SóProvas


ID
2233126
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mateus, servidor público federal, removeu o servidor Pedro para localidade extremamente distante e de difícil acesso, no intuito de castigá-lo. Ocorre que Pedro merecia penalidade administrativa por ter cometido infração funcional mas não remoção. No caso narrado, a remoção, por não ser ato de categoria punitiva, apresenta vício de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Trata-se do caso de ABUSO DE PODER, na modalidade DESVIO DE PODER ou DESVIO DE FINALIDADE, vejamos o que nos traz a doutrina:

    O abuso de poder - não obstante tratar-se de expressão amiúde empregada de forma genérica como sinônimo de "arbitrariedade" - desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas, a saber:

    a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências; (Viola o elemento ou requisito competência)

    b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata). (Viola o elemento ou requisito finalidade)

    Fonte: MAVP 24ed
    bons estudos

  • LETRA B

     

    Nos casos em que o vício reside no elemento finalidade, seja no que concerne ao seu aspecto geral (interesse público), seja no referente ao seu aspecto específico (o fim previsto expressa ou implicitamente na regra atributiva de competência), a convalidação é impossível; a proclamação de nulidade, uma obrigação. É que não há como corrigir retroativamente um fim ilícito vislumbrado pelo agente que pratica o ato, como se verifica, por exemplo, no mais famoso exemplo de desvio de finalidade específica, qual seja, a remoção de servidor para localidade remota com o objetivo de puni-lo.

     

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre, 2016

  • Mesmo que Pedro merecesse a punição administrativa, Mateus agiu com desvio de finalidade, por agir por sentimento e/ou vingança..

     

    GABARITO:B

     

    http://acolmeia.forumeiros.com/

  • ABUSO DE PODER


    O exercício de poder se dá de forma legítima quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, e em atendimento à consecução dos fins públicos.
    Contudo, é possível que a autoridade, ao exercer o poder, ultrapasse os limites de sua competência ou o utilize para fins diversos do interesse público. Quando isto se verifica, diz-se que houve abuso de poder. É importante anotar que o abuso de poder pode ocorrer tanto por um ato comissivo (fazer alguma coisa que não deveria ser feita) quanto por um ato omissivo (deixar de fazer algo que deveria ser feito).

     

    O abuso de poder se divide em duas espécies:

    Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;


    Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua
    competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse
    público.


    Por fim, é preciso mencionar que o ato praticado com abuso de poder pode ser invalidado pela
    própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (controle judicial).

  • FINALIDADE: ATO ADMINISTRATIVO QUE SE DESTINA AO INTERESSE PÚBLICO =( FINALIDADE GERAL), ESSA FINALIDADE É UM ELEMENTO VINCULADO DO ATO ADMINISTRATIVO.

    DESVIO DE FINALIDADE: QUANDO O AGENTE PRATICA ATO VISANDO A FIM DIVERSO DAQUELE PREVISTO, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA REGRA DE COMPETÊNCIA.

    DESSA FORMA SE O ATO FOR PRATICADO COM FINALIDADE DISTINTA DA PREVISTA EM LEI TEREMOS O CHAMADO DESVIO DE FINALIDADE. TRATA-SE DE ATO NULO, NÃO SUJEITO À COVALIDAÇÃO.

  • a) motivo = O PQ 

     

    b) finalidade= PARA Q 

     

    c) objeto= O Q 

     

    d) forma = COMO 

     

    e) competência = QUEM

     

     1. DESVIO DE FINALIDADE = AQUI O AGENTE TEM COMPETÊNCIA PARA PRATICAR O ATO, OCORRE QUE ELE USAR PARA FINALIDADE DIVERSA

     

    2. EXCESSO DE PODER = AGENTE É INCOMPETENTE 

  • COMFIFORMOB

    COM (petência) > poder legal conferido por lei ao agênte público para prática do ato. 

    FI (nalidade) > "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz. 

    FOR (ma) > exteriorização do ato administrativo

    M(otivo) > situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

    OB (jeto) >  efeito imediato que o ato produz 

    -

    2015 / 2016 / 2017  (concurseiro!)

     

  • Não importa se o ato é vinculado ou discricionário a finalidade sempre será vinculada a LEI. Ato administartivo que não atende a finalidade determinada por lei é ato praticado com  desvio de finalidade (ou desvio de poder). Todo desvio de finalidade é  espécie de abuso de poder. Vício de finalidade é grave e não admite convalidação.

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Desvio e Foi (Desvio de Finalidade)

  • Creio que o cerne da questão esteja situado no trecho: "..., no intuito de castigá-lo."

    Ora, está-se diante de uma fato que assumiu um cunho pessoal, infringindo diretamente a finalidade do ato administrativo. 

