ALTERNATIVA CORRETA: "B".
I. São atributos fundamentais dos bens públicos a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a onerabilidade.
INCORRETA:
Os bens públicos são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, e há impossibilidade de oneração de tais bens.
II. A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, não sendo permitida a subdelegação.
INCORRETA: Essa delegação é possível na cessão de imóveis à União, conforme Lei n. 9.636/1998, art. 18, §4º:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
III. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão, devendo ser observadas as condições previstas no regulamento e no edital de licitação, dentre outros requisitos.
CORRETA:
Os requisitos para alienação estão esculpidos no artigo 17 da Lei de Licitações. Há exigência de demonstração de interesse público, prévia avaliação e autorização legislativa. Este último requisito só é exigível quando o bem for imóvel.
A Lei nº 9.636, de 15/05/1998, exige para alienação de bens imóveis da União autorização do Presidente da República (art. 23).
Ademais, a Lei de Licitações estabelece normas especiais, conforme a natureza do bem, se móvel ou se imóvel: para os bens imóveis a forma de licitação é a concorrência, ressalvada a hipótese prevista no art. 19 da Lei de Licitações.
Di Pietro acrescenta hipótese, além das previstas na lei, de que não cabe a licitação: retrocessão.
Colegas, concordo que a questão foi mal feita, levando os candidatos à dúvida. Ela deveria ter explicitado as condições nas quais o leilão seria possível. Se souberem a alternativa da delegação de competência (item II), a questão pode ser resolvida por exclusão. Eu confesso que errei.
O leilão de imóveis é cabível desde tenham sido adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou dação em pagamento.
Previsão do art. 19 da Lei 8.666/93:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Questão em vias de se tornar desatualizada com a nova lei de licitações, que prevê agora o leilão como única modalidade de alienação de bens públicos imóveis:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
Ainda não se pode dizer que a questão está totalmente desatualizada porque a L8666 ainda vigerá por mais 2 anos.