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Questões de Lei nº 8.160 de 1991 e Lei nº 11.126 de 2005 - Símbolo Internacional de Surdez e Direito de Ingresso e Permanência, do Deficiente Visual, Acompanhado de Cão-guia


ID
2233261
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Uma pessoa de baixa visão tentou ingressar em repartição pública com o seu cão-guia. Entretanto, o atendente, mesmo depois de alertado que se tratava de um cão-guia, de forma educada, afirmou que a pessoa poderia entrar, mas animais não eram permitidos no local. Neste caso, o atendente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - Letra B

    LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.

    Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência).

    Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.

  • A GRANDE INTENÇÃO É DIMINUIR BARREIRAS!!!

    O CAMARADA CRIOU UMA!!!

  • Versa o Art. 117.  da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Art. 117.  O art. 1o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

  • gabarito letra B

    Art. 117.  O art. 1o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

    .............................................................................................

    § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.” (NR)

    Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.

  • A questão tenta induzir ao erro a todo custo.

    "de forma educada"

  • A resposta dessa questão foi baseada na Lei 11.126/05 em seus artigos 1º e 3º.

    Art. 1º  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência).

    Art. 3ºConstitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

    a) O atendente não permitiu que o deficiente entrasse no estabalecimento com o cão-guia, caracterizando um ato de discriminação, assim como descreve o art. 1º da Lei 11.126/05, porém a questão está errada ao dizer que não ensejará aplicação de multa, o que é o contrário do que diz o art. 3º da mesma lei.

    b) A questão está correta pois confirma o ato de discriminação ao impedir a entrada de cão-guia, e ensejará multa pelo fato do atendente ter dificultado o acesso do deficiente, redação dada nos arts. 1º e 3º da Lei 11.126/05

    c) Questão totalmente errada! Houve sim um ato de discriminação ao impedir a entrada do cão-guia, e a lei assegura sim o direito de ingressar em prédios públicos com animais, sendo essa a lei 11.126/05.

    d) Ao somente permitir o ingresso da pessoa e não do cão-guia houve um dificultamente ao acesso do deficiente, caracterizando sim um ato de discriminação, assim como expresso na lei 11.126/05.

    e) O fato de ter agido educadamente e ter orientado sobre as normas do prédio não exclui o ato de discriminação do atendente, pois o que vale mais nesse caso é a letra da lei. 

  • Lei 11.126/2005:

    Art. 1º --> Cão-guia PODE adentrar em qualquer lugar público ou privado de uso coletivo.
    Art. 3º --> Configura-se discriminação qualquer ato que impeça o disposto no Art. 1º, a ser penalizado com interdição e multa.

    Portanto, gabarito LETRA B.

  • Boa, Dilma!

  • Segundo Ayres Brito, o cão-guia tem natureza jurídica de olhos.

  • LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.

    B) Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

    § 1o A deficiência visual restringe-se à cegueira e à baixa visão.

  • Para quem ainda não viu essa notícia...boa forma de guardar a informação: 

     

    Cega com cão-guia é abordada pela PM em praia de SC após denúncia

    PM diz que recebeu denúncia de banhista incomodada com o animal.
    Caso ocorreu quando professora passava férias em Balneário Camboriú.

     

    Fonte: http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2017/02/cega-com-cao-guia-e-abordada-pela-pm-em-praia-de-sc-apos-denuncia.html

  • Muito boa as respostas, obrigado pessoal , vai dá tudo certo !
  • Obrigado pela sugestão do artigo, Lucas Mandel. Bem interessante!

  • LETRA B

     

    Negou entrada do CÃO -> discriminação -> interdiÇÃO +multa

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Essa dica do colega Cassiano Messias ajuda na memorização.

  • Que diferença para a prova do TRT 11ª Região!

  • GAB B 

    Pra trás nem pra pegar impulso. Seu bosta!