  • Mateus, servidor público federal, removeu o servidor Pedro para localidade extremamente distante e de difícil acesso, no intuito de castigá-lo. Ocorre que Pedro merecia penalidade administrativa por ter cometido infração funcional mas não remoção. No caso narrado, a remoção, por não ser ato de categoria punitiva, apresenta vício de: 

     

    a) motivo. 

    A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.

    Lei 4.717/65 art.  2º, parágrafo único, alínea d.

     

    b) finalidade. 

    O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Lei 4.717/65 art.  2º, parágrafo único, alínea e. 

    O ato de remoção do servidor no caso descrito está atendendo a um interesse de cunho pessoal em detrimento a finalidade do ato que é atender ao interesse público. 

     

    c) objeto. 

    A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    Lei 4.717/65 art.  2º, parágrafo único, alínea c.

     

    d) forma. 

    O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

    Lei 4.717/65 art.  2º, parágrafo único, alínea b.

     

    e) competência. 

    A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.

    Lei 4.717/65 art.  2º, parágrafo único, alínea a.

     

    Gabarito letra (B)

  • Por que esta questão não trata de um desvio de Motivo? Não seria um motívo ilegítmo remover o servidor com o intuito de punir? Alexandre Mazza cita Maria S Zanella Di Pietro, q exemplifica: "Se a Administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente; se ele praticou infração diversa, o motivo é falso". Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015. p 275-276 

  • Para sanar a questão podemos  utilizar o seguinte raciocínio : Todo ato da administraçao deve ter como escopo a finalidade (interesse público),pois bem , na assertiva como podemos ver a  finaldade foi diversa ,visou somente prejudicar a pessoa de Pedro .Ferindo assim , o princípio da finalidade .

  • Castigar o servidor não constitui-se em vício de finalidade.

    A questão deixou claro que erraram na aplicação do enunciado, do conteúdo ou do efeito jurídico desejado. Nesse caso, o vício foi no objeto.

    Se puderem refutar o exposto, agradeço.

  • Isso é uma dúvida ou é uma contestação, senhor Bruno Magalhães?

     

    No caso da questão supracitada temos como enunciado:

     

    "Mateus, servidor público federal, removeu o servidor Pedro para localidade extremamente distante e de difícil acesso, no intuito de castigá-lo. Ocorre que Pedro merecia penalidade administrativa por ter cometido infração funcional mas não remoção. No caso narrado, a remoção, por não ser ato de categoria punitiva, apresenta vício de"

     

    Como Pedro é servidor público Federal, temos na lei 8.112/90 as seguintes penalidades:

     

                                                                                Capítulo V

                                                                           Das Penalidades

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

     

     

    O enunciado diz:

    com o intuito de castigá-lo... removendo para um local distante e de difícil acesso... Não há interesse da administração, nem há pedido do servidor...

    A administração tem como finalidade o interesse público. Um caso seria a falta de médico na localidade, por exemplo. Se Pedro é médico, então se fosse removido para suprir a falta de profissional, estaria atendendo ao interesse público.

     

    No caso da Remoção.

     

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

     

    I - de ofício, no interesse da Administração;

     

    II - a pedido, a critério da Administração;

     

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

     

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

     

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

     

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

     

     

    Gabarito letra ( B )

  • Era uma dúvida, Cristiano, uma pergunta.

    Entendo agora que a punição foi eivada de vício de finalidade, o tão famoso desvio de poder, transgredindo o princípio da impessoalidade na ADM. PÚB. 

    Agradeço pela explicação, e te dei um like.

  • desvio de finalidade, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).

    letra B

    #RumoPosse

  • Gabarito: B

    Mateus tem competencia para isso mas usou com finalidade diversa da adequada.

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • tive o mesmo raciocinio de MARIANA, e errei a questão....

  • Mariana e Maria, pensem assim: o instituto da remoção foi utilizado para FINALIDADE DIVERSA da prevista em lei.

    Note que a remoção não está previsto na lei como ato punitivo mas na questão ela foi utilizada para esse fim!

    O caso que Mariana mencionou teria sim vício de motivo se o ato praticado fosse a aplicação de uma das penas punitivas (advertência, suspensão, etc.) sendo o funcionário inocente.

  • Mateus ser muito mal.

    Gab. B

  • Então, o objeto estava correto?

  • Quanto no CESPE quanto na FCC tal hipótese é clássica.

    REMOÇÃO NEM DE LONGE É FORMA PUNITIVA, já começa por aí, por conseguinte o agente puniu com outra finalidade e não obedeceu o interesse públicos.

    GAB LETRA B

  • Em um primeiro momento,pensei que o examinador tentou cobrar Abuso de Poder(Excesso de poder: vício na competência/Desvio de poder: vício na finalidade) e teria se equivocado ao completar as outras alternativas com os requisitos do ato administrativo.

     

     

    Porém,analisando cada requisito do ato administrativo:

     

    Competência: Questão é omissa,porém subentende-se que Mateus seja competente para aplicar sanções e remover Pedro.

