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ID
2233765
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Inhapi - AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dadas as afirmativas a respeito do mandato no Direito Processual do Trabalho,


I. É admissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do Código de Processo Civil – CPC, cuja aplicação não se restringe ao Juízo de 1º grau.


II. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.


III. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois esses dados constituem elementos que os individualizam.


IV. São inválidos os atos praticados pelo substabelecido, caso não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.


verifica-se que estão corretas apenas  

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "B".

     

    I. É admissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do Código de Processo Civil – CPC, cuja aplicação não se restringe ao Juízo de 1º grau.

    INCORRETA:

     

    Súmula n. 383 do TST: I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II. A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

    CORRETA:

     

    OJ-SDI1-349:   MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. DJ 25.04.2007
    A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

     

    III. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois esses dados constituem elementos que os individualizam.

    CORRETA:

     

    Súmula n. 456, item I: É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementosque os individualizam.

     

    IV. São inválidos os atos praticados pelo substabelecido, caso não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

    INCORRETA:

     

    Súmula n. 395 do TST, item III: São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer."

     

  • QUESTAO DESATUALIZADA:

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • Por que a afirmativa I está incorreta?

  • Guilherme, na verdade ela não está incorreta e sim desatualizada!

    Súmula 383 TST:

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

     

  • Verdade! Obrigado, Raquel

  • Questão desatualizada porque o item, depois do novo cpc aplicável ao processo do trababalho no caso, o item I passa a ser correto!!!