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ERRADA.
LEI 13.146
Art. 69 § 1o Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.
Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
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Gabarito: Errado.
O erro esta neste trecho (a expensas do poder público) não cabe ao poder público e sim as empresas privada garantir acessibilidade.
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O erro da questão está em quem deverá arcar com esses custos. Ao contrário do afirmado, as expensas ficam sob responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço, não ao poder público. Veja o § 1º:
§ 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
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Pensei o seguinte: imagina aí o Poder Público arcar com os custos para todas as propagandas que são comercializadas.
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A expenas do privado e não do poder público.
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LEI 13.146
art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1o Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
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LEI 13.146
art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1o Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Gostei
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ERRADO
Não haveria lógica uma empresa privada comercializadora de produtos, com fim lucrativo, disponibilizar recursos de acessibilidade sob as expensas do poder público (dinheiro público). Os recursos de acessibilidade nos anúncios e canais de comunicação ficam as expensas de seus idealizadores.
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art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização
§ 1o Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço
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Atenção :)
LEI 13.146
art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1o Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Gostei (
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Sinônimo de EXPENSA: despesa, gasto.
Tirando essa dúvida, fica mais fácil de resolver a questão
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Além do erro corretamente destacado pelos colegas, existe ainda outro erro grifado.
Em atenção ao direito de acesso a informação, os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa e nos demais veículos de comunicação devem disponibilizar recursos de acessibilidade, como subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS e audiodescrição, a expensas do poder público. Resposta: Errado.
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ERRADO
ESSA REGRA DEVE SER ATENDIDA? SIM
E O PODER PÚBLICO DEVE ARCAR COM TODOS OS CUSTOS ? NÃÃAO !
Art. 69, § 1o Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
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Gasto financeiro:
1 despesa, gasto, custo, preço, importe, sunto, sumpto.
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Custas/Expensas = Fornecedor ou prestador de serviço
Mecanismos de Incentivo = Poder Público
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Gastos = Fornecedor ou prestador de serviço
20/03/19 errei.
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o
que da em uma pessoa pagar o site pra escrever msn de autoajuda .. qc poderia bloquear
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Deixa o cara, Jeniely. Tinha que bloquear é seu nome que é feio demais.
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Fui com muita sede ao pote, dei molhe, temos que ler a questão inteira com atenção, li só 90% com atenção e me dei mal.
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João Paulo, sua informação está errada.
é por meio de legenda oculta sim, veja:
Art. 69, § 1o Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art 67. Os serviços de radiofusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I- subtitulação, por meio de legenda oculta...
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§ 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
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Eu estava lááá!!
Cespe me derrubou nessa
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Imaginei o Poder Público tendo que dar conta de ajustes em todos os sites, os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa e nos demais veículos de comunicação ..NOW
gabarito: Errado
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ESSA É CAIDEIRA E DERRUBADORA.
MAS NÃO DERRUBARÁ MAIS.
QUASE TUDO CERTO.
EXETO QUE O PODER PÚBLICO QUE PROVÊ.
QUEM
PROVÊ É O FABRICANTE O ANUCIANTE.
VEJO VOCÊS NO TRIBUNAL
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errei essa na prova do MPU.
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Não sabia a letra de lei mas fiz o raciocínio de que: Como uma propaganda privada deve ter obrigatoriamente a acessibilidade custeada pelo PODER PÚBLICO?
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Aguardando essa nomeação #NomeiaMPU
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Errando a questão por não saber o que é expensas!!!
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Gabarito ERRADO
Art. 69. § 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no8.078, de 11 de setembro de 1990.
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ATENÇÃO
As expensas (gastos, despesas) ficam sob responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço e não do poder público.
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As suas próprias expensas.