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ID
2233774
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Inhapi - AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional, no art. 3°, define o conceito de tributo como prestação pecuniária compulsória que não decorre de sanção por ato ilícito. Em seguida, no art. 5º, determina que são apenas três os tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Com base na legislação em vigor e na orientação atual do Supremo Tribunal Federal, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovia conservada pelo Poder Público é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C


    "O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o Decreto 34.417/1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a cobrança de pedágio em rodovia estadual. O Tribunal recordou que a Constituição autoriza a cobrança de pedágio (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: …V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”). Rememorou que essa norma reproduziria, em linhas gerais, regra semelhante contida nas Constituições de 1946 e 1967. Ressalvou, contudo, que a EC 1/1969 não repetira a parte final dessa disposição (“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais”). Ressaltou que a falta de referência à cobrança de pedágio, no regime constitucional precedente despertara a controvérsia a respeito da natureza dessa exação — se tributária ou não tributária —, divergência que persistiria, especialmente no âmbito doutrinário. Afirmou que os defensores da natureza tributária, da subespécie taxa, o fariam sob os seguintes fundamentos: a) a referência ao pedágio, nas limitações constitucionais ao poder de tributar; b) o pagamento de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; e c) a impossibilidade de remunerar serviços públicos por meio outro que não o de taxa. Aludiu, entretanto, que os defensores da natureza contratual da exação como preço público o fariam com base nas seguintes considerações: a) a inclusão no texto constitucional apenas esclareceria que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia, excepcionalmente, ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada; b) a ausência de compulsoriedade na utilização de rodovias; e c) a cobrança se daria em virtude da utilização efetiva do serviço, e não seria devida com base no seu oferecimento potencial."

     

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo750.htm

  • PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Por esse princípio, proíbe a utilização de tributos para limitar o direito de ir e vir das pessoas ou bens.

    Pedágio é tributo? Por muito tempo foi considerado tributo (TAXA). Todavia, o STF, no fim de 2013, ao julgar a ADIN 800 entendeu que pedágio não é tributo, mas sim PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. Ato de vontade bilateral (não é cobrado compulsoriamente), independe de lei (não sujeita à legalidade, instituída por contrato).

     

    Ricardo Alexandre

  • Mas se é conservada pelo Poder Publico ainda assim seria tarifa? 

  • pedágio é tarifa


    Pedágio
    Em relação ao pedágio, surge a dúvida acerca de sua natureza, se taxa (natureza tributária) ou se preço público ou tarifa.
    O STF, inicialmente, ao analisar o caso do selo pedágio determinou que possuía natureza de taxa de serviço. Portanto, seriam aplicáveis os princípios tributários.

    Em 2014, o STF declarou que pedágio não possui natureza jurídica de tributo, não é taxa. Logo, ao pedágio não são aplicados os princípios constitucionais tributários, como da legalidade, da anterioridade. Entendeu que possui natureza de preço público ou de tarifa, seria uma forma de concessão ou permissão de serviço público, nos termos do art. 175, parágrafo único da CF (dispõe sobre o sistema tarifário).
    Outro argumento, é o art. 26, §2º da Lei 10.233/01 que trata do transporte terrestre, já determinava que se tratava de tarifa.
    Vejamos a decisão do STF, mencionada acima: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 800, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).

  •             TAXA 

                   

    PREÇO PÚBLICO (= TARIFA)

     

    A expressão pedágio refere-se a exploração de rodovia pública conservadas pelo próprio Poder Público.

    O STF considera hoje como natureza tarifária de PREÇO PÚBLICO (ou tarifa) - não tem natureza tributária - antigamente era considerada tarifa.

  • O pedágio cobrado pela efetica utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço público, consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita (ADI 800, DJ 27.6.2014)

  • "Em suma, diante da tese abraçada pela Suprema Corte a partir do ano de 2014 (ADI 800/RS),

    aconselha-se aos que pretendem se submeter a provas de concurso público que sempre considerem o

    pedágio um preço público, ressalvadas exclusivamente as eventuais questões que abordem modelos

    semelhantes ao do extinto “selo-pedágio”, em que o Poder Público cobre um valor que não varie em

    função da quantidade de utilizações que o contribuinte faça da via pedagiada. Nestas hipóteses, a exação

    deve, ainda, ser considerada um tributo da espécie taxa." (Ricardo Alexandre, 2016)

  • Pedágio é Tarifa,no caso em questão(Preço Público)

  • O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxamas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. fonte (STF. ADI 800. Min. TEORI ZAVASCKI).

  • Em suma, diante da tese abraçada pela Suprema Corte a partir do ano de 2014 (ADI 800/RS), aconselha-se aos que pretendem se submeter a provas de concurso público que sempre considerem o pedágio um preço público, ressalvadas exclusivamente as eventuais questões que abordem modelos semelhantes ao do extinto “selo-pedágio”, em que o Poder Público cobre um valor que não varie em função da quantidade de utilizações que o contribuinte faça da via pedagiada. Nestas hipóteses, a exação deve, ainda, ser considerada um tributo da espécie taxa.

     

    FONTE: Alexandre, Ricardo Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
     

  • Vale lembrar:

    Preço Público - quando o serviço for prestado pelo Poder Público

    Tarifa - quando o serviço for prestado pelo particular (concessão/permissão)