  • O cara entra no órgão e deixa seu Golden Retriever na porta, quando sair não vai nem sentir o cheiro do bicho! kkk

  •  

    Principal tópico a ser decorado desta LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.

    Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.

    PENA: INTERDIÇÃO E MULTA

    A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-SE à cegueira e à baixa visão. 

    Fim da lei, rs !!

  • Cade o cartão de Vacina ?

     

  • Pergunta. Ridícula. A pessoa apenas estava desinformada. Em processo a pessoa seria absolvida de uma acusação de discriminação. FCC (Fundação Copia e Cola)

  • Lei 13.146/15

    Art. 117. O art. 1º da , passa a vigorar com a seguinte redação:

    DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.


ID
2385406
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Sobre o “Símbolo Internacional de Surdez”, a legislação brasileira determina que

Alternativas
Comentários
  • - LETRA B - 

     

    LEI Nº 8.160/01

    Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     

    Avante!

  • Gabarito letra B

     

    LEI Nº 8160/01

    a) Errado - Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, NÃO sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

     

    b) Correta - Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     

    c) Errado - Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

     

    d) Errado - Art 3º Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo (vide artigo 3º letra c)  não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

     

    e) Errado -  Art 3º Parágrafo Único: O disposto no caput (vide artigo 3º letra c) deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

  • GABARITO LETRA B

     

    GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 200 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!!VALEEEU

  • O Símbolo Internacional de Surdez foi definido pela lei 8.160/1991. Com base nesta lei, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Não é permitida modificação ou adição de outros elementos, art. 2º.
    b) CORRETA. Art. 2º.
    c) INCORRETA. É proibida a utilização do símbolo da surdez para outros fins que não sejam do deficiente auditivo. Art. 3º.
    d) INCORRETA. Não é prática discriminatória sendo, inclusive, previsto expressamente no art. 3º, parágrafo único.
    e) INCORRETA. Na verdade, permitida a reprodução do símbolo nos meios de comunicação relevantes para o interesse do deficiente auditivo. Art. 3º, parágrafo único.

    Gabarito do professor: letra B. 
  • Por isso em bh tem na praça sete um sina sonoro que apita para cegos , o apito se intensifica quando o tempo está quase acabando assim o cego sabe que o carro vai vir logo.

  • A utilização do símbolo é prevista pela Lei 8.160, de 8 de janeiro de 1991, que determina sua colocação em todos os locais de acesso aos surdos.

    “Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

    Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

    Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.”

     

    CONDUTORES COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

    A utilização do símbolo no veículo, é facultativo e voluntário, tem como objetivo alertar aos demais condutores a presença de pessoa com deficiência auditiva ao volante. Devendo, o símbolo, ser fixado no vidro traseiro do veículo, para informar que qualquer solicitação deve ser feita por meio dos faróis altos.

    O adesivo também pode ser colocado no vidro dianteiro, para facilitar a identificação por agentes de trânsito e demais autoridades de trânsito no momento da abordagem

  • Questão letra de lei

     

     

    LEI Nº 8.160/01 (Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.)

     

    Art. 1º

    É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Essa questão é a relacionada a lei LEI Nº 8160/01 e não ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 de 2015).

  • VAMOS AS  ALTERNATIVAS:

     a) é permitido modificar ou adicionar ao símbolo outros elementos além do desenho reproduzido pela lei, a depender de seu local de fixação. ERRADA.

    De acordo com a lei 8.160/1991, art 2º, diz: 

    Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

     

     b) o símbolo deverá ser colocado, obrigatoriamente, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência auditiva. CORRETA.

