SóProvas


ID
2233120
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tarcísio é parte interessada em processo administrativo de âmbito federal e, ao ser intimado para ingressar nos autos, procurou Eliseu, advogado renomado na cidade, para representá-lo. Eliseu recusou a solicitação de Tarcísio por estar assoberbado de trabalho, além de justificar sua recusa na absoluta desnecessidade de Tarcísio ingressar nos autos através de advogado. Nos termos da Lei no 9.784/1999, a postura de Eliseu está

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Lei 9784

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
     

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Peço para não confudirem com a seguinte SV do STF:
    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

    bons estudos

  • Fernando, é um pouco diferente sim.
    O Processo Adminstrativo é previsto na Lei 9784/99 que é a Lei Geral de Processos Administrativos da Administração Pública Federal, abrange qualquer processo ou procedimento administrativo realizado em âmbito federal. Já o Processo Administrativo Disciplinar, o famoso PAD, está previsto na Lei 8112/90 e é usado para apurar infrações disciplinares dos servidores federais, ou seja, é algo mais específico. A Lei 9784/99 se aplica subsidiariamente à Lei 8112/90 quando esta for omissa. Essa é a diferença básica.

  • Lei 9784

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir,  facultativamente,  por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    letra E

    #RumoPosse
     

  • Quero versão anterior do qc.

  • Complementando...

     

    A representação do interessado por meio de advogado não é obrigatória no processo administrativo, podendo o administrado optar entre se defender pessoalmente ou por meio de advogado.

  • esse renato é consultor do qc? o cara ta e todas! deve saber de astrofisica e até coisas que ne Deus sabe! credo!

  • Nossa, que questão mal redigida ! 

     

    GABARITO E 

     

    BONS ESTUDOS

  • Renato , mesmo após você passar em um concurso, não esqueça da gente. Seus comentários são ótimos

  • Humberto, excelente indagação:   quais hipóteses específicas previstas em lei, a representação por advogado é OBRIGATÓRIA ?

     

    É rara a obrigatoriedade de advogados em processos administrativos , atualmente.

     

     

    Súmula 533-STJ:    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

     

     

    Mutatis mutandis , um exemplo excepcionado pelo próprio STF, que é relacionado ao procedimento administrativo disciplinar para apuração de cometimento de falta grave por réu condenado. Vejamos:

     

    I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida Súmula Vinculante e autorizar o cabimento desta Reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto.” (Rcl 9340 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.8.2014, DJe de 5.9.2014)

     

    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (arts. 1º, 2º, 10, 44, III, 15, 16, 41, VII e IX, 59, 66, V, alínea 'a', VII e VIII, 194), no CPP (arts. 3º e 261) e na própria CF/88 (art. 5º, LIV e LV).” (RE 398269, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2009, DJe de 26.2.2010)

     

    FONTE:  PROF. ERICK ALVES

  • Alguém sabe o exemplo de situação em que a representação por advogado é obrigatória por lei no processo adminsitrativo?

  • FCC - fundação cuidado comigo!

  • LETRA E!!

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Maquei C feliz da vida!

    Ainda bem que foi aqui! :/

  • Marquei a letra C confiante

  • "além de justificar sua recusa na absoluta desnecessidade de Tarcísio ingressar nos autos através de advogado"

    ERRADA.

    O advogado é facultativo, SALVO quando a lei estabelecer sua obrigatoriedade. Ou seja, a desnecessidade de advogado não é absoluta, portanto, a questão está, como diz a alternativa E, "correta em parte".

    É necessário atentarmos para o incício do enunciado: 
    "Tarcísio é parte interessada em processo administrativo de âmbito federal". Estamos falando de processo administrativo (não judicial), e de âmbito federal.
    No âmbito federal, a lei que disciplina a matéria (processo administrativo), SUBSIDIARIAMENTE à lei específica que disciplina determinado processo administrativo, é a lei 9784/99. E esta lei diz exatamente isto: "O advogado é facultativo, SALVO quando a lei estabelecer sua obrigatoriedade".

