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ID
2231524
Banca
IBADE
Órgão
SEDUC-RO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com um determinado princípio orçamentário, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Identifique esse princípio nas alternativas disponibilizadas.

Alternativas
Comentários
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  • GAB:D

    Princípio orçamentário clássico, segundo o qual a lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Seu propósito é evitar que se tire partido do processo legislativo relativo à tramitação dos projetos de natureza orçamentária – normalmente mais expedito que os demais – para aprovar, de modo rápido, medidas que pelo curso normal do processo legislativo dificilmente prosperariam. No ordenamento jurídico vigente o princípio se acha consagrado no art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 – que enumera, didaticamente, o conteúdo e a forma da Proposta Orçamentária - e no art. 165, § 8º, da Constituição.

  • Gabarito letra D.

     

     

    Princípio da Exclusividade: Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.

     

    Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 6º ed.

  • Gabarito D

    Princípio do Orçamento Bruto: todas as parcelas da receita e da despesa devemm aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.

    Princípio do Equilibrio: prescreve que não é a ecônomia que deve equilibrar o orçamento, mas sim o rçamento é que deve equilibrar a economia. 

    Princípio da Não Afetação das Receitas: nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos
    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Princípio da Discriminação: ou ESPECIFICAÇÃO, prega que as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira descriminada, de tal forma que se possa saber, detalhadamente, a origem dos recursos e sua destinação.

    Princípio da Unidade: preleciona que cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento. Unidade Orçamentário tende a reunir em um único total todas as receitas do Estado, de um lafo, e todas as despesas, de outro.

    Princípio da Anualidade ou Periodicidade: o orçamento público deve ser elaborado e autorizado para um perido determinado de tempo (LOA, um ano, PPA, quatro anos).

    Princípio da Universalidade: o orçamento é uno, deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado;

    Princípio da Moralidade: este princípio rege todos os públicos, não só dentro do Orçamento Público.
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;

    Princípio da Transparência: princípio constitucional implicito, ou seja, nao expressamente previsto na Constituição Federal. Este princío anda ao lado do da Publicidade dos atos publicos e de forma clara, permitindo, com isso, que qualquer do povo possa fiscalizar o Orçamento Público.

    Princípio da Exclusividade: Art 165 § 8º
    A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
    Com isso, evita-se que dentro da Lei Orçamentaria, que tem prioridade de votação sobre as demais, contenha dispositivos extranhos à causa orçamentária (os chamados Orçamentos de Rabilongos). 

  • A exclusividade − estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias − ARO, nos termos da lei. 

  • Principios Orçamentários:

    Anualidade: Vigência de um ano

    Unidade: Um peça só/ para todos os poderes da administração publica

    Universalidade: O Orç. deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.

    Exclusividade: A lei Orç. não conterá matéria extranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Exeto: Créditos adcionais suplementares e a contribuição de operação de crédito. 

    Não Afetação da Receita/Não vinculação: " Para receita com Impostos". Reconhecimento de todos os recursos a um caixa Unico de tesouro.

    Equilibrio: Total das Receitas igual os das Despesas.

  • D- Princípio da Exclusividade
    Regra: LOA deve conter apenas previsão de receitas e fixação de despesas.

    No entanto, admitem-se autorizações para:
    • créditos suplementares e apenas este; e
    • operações de crédito, mesmo que por antecipação de receita.
     
    Possui previsão no art. 165 da CF/1988:
    “§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”


    E também no art. 7º da Lei 4.320/1964:
    “Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
    I – Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
    II – Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
    § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

  • Exclusividade