    Lei 8.160/1991, art. 1º:

     Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do"Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     

     c)é lícita a utilização do símbolo para outras finalidades para além dos interesses do deficiente auditivo. ERRADA

    Lei  8.160/1991, art. 3º:

    Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

     

     d )é vedado o uso do símbolo para identificar veículos conduzidos por deficiente auditivo, pois tal conduta é discriminatória. ERRADA

    Lei 8.160/1991, art. 3º, parágrafo único:

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
    aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros
    meios de comunicação relevantes para os interesses do
    deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para
    veículos por ele conduzido

     

    e) é proibida a reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo. ERRADA

    Lei 8.160/1991, art. 3ª, parágrafo único:

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
    aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros
    meios de comunicação relevantes para os interesses do
    deficiente auditivo,
    a exemplo de adesivos específicos para
    veículos por ele conduzidos.

  • Art. 1º da Lei nº 8.160/1991: É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

    Art. 2º da Lei nº 8.160/1991: O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

    Art. 3º da Lei nº 8.160/1991: É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

     

    É permitido o uso do símbolo internacional de surdez para identificar veículos conduzidos por deficiente auditivo, tal conduta não é discriminatória.

     

    É permitida a reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo.

  • Sobre o símbolo internacional da surdez:

    • Colocação obrigatória e de forma visível em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência auditiva e em todos os serviços que estiverem a disposição

    Não é permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho

    É proibida a utilização do símbolo para finalidade diversa que não seja para identificar, assinalar ou indical local ou serviço ao deficiente auditivo

    Pode ter a afixação do símbolo em, por exemplo, veículos conduzidos por pessoas com deficiência auditiva

    Interessante que o uso no veículo de condutor surdo é facultativo.

    https://goo.gl/images/9dk5rA

  • o símbolo deverá ser colocado, obrigatoriamente, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência auditiva.

    Certo - Letra B


ID
2386156
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O direito de ser acompanhado de cão-guia em transportes públicos é assegurado por lei

I. tanto para pessoas que sejam cegas, como para aquelas que apresentam baixa visão.

II. tanto para transporte terrestre, como aéreo.

III. em viagens internas ou internacionais, desde que tenham origem no território brasileiro.

IV. somente para viagens com destino ao território brasileiro.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    LEI 11.126

     

    I -   Art. 1o § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo RESTRINGE-SE à CEGUEIRA e à baixa visão. ( CORRETO)

     

    II -   Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados DE USO COLETIVO, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (CORRETO)

     

    III -  Art. 1 § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em ESFERA INTERNACIONAL com ORIGEM no território brasileiro. (CORRETO)

     

    IV - Art. 1  § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em ESFERA INTERNACIONAL com ORIGEM no território brasileiro. (INCORRETO)

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Ótima ideia Murilo TRT!

    Já estou estudando pelo seu caderno.

    Muito bom, valeu mesmo!!!

  • Muito obrigada Murilo! Estou estudando pelas suas questões! Deus te abençoe!

  • Boa iniciativa, Murilo.

    Ótimo conteúdo.

  • Obrigada, Murilo!

    DEUS TE ABENÇOE.

  • Art. 117. O art. 1o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação

    “Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de
    ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em
    estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que
    observadas as condições impostas por esta Lei.

    § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do
    serviço de transporte coletivo de passageiros,
    inclusive em esfera internacional com origem
    no território brasileiro.”

  • Interessante essa lei...se pode levar um cão guia no avião em voo internacional o que acontece se o país de destino não permitir? joga o cachorro fora ? rs

  • vlw,Murilo!

     

  • vlw, murilo que didico te abençoe

  • MURILO MTO OBG!!!

  • Desde quando existe transporte público aéreo??? 

     

     

  • Se for pra china o cachorro vira espeto

  • Murilo! Deus lhe pague

  • Gislaine Gatinho, os aviões entam sim nesse conceito, uma vez que é uma forma de transportar qualquer tipo de pessoa, assim como os ônibus, metrôs, etc...

  • Cuidado! já caiu em prova cobrando a diferença entre cegueira e baixa visão: 

     

     

    deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;   

  • Art. 1º da Lei nº 11.126/2005: É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

    § 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

    § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

    A questão aborda o tema do direito ao uso de cão-guia. A tentativa de impedir ou dificultar o exercício do direito ao uso de cão-guia constitui ato de discriminação, que tem como penalidade a interdição e a aplicação de multa.

