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GABARITO - Letra C
Decreto no 3.298/1999
Art. 16, V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
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LETRA C
Complementando o colega
De acordo com a lei 13.146
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
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Complementando:
Lei 13.146
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
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Ótima questão.
Essa fui por eliminação total. Não precisei de muito esforço.
Já aprensi que a pessoa com deficiênia é capaz, logo não pode ter su esterilização compulsória. Elimina as opções onde se encontra o item, e logo teremos a resposta certa. Essa foi dada.
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@Carminha.
A tal esterilização que o Bolsonaro fala é para estupradores.
#ErrouDuasVezes
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Esterilização compulsória? Tá loka cachorrera?
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Vão castrar o indivíduo à força (compusoriamente) ?
I, II e III corretos
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Eu ri, mas fiquei preocupado.
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Assustado com os 236 usuários que marcaram a alternativa com ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA.
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mudança de sexo compulsória como direito à saude. kkkk
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Esterelização compulsória é pra lascar...rsrsr
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kkkkkk Fredson, eu pensei "Esterilização compulsória é foda", daí quando abro os comentários você pensou o mesmo haha
Brincadeiras à parte, as bancas amam jogar essa ideia da Esterilização compulsória, e olhe que terminam pegando muita gente. "Que nome bonitinho, deve ser mesmo". Olho aberto.
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Esterilização compulsória já foi muito utilizado em várias provas e sempre engana algum desavisado ou não leitor do decreto. Sem contar que parece que estamos na Alemanha Nazista, ou na URSS.
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melhor comentário:
Assustado com os 236 usuários que marcaram a alternativa com ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA.
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kkkkkkkkkk
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O decreto prevê o seguinte:
Art. 16, V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
A questão diz simplesmente atendimento domiciliar. Dá a entender que o direito ao atendimento domiciliar cabe em qualquer caso.
São coisas bem diferentes. A banca mandou mal nesse gabarito.
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Gabarito: C
I) Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
II) Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
III) Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
IV) Não está prevista no Decreto Nº 3.298 de 1999.
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Resposta: LETRA C
Mas concordo com o Humberto!
ITEM I. (CORRETO) Art. 16, do Dec. nº 3.298/1999 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
ITEM II. (CORRETO) Art. 18, do Dec. nº 3.298/1999. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
ITEM III. (CORRETO) Art. 21, do Dec. nº 3.298/1999. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
ITEM IV. (ERRADO) Art. 6º, Lei nº 13.146/2015 - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória.
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Se analisarmos bem essa questão ela não é difícil. No meu ponto de vista é uma questão até meia lógica.
A pessoa com deficiência precisa de:
I. Atendimento domiciliar. (SIM!)
II. Órteses e próteses. (SIM!)
III. Tratamento e orientação psicológica no processo reabilitador. (SIM também!)
IV. Esterilização compulsória. (DISSO NÃO)
Pensei dessa forma e deu pra matar a questão.
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Complementando o comentário do colega Humberto
O decreto prevê o seguinte:
Art. 16, V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
A questão diz simplesmente atendimento domiciliar. Dá a entender que o direito ao atendimento domiciliar cabe em qualquer caso.
São coisas bem diferentes. A banca mandou mal nesse gabarito.
Outra questão considerando uma interpretação extensiva, onde a banca coloca menos e a gente tem que aceitar como certo dando uma interpretação que vai mais além. Cuidado! Nas provas do TRT 2 observei que a postura é contrária. Se não for exatamente o que está na letra da lei, é considerado errado! Ou seja, se fosse fazer uma prova dessa em São Paulo eu marcaria a alternativa B
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Art. 16 do Decreto nº 3.298/1999: Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
Art. 18, do Decreto nº 3.298/1999: Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 21, do Decreto nº 3.298/1999: O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Art. 6º da Lei nº 13.146/2015: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Decreto 3298/99:
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Lei 13146/15:
Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
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alguém sabe me dizer o que é Esterilização compulsória.
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Programas de esterilização compulsória são políticas governamentais que tentam forçar pessoas a submeterem-se a cirúrgica. Na primeira metade do século XX muitos programas deste género foram instituídos em vários países por todo o mundo, usualmente fazendo parte de programas postos em prática por cuja intenção era de prevenir a reprodução e multiplicação de membros da população considerados portadores de características defeituosas. Logo a prática foi estendida a doentes e deficientes mentais. A ideia de que pacientes mentais eram desprovidos de razão e, portanto, não tinham direito a opinar sobre sua vida e tratamento legitimou vários abusos.