Gabarito D
Princípio do Orçamento Bruto: todas as parcelas da receita e da despesa devemm aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
Princípio do Equilibrio: prescreve que não é a ecônomia que deve equilibrar o orçamento, mas sim o rçamento é que deve equilibrar a economia.
Princípio da Não Afetação das Receitas: nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Princípio da Discriminação: ou ESPECIFICAÇÃO, prega que as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira descriminada, de tal forma que se possa saber, detalhadamente, a origem dos recursos e sua destinação.
Princípio da Unidade: preleciona que cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento. Unidade Orçamentário tende a reunir em um único total todas as receitas do Estado, de um lafo, e todas as despesas, de outro.
Princípio da Anualidade ou Periodicidade: o orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um perido determinado de tempo (LOA, um ano, PPA, quatro anos).
Princípio da Universalidade: o orçamento é uno, deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado;
Princípio da Moralidade: este princípio rege todos os públicos, não só dentro do Orçamento Público.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;
Princípio da Transparência: princípio constitucional implicito, ou seja, nao expressamente previsto na Constituição Federal. Este princío anda ao lado do da Publicidade dos atos publicos e de forma clara, permitindo, com isso, que qualquer do povo possa fiscalizar o Orçamento Público.
Princípio da Exclusividade: Art 165 § 8º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Com isso, evita-se que dentro da Lei Orçamentaria, que tem prioridade de votação sobre as demais, contenha dispositivos extranhos à causa orçamentária (os chamados Orçamentos de Rabilongos).
D- Princípio da Exclusividade
Regra: LOA deve conter apenas previsão de receitas e fixação de despesas.
No entanto, admitem-se autorizações para:
• créditos suplementares e apenas este; e
• operações de crédito, mesmo que por antecipação de receita.
Possui previsão no art. 165 da CF/1988:
“§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
E também no art. 7º da Lei 4.320/1964:
“Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I – Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.