    A pessoa com deficiência visual tem direito a ingressar e permanecer em todos os meios de transporte, terrestres ou aéreos, e em estabelecimentos abertos ao público acompanhada de cão-guia. Considera-se deficiência visual a cegueira e a baixa visão. Esse direito é aplicado em todas as modalidades de serviços de transporte coletivo de passageiros inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

  • O que o MURILO disponibilizou aqui?

     

    Não existe mais o comentário dele? Não visualizo nada com o nome dele nos comentários.

     

    Alguém pode compartilhar?

  • Lei 11.126/2005

     

    Art. 1º  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

    § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro. 

    § 2º  O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    Art. 2º (VETADO)

    Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

    Art. 4º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento)

    Art. 5º (VETADO)

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

  • Aproveitemos essa questão e façamos uma recomendação: gentileza verificar a legislação do país de destino.


ID
2672266
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei n° 8.160/1991 dispõe sobre a utilização de Símbolo Internacional padrão para a identificação ou indicação de local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    O símbolo internacional padrão para a identificação ou indicação de local ou serviço habilitado é para pessoas com deficiência auditiva.

  • LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.

     

    Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

     

    Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

  • LETRA D

     

    OUTRA QUESTÃO

     

    Q795133 Sobre o “Símbolo Internacional de Surdez”, a legislação brasileira determina que  : b) o símbolo deverá ser colocado, obrigatoriamente, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência auditiva

  • Só acertei por já ter resolvido outra questão a mesma coisa, está circulado com ARIAL 90 na minha lei seca. AUUUUUUUUUUUUUUDITIVA, escutou?

    GAB LETRA D.

     

    Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
    (o enunciado ainda foi maléfico em não mencionar que tipo de símbolo era)

  • Essas questões de PCD ficam cada vez mais complicadas. O examinador coloca só o número da lei e agora nós temos que saber o que cada uma delas normatiza só pela numeração. Uma matéria que inicialmente eram questões facilmente pontuadas, tornou-se uma das que exige maior atenção atualmente. Enfim, tenhamos fé. 

  • Exatamente, Fugoshi.. 

  • para quem tiver curiosidade de ver o símbolo: 

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/anexo/ANL8160-1991.pdf 

  • Gente, eu tô chorando demais com essas questões da FCC. Socorro! E ainda nem tem comentário do professor. Leve depressão =(

  • Art. 1º  obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

    Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visvel ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

    Art. 3º  PROIBIDA a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos. 

  • O QUE DISPÕEM AS LEIS SOBRE D. PCD. QUE CAEM NO TRT-2:

     

    - Lei 13.146/2015 = Destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercicio dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

     

    - Resolução 230/16 CNJ = Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares em relação às determinações da Convenção Internacional dos Direitos das pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela 13.146/2015

     

    - Lei 11.126/05 = Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

     

    - Lei 10.098/00 = Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

     

    - Lei 10.048/00 = Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

     

    - Decreto 5.296/04 = Regulamenta as Leis nos 10.048/00, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

     

    - Lei 8.899/94 = Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    - Decreto 3.691/00 = Regulamenta a Lei no 8.899/94, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

     

    - Lei 8.160/91 = Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

     

    - Lei 7.853/89 = Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

     

    - Decreto 3.298/99 = Regulamenta a Lei no 7.853/89, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

  • Katiana Xavier, obrigada.. Já estava pensando em fazer isso mesmo hehehe 

  • não sei onde eu tava com a cabeça colocando deficiência visual, sério, a pessoa não iria nem ver....aff....

  • Só lembrando que as cores podem ser:

    1) Branco sobre fundo preto

    2) Preto sobre fundo branco

    3) Branco sobre fundo azul

  • 508 pessoas marcaram a A.