     

    Objeto: Como Mateus removeu Pedro, ele praticou um ato administrativo,porém mesmo o sendo ilegal, o objeto é remover Pedro.

     

    Forma: Como o objeto é remover Pedro, só não se respeitaria a forma se, por exemplo ,essa situação ocorresse com um membro do MP,onde tem um processo específico de aprovação de pelo Conselho Superior do MP ou do CNMP por maioria absoluta de seus membros e bla bla bla ,mas a questão não se ateve a nenhum detalhe,então subentende-se que se respeitou a forma da remoção.

     

    Motivo: Conforme a questão nos diz "Pedro merecia penalidade administrativa por ter cometido infração funcional",então,como o motivo é vinculado nesse caso,de acordo com a infração cometida,haverá uma sanção destinada a puni-la. 

     

    Vício na finalidade: Pela teoria dos motivos determinantes o motivo escolhido para a realização do ato,vincula sua finalidade.Assim,como o motivo era punir Pedro e este ato é vinculado,Mateus deve utilizar as sanções penais previstas em lei ,ao invés da remoção, como forma de punição.

     

     

    Gabarito: B

  •                                             Desvio de poder: vício de finalidade

    ABUSO DE PODER -->

                                                Excesso de poder: vício de competência

     

    Gabarito: letra b

  • Desvio de finalidade

    O desatendimento a qualquer finalidade de um ato adminstrativo - geral ou específica- confugura  vício insanável,   com a obrgatória anulação do ato. O vício de finalidade é denominado  pela doutrina como DESVIO DE PODER ( ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do ABUSO DE PODER,  (a outra é o excesso de poder, vício relacionado a competência). Nos termos literais do art 2º, parágrafo único , alínea ''e'', da lei 4.717/ 1965 que regula a ação popular),  " o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou  implicitamente, na regra de competência" 

     Conforme seja desatendida a finalidade geral ou a específica, teremos duas espécies de desvio de poder:

    a) o agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao intersse público( exemplo, um ato praticado com o fim exclusivo  de favorecer ou prejudicar algúem)

     

     

     

  • Os VÍCIOS podem ser relativos ao:

     

    SUJEITO:

    - Vício de Incompetência: usurpação da função, excesso de poder e função de fato.

    - Incapacidade: impedimento e suspeição.

     

    OBJETO:

    - Proibido por lei, diversos do previsto na lei, impossível, imoral e incerto aos destinatários,  às coisas, ao tempo, ao lugar.

     

    MOTIVO:

    - Inexistencia ou falsidade de motivo.

     

    FINALIDADE:

    - desvio de finalidade = fim diverso do previsto em lei.

  • Na hipótese de ser violada a finalidade específica, mesmo que o agente esteja buscando o interesse público, há o DESVIO DE FINALIDADE. 

  • Então nesse caso, não havia nenhum vício de motivo?

  • Eu até entendo que há vício de finalidade (o ato não atende o interesse público).

    Mas pensem comigo: o motivo de uma licença maternidade é a gravidez, concordam?

    Portanto, o motivo da remoção, no caso concreto da questão, é a punição ao servidor. Eu interpreto, também, como vício de motivo.

  • RESPOSTA: B

     

    Questão recorrente tanto em Ato Administrativo quanto em Poderes da Administração, portanto, ATENÇÃO!!!

     

    Em que pese a lei permitir a remoção ex officio do funcionário apenas para atender a necessidade do serviço público, o servidor competente para aplicar penalidades disciplinares utiliza-se de tal expediente com o propósito de punir seu subordinado, logo o ato de remoção está anulado por DESVIO DE FINALIDADE.

     

    ABUSO DE PODER:

    ~> Excesso: vicia a competência.

    ~> Desvio: vicia a finalidade.

    O Abuso de Poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na forma omissiva, isso porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

  • ATENÇÃO!!! 

    TEM QUE TER SAGACIDADE NAS QUESTÕES!!

    SE ELE CITASSE NA QUESTÃO QUE PEDRO ALEGOU TAL MOTIVO, AI SIM, SERIA VICIO DE MOTIVO.

    MAS ELE NÃO CITOU NENHUM MOTIVO, LOGO TIVEMOS DESVIO DE FINALIDADE!!

     

    ENTÃO É FÁCIL NÃO SE CONFUNDIR COM ISSO!!

    MOTIVO É MOTIVO X FINALIDADE É FINALIDADE

  • Di Pietro, Direito Administrativo, 21ª edição:

    "Vícios relativos ao objeto

    (...)

    2-) diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; por exemplo: a autoridade aplica pena de suspensão, quando cabível de repreensão"

    Por que não "objeto", alternativa c?

  • Lendo a explicação do Satoshi consegui enxergar o bagulho. O instituto da remoção não foi criada para fud.... o servidor e sim para outras finalidades diversas....

    Grato!

