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ALTERNATIVA CORRETA: D
A) INCORRETA: “As constituições devem ser interpretadas de modo elástico e flexível, para acompanhar o dinamismo do Estado, que é um fenômeno espiritual em constante transformação” (Rudolf Smend).
B) INCORRETA: Segundo este, o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Muller).
C) INCORRETA: "Esse método propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto".
D) CORRETA: "Uadi Lammêgo Bulos, calcado nas lições de Pater Haberle, ensina que tal método “alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao Direito Comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado. Assim, ter-se-ia um quinto método de exegese”, que não deixa de ser criticado por parte da doutrina, por não ser efetivamente um novo método".
E) INCORRETA: Esta definição é do método tópico-problemático. Quanto ao método hermêutico-concretizador: "esse método busca “suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais (...) parte da constituição para o problema, valendo-se da pré-compreensão do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos), o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos) (...)”."
FONTE: https://rafaelbertramello.jusbrasil.com.br/artigos/121943102/metodos-interpretativos-a-luz-do-direito-constitucional
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1) MÉTODO COMPARATIVO: (Haberle): Significa que o interprete da constituição pode se valer da comparação entre constituições para fins de melhor interpretação de sua constituição. O STF realizou este método para determinar que não é necessária defesa técnica em processo administrativo, comparando nossa constituição com a Alemã.
2) MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO-CLÁSSICO: Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840: a) gramatical (ou literal); b) histórico; c) sistemático (ou lógico); d) teleológico (ou racional); e e) genético. Este método é insuficiente e não satisfaz, por si, a interpretação constitucional.
Sei mais é de nada...
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o método hermenêutico-concretizador, defendido por Canotilho, propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso concreto, independentemente dos limites impostos pelo texto constitucional.
ao contrário do que afirma a questão, o método supracitado se caracteriza por ser dedutivo, ou seja, parte da CF para encontrar uma solução, pressupõe:
1- subjetivamente: que o interprete se valha de suas pré-compreensões sobre o tema para chegar ao sentido da norma;
2- objetivamente: que o interprete atue como mediador entre a norma e o caso concreto, valendo-se, então, da realidade social como norte interpretativo.
haverá, dessa forma, o circulo hermenêutico que possibilita ao interprete que se chegue ao sentido da norma.
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o método tópico problemático busca suprir as deficiências normativas a partir do próprio direito positivo, sem a necessidade do preenchimento de lacunas constitucionais.
De forma inversa, o método é usado para preencher lacunas, partindo-se de um "problema", causo concreto, para a norma, atribuindo-se, logo, uma interpretação prática, típica das Const. abertas, que precisam que suas lacunas sejam preenchidas.
#pas
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ENUNCIADO - Sobre a interpretação constitucional, é correto afirmar:
F - a) o método científico espiritual diz que as constituições devem ser interpretadas de modo inflexível, para dar mais segurança jurídica ao Estado, segundo Smend.
Método científico espiritual: valores. Conforme o método científico espiritual a Constituição deve ser interpretada de modo flexível.
"No método científico-espiritual as normas constitucionais são percebidas não apenas e tão-somente pela sua previsão textual, mas, principalmente, pelos valores que ali estão consagrados, tendo por objetivo proporcionar uma integração da norma constitucional com os reais fatores espirituais da comunidade". (Direito Constitucional para Concursos, Edem Nápoli, 4ª ed, 2019).
F - b) o método normativo estruturante pressupõe que o intérprete constitucional pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social, segundo Müller.
Método normativo estruturante: não pode desvincular da realidade social.
F - c) o método tópico problemático busca suprir as deficiências normativas a partir do próprio direito positivo, sem a necessidade do preenchimento de lacunas constitucionais.
Método tópico problemática: busca suprir as deficiências normativas a partir do problema para o direito positivo/norma legal, com a necessidade de preencher lacunas constitucionais.
V - d) o método da comparação constitucional alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático propostos por Savigny, ao Direito comparado, formando um quinto método exegético, conforme ensina Härbele.
F - e) o método hermenêutico-concretizador, defendido por Canotilho, propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso concreto, independentemente dos limites impostos pelo texto constitucional.
Método hermenêutico concretizador: parte da norma para o problema/caso concreto. Deve observar os limites impostos pelo texto constitucional
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ENUNCIADO - Sobre a interpretação constitucional, é correto afirmar:
F - a) o método científico espiritual diz que as constituições devem ser interpretadas de modo inflexível, para dar mais segurança jurídica ao Estado, segundo Smend.
Método científico espiritual: valores. Conforme o método científico espiritual a Constituição deve ser interpretada de modo flexível.
F - b) o método normativo estruturante pressupõe que o intérprete constitucional pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social, segundo Müller.
Método normativo estruturante: não pode desvincular da realidade social.
F - c) o método tópico problemático busca suprir as deficiências normativas a partir do próprio direito positivo, sem a necessidade do preenchimento de lacunas constitucionais.
Método tópico problemática: a partir do problema para o direito positivo, com a necessidade de preencher lacunas constitucionais.
V - d) o método da comparação constitucional alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático propostos por Savigny, ao Direito comparado, formando um quinto método exegético, conforme ensina Härbele.
F - e) o método hermenêutico-concretizador, defendido por Canotilho, propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso concreto, independentemente dos limites impostos pelo texto constitucional.
Método hermenêutico concretizador: parte da norma para o problema/caso concreto. Deve observar os limites impostos pelo texto constitucional
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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
MÉTODO JURÍDICO / CLÁSSICO
INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
PARTIR DO PROBLEMA(CASO CONCRETO) PARA A NORMA CONSTITUCIONAL
(SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS)
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO COMPARATIVO
COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
(DIREITO COMPARADO)
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A questão exige nosso conhecimento a respeito da Hermenêutica Constitucional, mais precisamente sobre os métodos de interpretação das normas constitucionais, assunto abordado, na maioria dos editais, dentro do tópico de Teoria Constitucional. Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A
Errada. Apesar desse método ser atribuído a Smend, ele preconiza que a interpretação da norma constitucional não deve partir da literalidade de seu texto, mas da realidade social e dos valores subjacentes à constituição. Só assim o intérprete chegará ao espírito (mens legis) da norma constitucional a ser interpretada.
Alternativa B
Errada. Na verdade, o método normativo-estruturante diferencia "texto normativo" de "norma jurídica". O texto escrito seria apenas o começo ("a ponta do iceberg"), cabendo ao intérprete buscar o significado completo do que está escrito.
Alternativa C
Errada. O método tópico-problemático propõe que a interpretação da norma constitucional deve partir do problema para a constituição em si.
Alternativa D
Correta.
Alternativa E
Errada. Diferentemente do método tópico-problemático, o método hermenêutico-concretizador propõe que a interpretação parta da constituição (primado da constituição) para o caso concreto.
Gabarito, portanto, D.