  • DICA: Passem a decorar TAMBÉM a ementa das leis porque, sim, a FCC tá pegando pesado com essa disciplina agora :/

  • Gab. D

     

    Lei 8.160/91 Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "SÍMBOLO Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência AUDITIVA, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     

    Macete:

    Lei 8.160/91 -> 8+1+6 = 15  ->  SÍMBOLO AUDITIVA = 15 Letras

     

    Bons estudos!!!

  • Para você que colocou alternativa B (VISUAL), pense: Como a pessoa com deficiência visual vai enxergar algum símbolo ?? fica meio impossível, certo?então já elimina a B.    ; )

  • Mental, não vai compreender; Visual, não vai ler; motora, em tese pode ler (e falar e ver, semproblemas; 

    Símbolo e sinais podem ser sinônimos, então, lembremos da linguagem brasileira de sinais (Libras)

    Bons estudos (devolvendo ao povo do QC um pouco do que recebo aqui dos colegas!!!!) e boa sorte

     

  • Art. 1º da Lei nº 8.160/1991: É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     

    Art. 2º da Lei nº 8.160/1991: O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

     

    Art. 3º da Lei nº 8.160/1991: É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

     

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

     

    - JÁ FOI QUESTIONADO EM QUESTÕES DA FCC:

     

    É permitido o uso do símbolo internacional de surdez para identificar veículos conduzidos por deficiente auditivo, tal conduta não é discriminatória.

     

     

    É permitida a reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo.

     

  • Gab - D

     

    Lei 8160

     

    Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     

     

     

    GOSTOU??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC OU MANDA FEEDBACK??OBG

  • Obrigado, Katiana. Também estava pensando em fazer essa compilação. Vi questão com essa especificidade no TRT-6. Achei um absurdo, fazendo a prova... Sigamos estudando.

  • D)Símbolo da surdez = Deficiência auditiva.

  • Perdão pelo mnemônico.

    A bruxa do Chaves mudou:

    A BRUXA DO 81 tem 60 anos e não escuta!


ID
2751433
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Pelas regras previstas na Lei no 11.126/2005,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B. 

    ERRADA . (A)  Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). O mencionado dipositivo não excetua o transporte aéreo. 

     

    CORRETA. (B)  Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

     

    ERRADA . (C)  Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei (impedir ou dificultar o gozo do direito de uso de cão-guia pela pessoa com deficiência). 

     

    ERRADA. (D). Com fundamento no Decreto 5.904/06, art. 1o, § 2o : É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput. 

     

    ERRADA. (E) Colegas, nem a Lei no 11.126/2005 e nem o Decreto 5.904/2006 fazem menção ao que disposto na assertiva. 

     

    Erros ou complementações, peço que, por gentileza, me avisem. :) 

  •                                            #DICA#

     

     

    Vou tentar sintetizar aqui todas as regras sobre uso de cão guia que já vi cair em concursos:

     

     

    ► A pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia tem o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo

     

     

    ► O deficiente visual para fins de utilização do cão guia restringe-se ao cego e a pessoa de baixa visão.

     

     

    ► O direito de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador é condicionado a apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; (decreto 5296 – art.6, § 1o III)

     

     

    ► o direito de ingressar e de permanecer com o animal abrange todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

     

     

    ► Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito  ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos.

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • A errada, Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  

     

    § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro. 

     

    B - gabarito, Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  

     

    § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

     

    C - errada, Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.

     

    D - errada, é proibido.

     

    E - errada, a lei 11126 não faz menção alguma em relação a esses tipos de incentivos fiscais.