  • Como a questão diz processo administrativo, é facultado um advogado.

    Já no processo judicial é obrigatório.

    O gabarito eu meu ver esta em parte erra, pq ele fala em processo administrativo e esse sempre é facultativa.

  • Lei 9784

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • GABARITO ITEM E

     

    LEI 9.784/99

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

     

    COMPLEMENTANDO COM PROCESSO DO TRABALHO...

     

    SABEMOS QUE NA JUSTIÇA DO TRABALHO TEMOS O JUS POSTULANDI E PODEREMOS IR A JUÍZO SEM A NECESSIDADE DE ADVOGADO PARA NOS REPRESENTAR.

     

    NO ENTANTO,A SÚMULA 425 TST TRAZ ALGUMAS EXCEÇÕES.OBSERVE:

    ''O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.''
     

     

    BIZU: JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O  ''AMAR''

    AÇÃO CAUTELAR

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO RESCISÓRIA

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)

     

     

     

    ''Prepara-se o cavalo para o dia da batalha,mas o Senhor é que dá a vitória. '' (Provérbios 21:31)

  • espero que as questoes trt 11 seja assim (E)

  • Ao colega Tiger Tank,

     

    É obrigatória a presença de advogado em processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave em estabelecimento prisional. Foi afastada aplicação da SV5 neste caso. (Rcl 9340 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.8.2014, DJe de 5.9.2014)

     

  • Gabarito: E

    O art. 3º, IV, Lei 9.784/99 que trata dos direitos dos administrados, descreve que é direito destes:

    "fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Além disso, cabe destacar a súmula vinculante nº 5.

    Súmula vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

     

  • pela pertinência: Q544613: Suponha uma lei estadual que considere obrigatória a presença de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar no âmbito do respectivo Estado, fornecendo, inclusive, meios para suprir essa defesa no caso de hipossuficiência do acusado. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive a matéria sumulada, e tomando tão somente os elementos indicados nesta questão, essa lei seria considerada constitucional, eis que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não veda essa opção política ao legislador.  

    COMENTARIO COLEGA CQ Phablo Henrik:

    Súmula Vinculante 5

     

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    SÚMULA VINCULANTE.

     

    Quanto ao aspecto subjetivo, tal como ocorre nas decisões proferidas no controle abstrato de constitucionalidade, o enunciado da súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da federação (CF, art. 103-A). Ainda que o efeito vinculante atinja apenas os poderes públicos, de forma reflexa, ele acaba alcançando também os particulares em suas interações com aquele.

    No caso da administração pública, é importante a edição de normas que assegurem a observância do entendimento sumulado, de forma a evitar o ajuizamento de reclamações perante o STF.

    Ao contrário do que ocorre com os Ministros e as turmas, O PLENO DO STF não fica vinculado, podendo adotar formalmente uma mudança de orientação, revisando ou cancelando o enunciado.

    Por sua vez, o Poder Legislativo poderá editar uma nova lei incompatível com o conteúdo do enunciado de súmula, hipótese em que será reaberta a discussão anteriormente encerrada por ela. Por essa razão, André Ramos TAVARES identifica a edição de uma nova lei contrária ao enunciado de súmula com efeito vinculante como uma espécie de legitimidade ativa indireta.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • Súmula Vinculante  5, STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Não há necessidade de advogado -> Art. 156, lei 8112/90 (PAD - o servidor pode acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador)

  • Lei 9784

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Quem é apressadinho toma uma rasteira nessa questão.

  • Quem é apressadinho toma uma rasteira nessa questão. ² 

  • Quem é apressadinho toma uma rasteira nessa questão. ³

     

  • Quem não é apressadinho não toma uma rasteira nessa questão

  • Quem é apressadinho toma uma rasteira nessa questão. hehehe

  •   Quem é apressadinho toma uma rasteira nessa questão. [5]

  • Se não toma rasteira nessa questão, então não é apressadinho...haha

  • Gabarito Letra E

    Lei 9784

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
     

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.