  • Lei 4717: 

     

    Art. 2º, § único,

    "a". a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    "b". o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    "c". a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de leiregulamento ou outro ato normativo;

    "d". a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    "e".o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

     

  • A questão em apreço demostra claramente um desvio de finalidade quando retrata a intenção "no intuito de castigá-lo" emanada por Matheus em relação a Pedro.

  • Desvio de Poder:

     

    Desvio de poder é, juntamente ao excesso de poder, modalidade de abuso de poder, em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, ou seja, o ato administrativo é praticado com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei.

     

    É conduta mais visível nos atos discricionários. Quando isso ocorre, fica o Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei.

  • hipotese de desvio de finalidade, onde o agente, atuando dentro de sua competência, age com finalidade diversa da pretendida em Lei, caso muito comum em questões de concurso.

  • O texto do enunciado ilustra exemplo clássico de vício dos atos administrativos denominado como desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade.  

    Com efeito, referido vício sobressai nos casos em que o agente público pratica o ato visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, alínea "e").  

    Na espécie, a finalidade do ato de remoção de servidor público consiste, em síntese, na necessidade de a Administração melhor acomodar seus recursos de pessoal, deslocando servidor de um órgão cujo quadro de pessoas esteja bem aparelhado, para um outro que se encontre com carência de recursos humanos. Esta é a ideia central do instituto.  

    A partir do momento em que o ato de remoção é praticado com o intuito de punir o servidor, está-se a violar, sob todos os ângulos, a finalidade legalmente prevista, incorrendo-se, pois, no desvio de poder ou de finalidade.  

    Resposta: B 
  • Gab. B

     

    É tanto comentário que às vezes pode parecer complicado. Para descomplicar, até mesmo para mim que errei essa marvada, temos que enxergar o encunciado dizendo: "No caso narrado, a remoção,POR NÃO SER ATO DE CATEGORIA PUNITIVA, apresenta vício de" 

     

    Um ou outro colega se atentou a isto, e é justamente isto que nos faz entender a resposta FINALIDADE:

    POR NÃO SER ATO DE CATEGORIA PUNITIVA (novamente para fixar!).

     

    A FINALIDADE da remoção não é punir. É para os interesses da administração! 

    Pronto, o resto é para confundir! A intenção do agente pode atrapalhar. Assim que consegui sair dessa casca de banana! 

  • b)

    finalidade. 

  • LETRA B

     

    Se a finalidade da remoção NÃO é punir existiu no caso em questão DESVIO DE FINALIDADE!

     

    Existem 2 tipos de DESVIO DE FINALIDADE:

     

    1) O agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao interesse público (exemplo, um ato praticado com o fim exclusivo de favorecer ou prejudicar alguém)

     

    2) o agente pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo praticado ( por exemplo, a remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados).

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Abuso de poder >> desvio de poder >> desvio de finalidade.

  • No caso, não haveria vício também de objeto, por ser diverso do previsto em lei para o caso que incide? Por favor, alguém poderia esclarecer tal dúvida?

  • To com a mesma dúvida do Lucas. Pra mim também tem vício de objeto.

  • Resposta do professor (para quem não pode ver).

    O texto do enunciado ilustra exemplo clássico de vício dos atos administrativos denominado como desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade.   

    Com efeito, referido vício sobressai nos casos em que o agente público pratica o ato visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, alínea "e").   

    Na espécie, a finalidade do ato de remoção de servidor público consiste, em síntese, na necessidade de a Administração melhor acomodar seus recursos de pessoal, deslocando servidor de um órgão cujo quadro de pessoas esteja bem aparelhado, para um outro que se encontre com carência de recursos humanos. Esta é a ideia central do instituto.   

    A partir do momento em que o ato de remoção é praticado com o intuito de punir o servidor, está-se a violar, sob todos os ângulos, a finalidade legalmente prevista, incorrendo-se, pois, no desvio de poder ou de finalidade.   

    Resposta: B 

  • Duro é acertar a questão na primeira vez e errar na segunda ¬¬

  • Eu não paro de errar essa questão chega me da um ódio eu realmente não entendo..

    1 - ele merecia uma penalidade ou seja a finalidade era punir

    2 - a penalidade de remoção foi errada a forma da punição tava errada

    3 - não seria então vicio na forma?

    olhe fcc sei não viu

  • Gab. b

     

    Povo! 10 comentários depois de minha explicação há só um mês e pouquinho. Venho correndo do email para cá quando vejo um comentário. Mas muitos com dúvida, ainda! . . Se procurarem nos comentários, tem alguns no mesmo sentido do meu. Cliquem em MAIS ÚTEIS. A dúvida está sanada. Acreditem! Lá vai colegas... Ctrl C + Ctrl V:

     

    "É tanto comentário que às vezes pode parecer complicado. Para descomplicar, até mesmo para mim que errei essa marvada, temos que enxergar o encunciado dizendo: "No caso narrado, a remoção,POR NÃO SER ATO DE CATEGORIA PUNITIVA, APRESENTA vício de" 

     

    Um ou outro colega se atentou a isto, e é justamente isto que nos faz entender a resposta FINALIDADE:

    POR NÃO SER ATO DE CATEGORIA PUNITIVA (o.O).

