Art. 504 CPC. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
A ausência de fundamentação na sentença resulta na sua nulidade. Ela existe, porém nula.
No procedimento sumaríssimo, o relatório é dispensado.
Art. 832 CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.