SóProvas


ID
223660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado brasileiro, como estado democrático de direito, apresenta,
no seu texto constitucional, os parâmetros para o exercício da
soberania popular, a partir de princípios e normas basilares,
submetidos a constante controle. Com relação a esse tema, julgue
os itens a seguir.

No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado.

Alternativas
Comentários
  •  Errado. Discordo do gabarito e sugiro recurso:

    A teoria da nulidade absoluta é a teoria da qual o ato inconstitucional é nulo, viciado e deve ser expurgado da ordem jurídica, retroagindo, e considerando-se como se ele nunca tivesse existido. Atualmente, progressivamente se relativiza isso, principalmente com as modulações dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
    Assim, parte da doutrina diz que os atos são "anuláveis" e não "nulos de pleno direito". Eu discordo, e por isso encorajo a fazerem recurso, já que embora realmente não possamos dizer que a nulidade absoluta será sempre aplicável, ao meu ver ela é sim A REGRA ser seguida.

    ESTE É O DEPOIMENTO DO PROF. VITOR CRUZ, VAMPIRO

  • Concordo com o gabarito. A nulidade é a regra, contudo, os efeitos que deveriam ser sempre ex tunc, já que nulidade indica que o ato não entrou no plano da existência, devendo ser reestabelecida a situação anterior, estes efeitos são também modulados, sendo aplicados como ex nunc ou até pro futuro.

    Logo, não é nulidade de forma absoluta, ela é relativizada pela modulação dos efeitos.

    Em suma: em regra nulidade (correto); nulidade de forma absoluta (errado). Questão errada.

    Vejam só: a APLICAÇÃO da teoria da nulidade é a regra (até aqui está correto). A FORMA como essa teoria é aplicada é que não é absuluta, pode ser relativizada (aqui é o erro).

    É lógica: V ^ F = F.

  • também acho que a questao está errada. A nulidade ex tunc é a regra geral. A modulaçao dos efeitos somente ocorre de forma excepcional.

  • Também discordo do gabarito, posto que a banca usou a expressão "em regra". Por que é isso que acontece na realidade. Quando uma lei é declarada inconstitucional a regra é que seus efeitos sejam "ex tunc", a exceção a essa regra tem sido construída apenas recentemente pelo STF, onde já é possível a declaração de outro efeito que não o ex tunc.

     

     

  • A regra é a nulidade absoluta com efeito ex tunc, tanto é que se dá com votação por maioria simples, 6 votos. A exceção é a nulidade relativa,  modulação dos efeitos, conforme art. 27 da Lei 9868/99, que se dá pelo voto de 2/3  dos ministros do STF.

  • Essa questão foi uma "pegadona" do CESPE. A regra, com certeza,  é a nulidade (efeitos ex tunc) nas decisões de controle de constitucionalidade. Porém, como exceção, o pode ser dado efeitos ex nunc (produzindo efeitos anteriores a decisão, logo haveria anulabilidade). Obervando norma culta, a teoria da nulidade não se aplica de forma absoluta, pois há exceções a regra!

  • No Brasil, adotou-se como regra a nulidade absoluta do ato normativo inconstitucional.No entanto, essa regra vem sendo relativizada por prescrições legislativas recentes, decisões casuísticas da jurisprudência, bem como manifestações doutrinárias, tudo fundamentado em princípios consagrados constitucionalmente, tais como os princípios da segurança jurídica, do interesse social e da boa-fé.Deveras, no que tange ao controle concentrado, a Lei n.° 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, trás em seu art. 27 previsão normativa que fundamenta a técnica de modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:

     “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

     Tal dispositivo possibilita ao Supremo Tribunal Federal modular no tempo a eficácia de sua decisão, em controle concentrado, que declarou determinado ato normativo inconstitucional, sendo que nos casos em que o egrégio tribunal decidir por atribuir eficácia prospectiva ao seu julgamento estará havendo a convalidação dos efeitos normativos operados pela norma inconstitucional, o que é característica da teoria da anulabilidade.  

     A respeito, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encontram precedentes RE 197.917/SP; REAg 434.222/AM; MS 22.357/DF entre os quais a suprema corte, em sede de controle difuso de constitucionalidade, modulou no tempo os efeitos de sua decisão que declarou a inconstitucionalidade do ato normativo guerreado.

     Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro, relativamente à natureza jurídica do ato normativo declarado inconstitucional, adotou a teoria da nulidade absoluta com temperamentos, uma vez que há hipóteses, tanto no controle concentrado quanto no difuso, em que se convalida certo período de vigência do ato inconstitucional, atribuindo à decisão efeitos ex nunc (não retroativos ou prospectivos).

    http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-constitucional/167120-modulacao-dos-efeitos-da-decisao-de-inconstitucionalidade-relativizacao-da-teoria-da-nulidade-do-ato-contrario-a-constituicao.html

  • Ainda concordando com a resposta apresentada pela banca, trago escrito de Pedro Lenza ed. 14, página 155, complementando a resposta da colega Rafaela F.V.