     

    A FINALIDADE da remoção não é punir. É para os interesses da administração! 

    Pronto, o resto é para confundir! A intenção do agente pode atrapalhar. Assim que consegui sair dessa casca de banana!"

     

     

  • gab B

     

    A FINALIDADE  da REMOÇÃO é adequar o quantitativo de pessoas na unidade, e NÃO A PUNIÇÃO! Ai está vicio da finalidade.

     

    FINALIDADE - é o objetivo de interesse público a atingir.

     

    FNALIDADE GERAL - (sentido amplo) é comum a todos os atos administrativos-FINALIDADE ESPECIFICA- (sentido estrito) difere-se para cada ato, conforme dispuser a normas legais.

     

    Ex: REMOÇÃO DE UM SERVIDOR PÚBLICO  prevista na lei 8112-1990,possui FINALIDADE GERAL - o interesse público - FINALIDADE ESPECIFICA - adequar a quantidade de servidores dentro de acada unidade administrativa.

     

    No caso, o servidor cometeu uma infração, por causa disto, a autoridade competente determinou sua remoção de oficio para uma localidade distante, com a finalidade de punir o agente público.

     

    Nesse caso, a punição do agente atende ao interesse público, pois é interesse da coletividade punir um agente que não desempenhe suas atribuições de maneira correta. Contudo, a FINALIDADE ESPECIFICA DA REMOÇÃO DE OFICIO NÃO É A PUNIÇÃO do agente,mas adequar o quantitativo de servidores em cada unidade. Por consequência o ato será invalido.

     

    Portanto, os atos administrativos, sob pena de invalidação, devem atender, concomitantemente, a finalidade geral e a finalidade especifica prevista em lei.

     

    "Hebert Almeida"

  • Não sei nem contar mais a quantidade de vezes que já errei essa questão. De tanto errá-la cheguei à seguinte conclusão:

     

    => o vício de objeto acontece quando, embora se respeite a finalidade geral e específica, não se observa o resultado prático esperado pela lei.

    => o vício de finalidade é mais amplo do que o de objeto (é como se este fosse absorvido por aquele). 

    Percebam que, muito embora a lei não tenha previsto a remoção nesse caso (ou seja, o resultado esperado não era esse), a finalidade (atender ao interesse público e punir o indivíduo) não foi atendida, pois o agente atuou buscando a própria satisfação. 

  • Questão tribufú

  • VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    VÍCIOS RELATIVOS AO OBJETO
    Quando objeto (aquilo que o ato propõe) for:
    - proibido por lei – ato ilegal = nulo;
    - diverso do previsto legalmente para o caso concreto;
    - impossível (exemplo: a nomeação para cargo que não existe);
    - imoral;
    - indeterminado (desapropriação de bem não definido com precisão).
    ANULAÇÃO:
    - pela administração pública
    - pelo Judiciário
    REVOGAÇÃO:
    - somente pela administração

    VÍCIOS RELATIVOS À FORMA
    Quando a lei expressamente exige e não é respeitada.

    VÍCIOS QUANTO AO MOTIVO
    Quando pressupostos de fato e/ou de direito não existem e/ou são falsos.
    Exemplo: o ato deve ser anulado – fecho a fábrica porque polui. Mas não produz elemento poluente.

    VÍCIOS RELATIVOS À FINALIDADE
    Desvio de poder ou desvio de finalidade.
    Agente pratica ato administrativo sem observar o interesse público e/ou o objetivo (finalidade) previsto em lei.
    Exemplo: fim do ato é punir e não remover.

    Fonte: http://anotacoesdireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/03/vicios-dos-atos-administrativos.html

  • Questão dúbia, mas acho que compreendi. A dúvida, para mim, ficou entre finalidade e objeto, sendo a primeira opção a mais adequada, senão, vejamos:

    O ato de remoação teve a intenção de castigar o servidor, que não poderia ser punido por meio da remoção. Hube um abuso por parte do servidor. Portanto, houve um desvio de finalidade! 

    Espero ter ajudado! 

  • Concurseiros, me corrijam caso esteja equivocado... na questão Q795150

    Uma colega comentou que os vícios do objeto ocorrerá quando:

    - Proibido pela lei

    - Com conteúdo diverso do previsto na lei para aquela situação

    - Impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito; por exemplo, a nomeação para um cargo inexistente;

    - Imoral

    - Incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar

    O que me faz refletir que o ato de Mateus que demite seu funcionário por raiva não seria um ato com vício também no objeto já que traz conteúdo diverso do previsto na lei para aquela situação. Consigo visualizar sim o vício de finalidade, porém é notório o vício de objeto, se utilizada a referida questão como parâmetro.