     

     

     

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC

     

  • Sacanagem trocar interdição por detenção :/

  • LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005 e DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006:

    A) Não há restrição em relação ao espaço aéreo => Art. 1º, § 2º da Lei n. 11.126/2005. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

     

    B) CORRETA => Art. 1º da Lei n. 11.126/2005. É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. § 1º. A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

     

    C) É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO CRIME => Art. 3º da Lei n. 11.126/2005. Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

     

    D) Dificulta o gozo do direito, e é VEDADO expressamente => Art. 1º, § 2º do Decreto n. 5.904/2006. É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput. (OBS.: o Decreto que regulamenta não estava expressamente previsto no edital, apenas a lei do cão-guia... mas é bom ficar atento também nos regulamentos, taí FCC cobrando); 

     

    E) Não há essa previsão, o estímulo do Poder Público será por meio de => Art. 8º do Decreto n. 5.904/2006. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos realizará campanhas publicitárias, inclusive em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, para informação da população a respeito do disposto neste Decreto, sem prejuízo de iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder Público ou pela sociedade civil.

  • Lei bem pequena. Vale a pena ler! O que está grifado já foi cobrado em outras questões.

    Art. 1o É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de
    permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso
    público e privados de uso coletivo
    , desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação dada pela
    Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
    § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte
    coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro. (Redação dada pela Lei
    nº 13.146, de 2015) (Vigência)


    Art. 2o (VETADO)


    Art. 3o Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a
    impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1o desta Lei.


    Art. 4o Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de
    comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte
    ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento)


    Art. 5o (VETADO)


    Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Só sinalizando que o art. 6°. parágrafo 1°, III do Decreto n° 5.296/04 não trata de cão guia. É o inciso VIII. No mais, os comentários estão excelentes.

ID
2759227
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n° 11.126/2005, desde que observadas as condições legais, é assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.126/2005

     

    Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

     

    Gabarito (C)

  • GABARITO LETRA '' C ''

     

     

    LEI 11.126/2005

     

     

    Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

     

    § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à CEGUEIRA e à BAIXA VISÃO.

     

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS  DE 500 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h32m34s

  • Caiu uma questão cobrando a mesma coisa para AJAA do TRT2, um final de semana antes:

     

    Q917142

    Pelas regras previstas na Lei no 11.126/2005,

     b) a pessoa com deficiência visual, restrita à cegueira e à baixa visão, tem o direito de ingressar e de permanecer com o cãoguia em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo.

     

    Bons estudos!

  • GAB - C

     

    Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. 

     

    § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

  • Art. 1o  É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em 

    estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. 

     

    § 1o A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

  • Em 26/04/20 às 13:13, você respondeu a opção D. !Você errou!

    Em 16/05/19 às 02:33, você respondeu a opção D. !Você errou!

  • Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

ID
2759578
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.160/1991, o "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado,

Alternativas
Comentários
  • acho interessante ressaltar os seguintes artigos, em que pese nao se relacionar à questão em tela, isto porque está falando de colocação de de acessibilidade...

     

    Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas

    com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso

    da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme

    as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

     

    galera, temos que ficar de olho nisso também, oh:

     

    Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da CERTIFICAÇÃO de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

  • Essa lei é pitica: 

     

    LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991. Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

    Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     

    Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

     

    Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

  • Interessante que o uso no veículo de condutor surdo é facultativo.


    https://goo.gl/images/9dk5rA

  • Gabarito D

  • "Símbolo internacional de surdez" é esse e pronto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/anexo/ANL8160-1991.pdf



    No caso da questão, as assertivas que diziam que poderiam ser feitas modificações "visando ao seu aperfeiçoamento" só visavam mesmo induzir os candidatos a erro.

  • Engraçado, as clásuluas pétreas em regra não podem ser modificadas, no caso para diminuir direitos, podendo ser modificadas para aumentar/garantir/extender. Levando isso em consideração, pensei que a placa poderia ser modificada para aperfeiçoamento.

  • MACETE ---> Não pode mexer na orelhinha! (Não é permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho)


ID
2825845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

      De acordo com o IBGE, no Brasil há 45 milhões de pessoas com deficiência. A partir de uma amostragem extraída desse conjunto de pessoas, uma pesquisa feita pelo DataSenado revelou que 77% delas acreditam que seus direitos não são respeitados e mais da metade afirmou que gostaria de praticar esportes, mas não o faz por falta de acessibilidade.

