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GABARITO - Letra B
LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.
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A GRANDE INTENÇÃO É DIMINUIR BARREIRAS!!!
O CAMARADA CRIOU UMA!!!
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Versa o Art. 117. da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 117. O art. 1o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
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gabarito letra B
Art. 117. O art. 1o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
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§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.” (NR)
Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.
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A questão tenta induzir ao erro a todo custo.
"de forma educada"
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A resposta dessa questão foi baseada na Lei 11.126/05 em seus artigos 1º e 3º.
Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
Art. 3ºConstitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.
a) O atendente não permitiu que o deficiente entrasse no estabalecimento com o cão-guia, caracterizando um ato de discriminação, assim como descreve o art. 1º da Lei 11.126/05, porém a questão está errada ao dizer que não ensejará aplicação de multa, o que é o contrário do que diz o art. 3º da mesma lei.
b) A questão está correta pois confirma o ato de discriminação ao impedir a entrada de cão-guia, e ensejará multa pelo fato do atendente ter dificultado o acesso do deficiente, redação dada nos arts. 1º e 3º da Lei 11.126/05
c) Questão totalmente errada! Houve sim um ato de discriminação ao impedir a entrada do cão-guia, e a lei assegura sim o direito de ingressar em prédios públicos com animais, sendo essa a lei 11.126/05.
d) Ao somente permitir o ingresso da pessoa e não do cão-guia houve um dificultamente ao acesso do deficiente, caracterizando sim um ato de discriminação, assim como expresso na lei 11.126/05.
e) O fato de ter agido educadamente e ter orientado sobre as normas do prédio não exclui o ato de discriminação do atendente, pois o que vale mais nesse caso é a letra da lei.
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Lei 11.126/2005:
Art. 1º --> Cão-guia PODE adentrar em qualquer lugar público ou privado de uso coletivo.
Art. 3º --> Configura-se discriminação qualquer ato que impeça o disposto no Art. 1º, a ser penalizado com interdição e multa.
Portanto, gabarito LETRA B.
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Boa, Dilma!
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Segundo Ayres Brito, o cão-guia tem natureza jurídica de olhos.
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LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
B) Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
§ 1o A deficiência visual restringe-se à cegueira e à baixa visão.
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Para quem ainda não viu essa notícia...boa forma de guardar a informação:
Cega com cão-guia é abordada pela PM em praia de SC após denúncia
PM diz que recebeu denúncia de banhista incomodada com o animal.
Caso ocorreu quando professora passava férias em Balneário Camboriú.
Fonte: http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2017/02/cega-com-cao-guia-e-abordada-pela-pm-em-praia-de-sc-apos-denuncia.html
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Muito boa as respostas, obrigado pessoal , vai dá tudo certo !
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Obrigado pela sugestão do artigo, Lucas Mandel. Bem interessante!
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LETRA B
Negou entrada do CÃO -> discriminação -> interdiÇÃO +multa
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .
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Essa dica do colega Cassiano Messias ajuda na memorização.
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Que diferença para a prova do TRT 11ª Região!
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GAB B
Pra trás nem pra pegar impulso. Seu bosta!
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O cara entra no órgão e deixa seu Golden Retriever na porta, quando sair não vai nem sentir o cheiro do bicho! kkk
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Principal tópico a ser decorado desta LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.
PENA: INTERDIÇÃO E MULTA
A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-SE à cegueira e à baixa visão.
Fim da lei, rs !!
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Cade o cartão de Vacina ?
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Pergunta. Ridícula. A pessoa apenas estava desinformada. Em processo a pessoa seria absolvida de uma acusação de discriminação. FCC (Fundação Copia e Cola)
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Lei 13.146/15
Art. 117. O art. 1º da , passa a vigorar com a seguinte redação:
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.