     

  • Mateus era:

    Competente: Para praticar o ato;

    Finalidade: Deve ser sempre pública, mas no caso da questão foi utilizada com fim de satisfazer desejo pessoal de Mateus; ERRADO;

    Forma: Em regra escrita, item não abordado na questão;

    Motivo: Discricionário, item não abordado na questão;

    Objeto: Nesse caso a REMOÇÃO, perfeitamente possível de ser realizado pelo superior hierárquico Mateus.

  • Desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência

  • CEP = Competência - Excesso de Poder

    FDP = Finalidade - Desvio de Poder

  • Pessoal,

    remoção como forma punitiva, para fins diversos = FINALIDADE. 

    Grave isso sempre, marquei de olho fechado essa, nem olhei as outras. Tanto aqui quanto no cespe prevalece isso. E é o exemplo clássico de vício quanto à finalidade.

    GAB LETRA B

  • Por que não motivo?
  • Tarcísio, pense assim:

    O servidor praticou uma infração funcional, portanto a administração pública tem motivo para puní-lo. Sendo assim, merece uma advertência, suspensão ou demissão, conforme a infração cometida. Todavia, foi removido para localidade extremamente distante e de difícil acesso, o que descaracteriza o instituto da remoção (Art. 36 da lei 8.112/90) e, desse modo, o ato contém vício de finalidade. 

  • Marquei "objeto" tão certa do que eu estava fazendo que caí do cavalo e to caída até agora.

  • A situação hipotética narrada também apresena vício de motivo, ao passo que "remoção não é ato de categoria punitiva". Segundo o magistério de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, incorre em vício de motivo, na modalidade motivo ilegítimo, a incongruência entre o fato e a norma. Logo, partindo do pressuposto que a remoção não se enquadra entre as previsões legais concernentes à punição, o motivo é ilegítimo.

    Na minha humilde opinião, a questão seria passível de anulação por dupla possibilidade de resposta.

  • Para saber se o vício está na finalidade, basta perguntar PARA QUÊ? Ou seja, para quê ele praticou o ato de remoção? Para castigar o servidor quando sabemos que essa não é a finalidade de remoção.

  • Não é defeito na competência (quem?) do contrário, o enunciado falaria neste sentido, mas ela introduz que Mateus removeu outro servidor.

    Não é defeito do objeto (o quê?) porque Mateus, dentro de sua competência, removeu servidor e remoção não é punição. 

    Não é defeito do motivo (por quê?) pois, a situação mostra que o servidor Pedro merece uma punição.

    Não é defeito de forma (como?) porque se fosse o caso, a própria questão traria algo relacionado ao modo de exteriorização do ato.

    Logo, o defeito é de finalidade (para quê?) porque, embora Pedro merecesse uma punição, Mateus desviou a finalidade da Adm. para atender interesses pessoais de desafeto, usando seu poder para punir com a remoção que sequer é usada para tal finalidade. 

  • Viu Demissão/Remoção com intuito de punir servidor por motivo de VINGANÇA/DESAFETO pode marcar vício de FINALIDADE, sem medo de ser feliz. Ainda que o servidor mereça alguma punição, o ato terá sido praticado com excesso de poder!

  • lais freitas

    Depois de fazer inumeras questões percebi isso tambem...rs

  • A partir do momento em que o ato de remoção é praticado com o intuito de punir o servidor, está-se a violar, sob todos os ângulos, a finalidade legalmente prevista, incorrendo-se, pois, no desvio de poder ou de finalidade.   

    Resposta: B 

  • Essas questões que tentam nos confundir sobre: (desvio de finalidade) x (objeto), algumas vezes necessitam de maior atenção.


    Quando ele cita "Pedro merecia penalidade administrativa por ter cometido infração funcional mas não remoção", é natural já pensarmos:a infração (fato existente) é sim sujeita a uma punição, e o fato da autoridade aplicar penalidade diversa (objeto inexistente) tornaria o vício no OBJETO, logo, lendo rápido, marcariamos a letra "C". Mas essas questões de remoção com intuito diverso do público apresentam sempre um elemento subjetivo, como o DOLO por exemplo, quando a questão diz: no intuito de castigá-lo. Isso nos leva a pensar sobre a FINALIDADE do ato e não seu OBJETO.

    abx

  • FINALIDADE é o resultado mediato almejado na prática, que deve ser sempre a finalidade pública, sob pena de desvio de finalidade. É o "para que" o ato foi realizado. Mateus praticou o ato para prejudicar Pedro ("...no intuito de castigá-lo.") e não para alcançar um interesse público - por isso há vício de finalidade. 

    Gabarito: B

  • O texto do enunciado ilustra exemplo clássico de vício dos atos administrativos denominado como desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade.   