                                                Internet:<www12.senado.leg.br>  (com adaptações).

Com relação aos direitos de acessibilidade previstos na Lei n.º 13.146/2015, julgue o item seguinte.


O recebimento de cobrança de tributo em formato acessível é garantido à pessoa com deficiência, mediante solicitação.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

    LEI 13.146

     

    Art. 62.  É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.

     

    Já caiu na CESPE

     

    Q637610 [CESPE] A pessoa com deficiência tem o direito de receber cobranças de tributos de forma acessível, independentemente de solicitação. [ERRADA] – R :  não vão adivinhar que a pessoa tem deficiência

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Samuel Santos, frescura? Tornar a informação acessível é frescura? 

  • Essa questão é aquela que vc acerta mediante reflexão: A lei pode obrigar ninguém a nada mesmo sendo deficiente, a pessoa tem de solicitar para obter o serviço que lhe é oferecido pelo estado

  • *não pode obrigar ninguém a nada. Desculpe.

  • Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.

     

    Bons Estudos :)

     

  • Ivo Junior Barbosa Souza, só para lembrar:

    CF/88, art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

  • CERTO

     

    LEI 13.146

    Art. 62.  É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.

     

     

  • afinal ninguém vai saber que a pessoa é deficiente sem ela assim o declarar  né

  • É impossível que as empresas tenham conhecimento das especificações de seus clientes quanto à deficiência.

    Logo, elas devem oferecer o serviço em formato acessível e mediante solicitação, fornecer.

     

    Lembre-se: Não há obrigação aqui. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Lei 13.146 de 06 de Julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência

    | Livro I - Parte Geral

    | Título III - Da Acessibilidade

    | Capítulo I - Disposições Gerais

    | Artigo 62  

     

         "É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível."

  • "É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível."

    20/03/19 acertei.

  • Complementando. Cartões de crédito. Movimentação de conta em braile.

    Lei nº 13.835/2019

    A Lei nº 13.835/2019 alterou a Lei nº 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade) para assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de solicitarem às instituições financeiras cartões de crédito e de movimentação de contas bancárias com as informações em braile. - Dizer o Direito.

  • Gal, É por essas e outras que o Brasil não sai do lugar.

  • CERTO.

  • Gaba: CERTO!

    Treta has been planted nos comentários.

    Samuel Silas foi infeliz em seu comentário em!

  • Samuel Santos certamente não entendeu nada da lei, certamente nao entendeu nada da humanidade e certamente não vai entender nada da vida.
  • Gabarito CERTO

    Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.

  • GABARITO: CERTO.

  • errei a questão por conhece o Brasil e saber sobre suas burocracias.


ID
2825848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

      De acordo com o IBGE, no Brasil há 45 milhões de pessoas com deficiência. A partir de uma amostragem extraída desse conjunto de pessoas, uma pesquisa feita pelo DataSenado revelou que 77% delas acreditam que seus direitos não são respeitados e mais da metade afirmou que gostaria de praticar esportes, mas não o faz por falta de acessibilidade.

                                                Internet:<www12.senado.leg.br>  (com adaptações).

Com relação aos direitos de acessibilidade previstos na Lei n.º 13.146/2015, julgue o item seguinte.


Em atenção ao direito de acesso a informação, os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa e nos demais veículos de comunicação devem disponibilizar recursos de acessibilidade, como subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS e audiodescrição, a expensas do poder público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

     

    LEI 13.146

     

    Art. 69 § 1o  Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

     

     

    Art. 68.  O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

     

    Art. 73.  Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Gabarito: Errado.

    O erro esta neste trecho (a expensas do poder público) não cabe ao poder público e sim as empresas privada garantir acessibilidade.