    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

    Embora essa súmula vinculante se refira ao PAD que em âmbito federal e disciplinado pela lei 8112/90 essa súmula se estende por analogia aos demais procedimentos realizados em âmbito federal, estadual e municipal desde que envolva processo administrativo.

  • Alguém sabe o exemplo de situação em que a representação por advogado é obrigatória por lei no processo adminsitrativo? ²

     

     O caso citado pelo Sergio é uma decisão do STF em agravo regimental. Não é hipótese prevista em lei.

     

    Da forma que foi redigida a assertiva E dá a entender que existem as hipóteses especificas, na lei,  de representação obrigatória por advogado

  • Quem é apressadinho toma uma rasteira nessa questão (6)

  • NUNCA MAIS TOMAR RASTEIRA NESSA QUESTÃO!

  • Humberto,

    A letra da Lei 9.784/99 diz que a representação por advogado é facultativa nos processos administrativos, salvo nos casos em que a lei o exigir.

    Sem pesquisar, não lembro a lei que exige um advogado em processo administrativo...

  • Fui apressadinho e tomei uma bela rasteira!

  • Art. 3º DIREITO DOS ADMINISTRADOS

     

    Fazer-se assistir,facultativamente,por advogado,salvo quando obrigatória a representação,por força de lei.

     

    "Descanse na Fidelidade de Deus,ele nunca falha"

  • Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Gab E

  • Lei 9784/99

    DIREITOS DOS ADM INISTRADOS
    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
    assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei

  • Sempre desconfie da palavra "sempre".

  • O segredo é:

    Faça.

    Refaça.

    Re-refaça.

    Dá certo! 

     

    Em 14/07/2018, às 11:35:21, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/07/2017, às 09:01:39, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 24/04/2017, às 19:01:10, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 12/04/2017, às 22:11:48, você respondeu a opção E.Certa

     

    GABARITO: LETRA E

  • TOMEI UMA RASTEIRA

  • Engraçado todos os cursos de onde eu assisto as aulas dizem para desconsiderar a segunda parte e que e sempre facultativo a presença do advogado.

  • Grancurso, online tomei uma rasteira devido aos seus comentarios. rsrsrssrsr, revisar seus videos.

  • O problema dessa questão é que, independentemente da representação por advogado ser obrigatória ou facultativa, a defesa pelo advogado pode ser recusada pelo simples fato dele estar cheio de trabalhos.

    Ex.: Se fosse obrigatória a representação por advogado, o advogado poderia simplesmente recusar! Pois estava cheio de trabalho.

    Mas, seguindo a lógica de avaliar a justificativa desse advogado, olhando apenas paro o que está escrito em lei e sem observar o fato da escolha de trabalhar ou não ser do advogado, o correto é a alternativa E.

  • Só achei errado porque o advogado colocou na justificativa "absoluta desnecessidade". Na minha humilde e leiga opinião, a justificativa deveria ser que é facultada a defesa tėcnica, e não desnecessária. São coisas diferentes.
  • Art. 3o - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Gab - E

     

    art. 3º  O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Nesse tipo de questão, nós podemos aprender duas LIÇÕES.

    1º) Sempre desconfie da palavra SEMPRE.

    OBS: O primeiro sempre não é pra desconfiar não, blz?! kkkk

    2º) Não marque a resposta antes de ler até a alternativa E. Vai que ser suje uma resposta mais "completa".

  • GABARITO: E

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Súmula vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição

  • Da uma raiva errar uma questão dessa...

  • LETRA E CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • CAPÍTULO II

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    ABRAÇOS

  • Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. E  tbm segundo a lei 9784:rt. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

  • IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogadosalvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Características do PA (Processo Administrativo):

    • Tem impulsão de ofício (não é inerte, pode iniciar seus próprios atos de ofício - oficialidade)
    • Informal (Não precisa de defesa técnica - advogados são facultados, salvo exceções)
    • Gratuidade (Não oneroso, de graça)