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ID
2233258
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Considere:

I. Atendimento domiciliar.

II. Órteses e próteses.

III. Tratamento e orientação psicológica no processo reabilitador.

IV. Esterilização compulsória.

De acordo com o Decreto no 3.298/1999, o direito à saúde da pessoa com deficiência consta APENAS nos itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - Letra C

    Decreto no 3.298/1999

    Art. 16, V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;

    Art. 18.  Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.

    Art. 21.  O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.

  • LETRA C

     

    Complementando o colega

     

    De acordo com a lei 13.146

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

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  • Complementando:

     

    Lei 13.146

    Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    § 4o  As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

    V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

    XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

  • Ótima questão.

    Essa fui por eliminação total. Não precisei de muito esforço.

    Já aprensi que a pessoa com deficiênia é capaz, logo não pode ter su esterilização compulsória. Elimina as opções onde se encontra o item, e logo teremos a resposta certa. Essa foi dada.

     

  • @Carminha. 

     

    A tal esterilização que o Bolsonaro fala é para estupradores.

     

    #ErrouDuasVezes

  • Esterilização compulsória? Tá loka cachorrera?

  • Vão castrar o indivíduo à força (compusoriamente) ? I, II e III corretos
  • Eu ri, mas fiquei preocupado.

  • Assustado com os 236 usuários que marcaram a alternativa com ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA.

  • mudança de sexo compulsória como direito à saude. kkkk

  • Esterelização compulsória é pra lascar...rsrsr

  • kkkkkk Fredson, eu pensei "Esterilização compulsória é foda", daí quando abro os comentários você pensou o mesmo haha

    Brincadeiras à parte, as bancas amam jogar essa ideia da Esterilização compulsória, e olhe que terminam pegando muita gente. "Que nome bonitinho, deve ser mesmo". Olho aberto.

  • Esterilização compulsória já foi muito utilizado em várias provas e sempre engana algum desavisado ou não leitor do decreto. Sem contar que parece que estamos na Alemanha Nazista, ou na URSS.

  • melhor comentário:

     

    Assustado com os 236 usuários que marcaram a alternativa com ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA.

  • kkkkkkkkkk

  • O decreto prevê o seguinte:

     

    Art. 16, V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;

     

    A questão diz simplesmente atendimento domiciliar. Dá a entender que o direito ao atendimento domiciliar cabe em qualquer caso. 

     

    São coisas bem diferentes. A banca mandou mal nesse gabarito.

  • Gabarito: C

     

    I) Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

     

    V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;

     

    II) Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.

     

    III) Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.

     

    IV) Não está prevista no Decreto Nº 3.298 de 1999.

  • Resposta: LETRA C

    Mas concordo com o Humberto!

     

    ITEM I. (CORRETO) Art. 16, do Dec. nº 3.298/1999 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;

     

    ITEM II. (CORRETO) Art. 18, do Dec. nº 3.298/1999.  Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.

     

    ITEM III. (CORRETO) Art. 21, do Dec. nº 3.298/1999. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.

     

    ITEM IV. (ERRADO) Art. 6º, Lei nº 13.146/2015 - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória.

     

  • Se analisarmos bem essa questão ela não é difícil. No meu ponto de vista é uma questão até meia lógica.

    A pessoa com deficiência precisa de:

    I. Atendimento domiciliar. (SIM!)

    II. Órteses e próteses. (SIM!)

    III. Tratamento e orientação psicológica no processo reabilitador. (SIM também!)

    IV. Esterilização compulsória. (DISSO NÃO)
    Pensei dessa forma e deu pra matar a questão.

  • Complementando o comentário do colega Humberto

    O decreto prevê o seguinte:

    Art. 16, V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;

    A questão diz simplesmente atendimento domiciliar. Dá a entender que o direito ao atendimento domiciliar cabe em qualquer caso. 

    São coisas bem diferentes. A banca mandou mal nesse gabarito.

    Outra questão considerando uma interpretação extensiva, onde a banca coloca menos e a gente tem que aceitar como certo dando uma interpretação que vai mais além. Cuidado! Nas provas do TRT 2 observei que a postura é contrária. Se não for exatamente o que está na letra da lei, é considerado errado! Ou seja, se fosse fazer uma prova dessa em São Paulo eu marcaria a alternativa B

  • Art. 16 do Decreto nº 3.298/1999: Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;

     

    Art. 18, do Decreto nº 3.298/1999: Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.

     

    Art. 21, do Decreto nº 3.298/1999: O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.

     

    Art. 6º da Lei nº 13.146/2015: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Decreto 3298/99:

    Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

    V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;

    Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.

    Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.

    Lei 13146/15:

    Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

  • alguém sabe me dizer o que é Esterilização compulsória.

  • Programas de esterilização compulsória são políticas governamentais que tentam forçar pessoas a submeterem-se a cirúrgica. Na primeira metade do século XX muitos programas deste género foram instituídos em vários países por todo o mundo, usualmente fazendo parte de programas postos em prática por cuja intenção era de prevenir a reprodução e multiplicação de membros da população considerados portadores de características defeituosas. Logo a prática foi estendida a doentes e deficientes mentais. A ideia de que pacientes mentais eram desprovidos de razão e, portanto, não tinham direito a opinar sobre sua vida e tratamento legitimou vários abusos.