  •  O erro da questão está em quem deverá arcar com esses custos. Ao contrário do afirmado, as expensas ficam sob responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço, não ao poder público. Veja o § 1º:

     

    § 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

  • Pensei o seguinte: imagina aí o Poder Público arcar com os custos para todas as propagandas que são comercializadas.

  • A expenas do privado e não do poder público.


  • LEI 13.146

    art. 69.  O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    § 1o  Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

  • LEI 13.146

    art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    § 1o  Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Gostei

  • ERRADO

     

    Não haveria lógica uma empresa privada comercializadora de produtos, com fim lucrativo, disponibilizar recursos de acessibilidade sob as expensas do poder público (dinheiro público). Os recursos de acessibilidade nos anúncios e canais de comunicação ficam as expensas de seus idealizadores. 

  • art. 69.  O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização

     

    § 1o  Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço

     

     

  • Atenção :)

    LEI 13.146

    art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    § 1o  Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Gostei (

    17

    )


  • Sinônimo de EXPENSA: despesa, gasto. Tirando essa dúvida, fica mais fácil de resolver a questão
  • Além do erro corretamente destacado pelos colegas, existe ainda outro erro grifado.


    Em atenção ao direito de acesso a informação, os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa e nos demais veículos de comunicação devem disponibilizar recursos de acessibilidade, como subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS e audiodescrição, a expensas do poder públicoResposta: Errado.

  • ERRADO

     

    ESSA REGRA DEVE SER ATENDIDA? SIM

    E O PODER PÚBLICO DEVE ARCAR COM TODOS OS CUSTOS ? NÃÃAO !

     

    Art. 69, § 1o  Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

  • Gasto financeiro:

    1 despesa, gasto, custo, preço, importe, sunto, sumpto.

  • Custas/Expensas = Fornecedor ou prestador de serviço

     Mecanismos de Incentivo = Poder Público

  • Gastos = Fornecedor ou prestador de serviço

    20/03/19 errei.

     

  • o

    que da em uma pessoa pagar o site pra escrever msn de autoajuda .. qc poderia bloquear

  • Deixa o cara, Jeniely. Tinha que bloquear é seu nome que é feio demais.
  • Fui com muita sede ao pote, dei molhe, temos que ler a questão inteira com atenção, li só 90% com atenção e me dei mal.

  • João Paulo, sua informação está errada.

    é por meio de legenda oculta sim, veja:

    Art. 69, § 1o  Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Leia expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art 67. Os serviços de radiofusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

    I- subtitulação, por meio de legenda oculta...

  • § 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

  • Eu estava lááá!!

    Cespe me derrubou nessa

  • Imaginei o Poder Público tendo que dar conta de ajustes em todos os sites, os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa e nos demais veículos de comunicação ..NOW

    gabarito: Errado

  • ESSA É CAIDEIRA E DERRUBADORA.

    MAS NÃO DERRUBARÁ MAIS.

    QUASE TUDO CERTO.

    EXETO QUE O PODER PÚBLICO QUE PROVÊ.

    QUEM

    PROVÊ É O FABRICANTE O ANUCIANTE.

    VEJO VOCÊS NO TRIBUNAL

  • errei essa na prova do MPU.
  • Não sabia a letra de lei mas fiz o raciocínio de que: Como uma propaganda privada deve ter obrigatoriamente a acessibilidade custeada pelo PODER PÚBLICO?

  • Aguardando essa nomeação #NomeiaMPU
  • Errando a questão por não saber o que é expensas!!!

  • Gabarito ERRADO

    Art. 69. § 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no8.078, de 11 de setembro de 1990.

    -

    ATENÇÃO

    As expensas (gastos, despesas) ficam sob responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço e não do poder público.

  • As suas próprias expensas.


ID
3566335
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei no 8.160/1991 dispõe sobre a utilização de Símbolo Internacional padrão para a identificação ou indicação de local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    Lei no 8.160/1991

    Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

  • Lei 8160/91

    Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

    Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

    Art. 2º O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

    Art. 3º É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

    Gab.: D