    Com efeito, referido vício sobressai nos casos em que o agente público pratica o ato visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, alínea "e").   

    Na espécie, a finalidade do ato de remoção de servidor público consiste, em síntese, na necessidade de a Administração melhor acomodar seus recursos de pessoal, deslocando servidor de um órgão cujo quadro de pessoas esteja bem aparelhado, para um outro que se encontre com carência de recursos humanos. Esta é a ideia central do instituto.   

    A partir do momento em que o ato de remoção é praticado com o intuito de punir o servidor, está-se a violar, sob todos os ângulos, a finalidade legalmente prevista, incorrendo-se, pois, no desvio de poder ou de finalidade.   

    Resposta: B

     

  • Nesse caso a finalidade geral (sentido amplo) foi atendida que foi a remoção, mas a finalidade específica (sentido estrito) difere do que é previsto em lei, em que se trata de remoção que são para casos quantitativos de servidores em cada unidade.

     

    Estratégia Concursos. Professor Hebert Almeida.

    Motivação de hoje: Ore e Deus, promoverá a mudança.

  • GAB: B

    Foi tanto comentário que fiquei ate com medo de marcar rsrs

  • Questão idiota (pois presume-se que o ato é viciado tanto no motivo quanto na finalidade), mas o que eu fiz para acertar que acabou dando certo?
    Na segunda linha tem "INTUITO de castigá-lo"

    INTUITO = FINALIDADE

    #pas

  • Ninguém se confundiu por achar que era motivo ilegítimo (juridicamente inadequado)? com incongruência entre fato e norma? aff, até o "intuito em castigá-lo" tava claro que era desvio de finalidade, depois me bagunçou toda :/

  • GABARITO: B

     

    Questão: Mateus, servidor público federal, removeu o servidor Pedro para localidade extremamente distante e de difícil acesso, no intuito de castigá-lo. Ocorre que Pedro merecia penalidade administrativa por ter cometido infração funcional mas não remoção. No caso narrado, a remoção, por não ser ato de categoria punitiva, apresenta vício de 

     

    Competência. Quem? : Mateus ( Servidor Público )

     

    Objeto. O quê?:  Removeu o servidor Pedro para localidade distante e de difícil acesso

     

    Forma. Como?: Ato Legal

     

    Motivo. O porquê? : Remoção de ofício, interesse público

     

    Finalidade. Para quê? no intuito de CASTIGÁ-LOOcorre que Pedro merecia penalidade administrativa por ter cometido infração funcional mas não remoção

     

     

    DESVIO DE PODER: acontece quando o agente público age dentro de sua competência, ou seja, a autoridade pratica um ato adm que ela tem competência para praticar, todavia, ao invés de praticar o ato com a FINALIDADE de satisfazer o interesse público, ela satisfaz seu próprio interesse.

     

     

    VÍCIO DE FINALIDADE !

  • O engraçado é que a questão não disse que Matheus tinha ou não competência para o ato de remoção:

    a) Se Matheus tinha competência: é desvio de finalidade.

    b) Se Matheus não tinha competência: é excesso de poder (vício de elemento competência).

  • b) finalidade.

  • Gab - B

     

    Lembro aos concurseiros quando há vicio de objeto

     

    • Nomeação para cargo inexistente

    • Aplicou pena de advertência a servidor quando cabível a pena de suspensão

    • Resultado do ato administrativo praticado importou em violação da lei

    • Conceder licença a Servidor já falecido.

  • É importante saber distinguir o vício de finalidade do vício de objeto, temas frequentemente cobrados pela FCC. O vício de objeto está atrelado à aplicação de penalidade diversa daquela definida em lei. Veja:

     

    QUESTÃO CERTA: O ato de aplicação de pena de suspensão a um servidor, quando, pela lei, seria cabível a pena de repreensão, é exemplo de vício do ato administrativo quanto ao: objeto.

     

    Repare que a lei defini as penalidades a serem aplicadas caso-a-caso e o chefe aplicou pena diversa da apropriada. 

     

    Já o vício de finalidade é aquele em que o indivíduo, dotado de poder, toma uma medida a qual, a princípio, só deve ser tomada em determinados casos, isto é, fura a regra e lança mão de uma ação a qual não deve ser usada para fins escandalosamente questionáveis. 

     

    QUESTÃO CERTA: Mateus, servidor público federal, removeu o servidor Pedro para localidade extremamente distante e de difícil acesso, no intuito de castigá-lo. Ocorre que Pedro merecia penalidade administrativa por ter cometido infração funcional, mas não remoção. No caso narrado, a remoção, por não ser ato de categoria punitiva, apresenta vício de: finalidade. 

     

    Observe que a remoção é normalmente empregada por interesse da Adm. Pública - como a necessidade de mão de obra em determinado local, por exemplo. Contudo, a remoção foi usada com fim questionável (bullying); muito comum no setor público, diga-se de passagem. 

