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Art 225 CF
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei estadual nº 2.895/98, do Rio de Janeiro, que autoriza e disciplina a realização de competições entre “galos combatentes”. A questão foi discutida na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1856, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e julgada procedente pela unanimidade dos ministros da Corte.
Para o ministro Celso de Mello, a norma questionada está em “situação de conflito ostensivo com a Constituição Federal”, que veda a prática de crueldade contra animais. “O constituinte objetivou – com a proteção da fauna e com a vedação, dentre outras, de práticas que submetam os animais à crueldade – assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral”, salientou.
Ele recordou que este é o quarto caso similar apreciado pela Corte. Observou que a lei fluminense é idêntica a uma lei catarinense declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo no exame da ADI 2514. “A jurisprudência do Supremo mostra-se altamente positiva ao repudiar leis emanadas de estados-membros que, na verdade, culminam por viabilizar práticas cruéis contra animais em claro desafio ao que estabelece e proíbe a Constituição da República”, disse.
De acordo com o relator, as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”. Ele afirmou que tais atos são incompatíveis com a CF, tendo em vista que as aves das raças combatentes são submetidas a maus tratos, “em competições promovidas por infratores do ordenamento constitucional e da legislação ambiental que transgridem com seu comportamento delinquencial a regra constante”.
“O respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivemos, nós, os próprios seres humanos”, destacou o relator. “Cabe reconhecer o impacto altamente negativo que representa para incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna, seja colocando em risco a sua função ecológica, seja provocando a extinção de espécies, seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade”, completou Celso de Mello.
O ministro assinalou que o Supremo, em tema de crueldade contra animais, tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização da referida prática mostra-se frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição da República. Ele citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 153531 e as ADIs 2514 e 3776, que dispõem não só sobre rinhas e brigas de galo mas sobre a “farra do boi”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180541
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a) embora a Constituição de 1988 restrinja a prática de atividades que impliquem maus-tratos contra animais, a legislação penal em vigor tipifica como crime apenas o ato praticado contra animais silvestres nativos.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Lei 9605/98).
Lendo o artingo, vê-se que nao é restrição, mas sim vedação, contemplando animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos.
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b) o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impede qualquer forma de violência ou prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animal silvestre, ressalvadas as práticas autorizadas na lei complementar em vigor.
Art. 225, § 1º, VII - proteger a fauna e a flora, VEDADAS, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou "SUBMETAM OS ANIMAIS A CRUELDADE".
"na forma da lei" refere-se à Lei 9305/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Portanto, não existe essa lei que autorize a crueldade contra animais.
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c) as regras voltadas à proteção do meio ambiente, na Constituição Federal de 1988, têm estatura de direito fundamental, tipificando como ilícitas quaisquer atividades econômicas que impliquem a emissão de poluentes tóxicos e degradação do meio ambiente natural.
Não sei responder esta questão com fundamentação, mas acredito que a emissão de poluentes é inevitável.
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d) a Constituição de 1988 traz regra expressa que veda práticas que submetam os animais a crueldade e, já serviu de fundamento para que o STF se pronunciasse sobre a inconstitucionalidade da prática de “briga de galo” e da manifestação conhecida como “farra do boi”.
CORRETA. Outro colega já explanou bem essa questão.
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e) para assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado, a Constituição de 1988 veda a exploração de recursos minerais que implique degradação do meio ambiente natural, devendo ser responsabilizada criminalmente pessoa física ou jurídica que desenvolva a atividade.
Art. 225, § 2º Aquele que EXPLORAR RECURSOS MINERAIS fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
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Pessoal, só para complementar que a EC 96/2017 acrescentou o §7º ao art. 225 da Constituição, exatamente nesse ponto. Resta aguardar como o STF vai se pronunciar quanto ao novo dispositivo constitucional
Art. 225. (...)
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.