segurança Alimentar e do Plano Nacional de Segurança Alimentar. (CORRETO,AINDA NO ARTIGO 11:I. a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN.)
c) O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) é um órgão de assessoramento direto ao Presidente da República. (CORRETO, ART. 11: II. o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República)
d) O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) deve convocar, com periodicidade não superior a quatro anos, a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (CORRETO, II. o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições: a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio)
e) A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), a Política Nacional de Segurança Alimentar e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ERRADO, Art. 18. A PNSAN(Política Nacional de Segurança Alimentar) será implementada por meio do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
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Letra E.
É o contrário.
O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) deve elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a Política Nacional de Segurança Alimentar e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
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QUESTÃO DESATUALIZADA . (Revogada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
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LEI 11346/2006
Art. 11. Integram o SISAN:
I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
II – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
c) articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;
II – o CONSEA não integra mais o SISAN foi revogado pela medida provisória n° 840 de 2019.
IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
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CUIDADO NESSE CONCURSOS DE AGENTE COMUNITÁRIO:
Art. 11. Integram o SISAN:
I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
TODOS FORAM REVOGADAS.
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Olá pessoal!!! Atenção: Quem ELABORA, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a POLÍTICA e o PLANO NACIONAL DE SAN, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação é a ----->>>> CAISAN <<<<----- CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
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Estou errado ou caberia recurso? Questões A e E estão corretas, uma vez que o Consea não integra mais o Sisan.
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Sobre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), é INCORRETO afirmar:
Letra E
A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), a Política Nacional de Segurança Alimentar e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
A Conferência não elabora a Política e o Plano. Ela Indica ao CONSEA as diretrizes e prioridades. O CONSEA por sua vez vai propó-las ao Poder Executivo. E o Poder Executivo, aqui representado pelo CAISAN, elabora a Política e o Plano.
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Art. 11. Integram o SISAN:
I – a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
III – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
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EM 9/5/ 2009, o Congresso Nacional por meio de sua comissão mista recria o CONSEA, ou seja invalida a MP 870 DE 1/01/2019.Questão não mais desatualizada...