     

    Um caso real que chamou a minha atenção como forma de gravar essas distinções, é o do diplomata que vivia em NY e foi removido por Aloysio Nunes, ministro das relações exteriores do governo de Michel Temer. Exemplo fatídico de vício de finalidade após tecer críticas ao governo: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2017/10/1924064-diplomata-que-criticou-temer-e-removido-de-consulado-em-ny.shtml

     

    Um dos piores tipos de vícios a se comprovar é esse acima,  pois se trata de uma subjetividade imensa na qual, costumeiramente, o gestor público jura de pés juntos a lisura dos seus atos e dá de ombros à coincidência das suas medidas com as consequências que repercutem na vida do servidor. 

     

    Fonte: Qconcursos 

     

    Resposta: Letra B. 

  • COBRADO EM OUTRAS BANCAS, EXEMPLO:

    Ano: 2017

    Banca: FCM

    Órgão: IF Baiano

    Prova: Assistente em Administração

    Paulo Roberto, servidor público federal e chefe de determinada repartição pública, irritado pela infração funcional cometida pelo também servidor Sebastião, removeu-o para uma localidade consideravelmente distante e de difícil acesso, no intuito de castigá-lo. Considerando que, pela falta cometida, Sebastião mereceria penalidade administrativa e não a remoção, cujo ato não é de categoria punitiva, tal situação apresenta vício de

     a) forma. 

     b) objeto.

     c) motivo.

     d) finalidade (gabarito)

     e) competência.

  • Típico caso de ABUSO DE PODER, que se divide em dois tipos, a saber:

    No caso em tela, a FINALIDADE foi desviada, visto que remoção não pode ser punição.

    Bons estudos!

    Instagram: @el_arabe_trt

  •  DESVIO DE PODER ou DESVIO DE FINALIDADE

  • Marquei MOTIVO, pois, na minha visão, tanto a penalidade administrativa quanto a remoção teriam a mesma finalidade, castigá-lo.

    O fato (infração funcional) não encontra na norma a punição "remoção" (poderia? não sei. mas é fato que não tem), por isso marquei vício de motivo (= fato + enquadramento na norma).

    Entretanto, pensando mais um pouquinho, mesmo usando uma penalidade administrativa, nunca deve ser satisfeita a vontade de "castigá-lo".

    As penalidades administrativas, tal como ordenadas, existem para se manter a disciplina, o que, na finalidade mediata, atende ao interesse público. Ou seja, as penalidades não existem pura e simplesmente para castigar.

    Logo, considerando que a finalidade "castigar" não atende ao interesse público, pois o legislador entende que a remoção para castigar não é adequada a disciplinar (se fosse, provavelmente a teria incluso na norma), realmente a resposta é desvio de finalidade.

    Enfim, (uso aqui como nota pessoal), é importante destacar como algo simples as vezes podem nos ferrar pela interpretação. Por isso devemos buscar o aprofundamento mesmo nos assuntos que já nos parecem fáceis.

  • A finalidade era punir o servidor, tanto com a remoção ou com ação disciplinar ele estaria sendo punido. Onde está o vicio de finalidade ???

  • Teve treta - FINALIDADE

  • Vitor Campanho, eis a resposta para a sua dúvida pelo professor do QC:

    Na espécie, a finalidade do ato de remoção de servidor público consiste, em síntese, na necessidade de a Administração melhor acomodar seus recursos de pessoal, deslocando servidor de um órgão cujo quadro de pessoas esteja bem aparelhado, para um outro que se encontre com carência de recursos humanos. Esta é a ideia central do instituto.  

    A partir do momento em que o ato de remoção é praticado com o intuito de punir o servidor, está-se a violar, sob todos os ângulos, a finalidade legalmente prevista, incorrendo-se, pois, no desvio de poder ou de finalidade.

  • O texto do enunciado ilustra exemplo clássico de vício dos atos administrativos denominado como desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade. 

    Com efeito, referido vício sobressai nos casos em que o agente público pratica o ato visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, alínea "e"). 

    Na espécie, a finalidade do ato de remoção de servidor público consiste, em síntese, na necessidade de a Administração melhor acomodar seus recursos de pessoal, deslocando servidor de um órgão cujo quadro de pessoas esteja bem aparelhado, para um outro que se encontre com carência de recursos humanos. Esta é a ideia central do instituto. 

    A partir do momento em que o ato de remoção é praticado com o intuito de punir o servidor, está-se a violar, sob todos os ângulos, a finalidade legalmente prevista, incorrendo-se, pois, no desvio de poder ou de finalidade. 

    Resposta: B 

  • será que mateus era competente pra remover pedro ?

  • A remoção deve atender a finalidade do interesse público.

  • remoção como forma de punição é abuso de poder na forma de desvio de finalidade

  • Outra observação:

    É só trocar na frase:

    Com intuito de castigá-lo

    por

    Com a finalidade de castigá-lo