    Toda a evolução e movimento verificados no direito estrangeiro também foram considerados no Brasil, que "legalizou" a tendência jurisprudencial que já vinha sendo percebida, muito embora lentamente, a flexibilizar a rigidez do princípio geral- E QUE AINDA É REGRA, DIGA-SE DE PASSAGEM- da nulidade da lei declarada inconstitucional no controle concentrado.

  •  

    ERRADO!                          Lei inconstitucional é lei nula, desde a origem, portanto a pronúncia da inconstitucionalidade é desde a origem, ex tunc. No entanto a nulidade não é absoluta, pois existe uma exceção: FENÔMENO DA MODULAÇÃO TEMPORAL disciplinada no art. 27 da Lei 9868/99 (ADI e ADC).                         Por via da modulação / manipulação temporal o STF determina que os efeitos da inconstitucionalidade tenham efeitos pro futuro, ex nunc ou a partir de um prazo fixado.                         Na prática as vezes o desfazimento das relações jurídicas gera insegurança. Nestes casos é melhor manter por um tempo, modular a situação, para que a validade da decisão de inconstitucionalidade seja a partir de um prazo fixado. O STF pode dar a decisão de inconstitucionalidade com efeitos prospectivos, ex nunc.                         A modulação só pode acontecer com a aprovação de 2/3 de seus membros. REQUISITOS DA MODULAÇÃO – Preservação da segurança jurídica, relevante interesse social e quórum de 2/3.
  • Pessoal, gabarito equivocado. É verdade que a modulação dos efeitos da decisão é uma exceção à nulidade absoluta de atos normativos inconstitucionais. Porém, a questão fala "em regra", e a regra é a nulidade absoluta. Dessae forma, questão ocm gabarito errado, pois ela pede a regra, e aregra é a nulidade absoluta.

    Bons estudos!

  • Galera, eu errei essa questão no MPU, mas entendo que ela não merece reparos, ou seja, entendo que o gabarito é "ERRADO"...vejamos:

    O que acontece é que a teoria da nulidade (seja ela absoluta ou relativa) não se aplica em todos os casos, já que o STF poderá considerar a constitucionalidade da norma, em homenagem ao Princípio instrumental da interpretação conforme a Constituição. Sendo assim, em regra, a lei presume-se constitucional, não se aplicando a teoria da nulidade.

    Todavia, entendendo-se pela insconstitucionalidade, aplicar-se-à as teorias da nulidade relativa(aplicação do efeito ex nunc) ou absoluta (aplicação do efeito ex tunc)! Como o texto não fala que se aplica a inconstitucionalidade, (muito pelo contrário, fala-se em controle de constitucionalidade), em regra, será homenageada, em regra, a constitucionalidade da norma, O QUE LEVA O GABARITO SER "ERRADO"!

    Abraços a todos! Bons Estudos!

  • "O princípio da nulidade continua a ser a regra também. O afastamento de sua incidência dependerá de severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a idéia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente
    relevante manifestado sob a forma de interesse social preponderante. Assim, aqui, a não-aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio. No caso presente, não se cuida de inconstitucionalidade originária decorrente do confronto entre a Constituição e norma superveniente, mas de contraste entre lei anterior e norma constitucional posterior, circunstância que a jurisprudência do STF classifica como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos também na declaração de não recepção, por parte do STF. Transita-se no terreno de situações imperfeitas e da ‘lei ainda
    constitucional’, com fundamento na segurança jurídica. (...) Entendo que o alcance no tempo de decisão judicial determinante de não recepção de direito pré-constitucional pode ser objeto de discussão. E os precedentes citados comprovam a assertiva. Como demonstrado, há possibilidade de se modularem os efeitos da não-recepção de norma pela Constituição de 1988, conquanto que juízo de ponderação justifique o uso de tal recurso de hermenêutica constitucional.
    Não obstante, não vislumbro justificativa que ampare a pretensão do recorrente, do ponto de vista substancial, e no caso presente, bem entendido.” (AI 631.533, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 12-3-07, DJ de 18-4-07)

    Pelo voto, parece claro que a regra é a nulidade, a modulação dos efeitos é a exceção... não entendi o gabarito!

  • O Cespe é ridiculo, formula mal as questões e ainda tem a cara de pau de manter o gabarito. Isso não é pegadinha, é ter a cara de pau de manter um gabarito errado mesmo.

  • questão muito mal formulada e pra sacanear concurseiro! isso não mede conhecimento de ngm! gabarito errado!!! cuidado pessoal!!!

    EM REGRA, em se tratando de controle de constitucionalidade aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado SIM.

    claro que existe a modulação dos efeitos da decisão, mas a modulação é excepcional!!! EM REGRA, repita-se, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado!!!

    A TEORIA ADOTADA PELO STF E PELA MAIORIA DA DOUTRINA É QUE A LEI INCONSTITUCIONAL É UM ATO NULO!!!! Então, se a lei é inconstitucional e é um ato NULO, ou seja, EM REGRA, terão efeitos retroativos, desde a sua criação, com efeitos ex tunc. Para que haja a modulação dos efeitos da decisão serão necessários observar 03 razões: 1) segurança jurídica, 2) excepcional interesse social e 3) quorum de 2/3 dos Ministros do STF, ou seja, é EXCEPCIONAL.

