SóProvas


ID
2235538
Banca
IF-PR
Órgão
IF-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993 regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, institui normas para licitações e contratos administrativos da Administração Pública. Com base no disposto no Estatuto das Licitações, como também é conhecida a Lei nº 8.666/1993, considere as seguintes afirmativas:
1. Quando a administração pública pretende contratar, com terceiros, obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações, concessões, permissões e locações, deve proceder mediante licitação, observadas as ressalvas que constam na Lei nº 8.666/1993.
2. Subordinam-se ao regime estabelecido pela Lei nº 8.666/1993 os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações públicas, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Porém as empresas públicas e as sociedades de economia mista, pela condição de pessoas jurídicas de direito privado dessas instituições, não se submetem à Lei nº 8.666/1993.
3. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
4. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades submetidos à Lei nº 8.666/1993 têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na referida lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    2. Art.1º Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    3.  Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

    4. Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

     

  • Gab.: E

    Somente as afirmativas 1, 3 e 4 são verdadeiras.