    Para o cespe não existe a CF-88 e sim uma "CF-Prórpria do cespe"

  • Acompanho os colegas que insistem em afirmar que o GABARITO está equivocado.

    No controle de constitucionalidade brasileiro, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta, i. e.,  a lei ou ato normativo inconstitucional é nulo desde a origem; a declaração de nulidade, pois, produz efeitos ex tunc.

    Só EXCEPCIONALMENTE a teoria da nulidade não é aplicada de forma absoluta, mas relativa, o que é chamado de modulação de efeitos. A MODULAÇÃO DE EFEITOS É A EXCEÇÃO, tanto que a lei exige requisitos, como manifestação de 2/3 dos membros do STF, e apenas nos casos em que há razões de segurança jurídica ou relevante interesse social.

    Assim, não consigo compreender o gabarito da banca.



  • O gabarito está correto!

    Entendo os comentário dos colegas acima, mas acredito que não se trata aqui da "modulação dos efeitos temporais". Com efeito, trata-se aqui dos "limites da eficácia retroativa" das decisões de controle concentrado de constitucionalidade. Com efeito, em que pese  a declaração de inconstitucionalidade em ação direta produza eficácia erga omnes, somente afetará os atos singulares ainda suscetíveis de revisão ou impugnação. Os atos praticados com base na lei inconstitucional que não mostrem suscetíveis de revisão ou impugnação não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade. (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional Descomplicado. pgs 849-850)

    Assim, a teoria da nulidade no controle concentrado de constitucionalidade pode até ser a REGRA, mas essa teoria não é (JAMAIS) realizada de forma absoluta, com o fito de alcançar, por exemplo, coisa julgada da qual não caiba mais ação recisória! 
  • Mais uma questão ridícula desta CESPE. 90% dos comentários apontam a exceção como forma de validar o gabarito. PELO AMOR DE DEUS! A questão fala EM REGRA, e em regra realmente a nulidade É ABSOLUTA! Se tirar o "em regra" o item é falso! Impossivel passar em concurso assim. 
  • A nulidade é de forma relativa. Se fosse absoluta não se admitiria prova em contrário. Toda lei já nasce constitucional, até prova em contrário.
  • Concordo com o aspecto da modulação dos efeitos e acrescento outro ponto para reflexão: inconstitucionalidade por omissão. Como poderíamos ter nesse caso uma sanção de nulidade, se lei não há a declarar nula. 
  • Teoria da nulidade é aplicada de forma absoluta, ou seja, em todos os casos de declaração de inconstitucionalidade. Logo, o gabarito deveria dar a questão como correta. Vejam que o erro é de português... Se a questão dissesse que se aplica a teoria da nulidade absoluta, ai poderia até haver discussão.

    E tem mais.... O fato de haver modulação dos efeitos da decisão, não significa que não se aplica a teoria da nulidade. Ela é sim, sempre aplicada. O que acontece é uma questão de política, na qual a aplicação dos efeitos ex tunc poderiam resultar numa instabilidade jurídica e social, e portanto, tais efeitos são modulados, mas por uma questão de estabilidade institucional. Portanto, se é aplicado efeito ex nunc a uma decisão, não significa que a teoria da nulidade não foi aplicada. Significa apenas que ela foi aplicada, porém sem efeitos retroativos,  para preservação da segurança jurídica. A teoria da nulidade significa apenas que o ato não deveria ter produzido efeitos. Exemplo disso é o casamento nulo, que pode produzir efeitos quanto à prole, ou seja, é um ato nulo que produz efeitos. Logo, não necessariamente um ato nulo não produzirá efeitos válidos.
  • No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado.

    Entendi a questão da seguinte forma:

    No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade - tal afirmativa é verdade, correto. Não há nada de errado com esta afirmativa.

    Todavia, a teoria da nulidade não se aplica de forma absoluta, motivo pelo qual o item está ERRADO !!!

    Trata-se de interpretação.
  • Questão (No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado.)
    Bem, entendi a questão da seguinte forma: realmente no direito brasileiro em regra é aplicada a teoria da nulidade, porém o erro está em afirmar que de forma absoluta no controle concentrado, pois é plenamente admitida a possibilidade de aplicar a teoria da nulidade também no CONTROLE DIFUSO, portanto sendo uma teoria RELATIVIZADA.
  • Olha, eu entendi como errada a resposta pelo simples fato de falar (aplicar a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado.)
    O STF quando vai julgar uma ADI, ele não precisa revorgar a lei inteira e também não é obrigado a dar efeitos ex tunc.
    Um exemplo disso é a união de casais do mesmo sexo, onde ele revogou os artigos do código cívil (não foi todo o código) e continuo valendo os casamentos que se embasaram por ele. Essa teoria da nulidade de forma ABSOLUTA pra mim está errado.

    As vezes viagei na maionese aqui.. mas pelo menos acertei!
  • Afirmativa ERRADA. De fato, no direito brasileiro, em relação ao controle de constitucionalidade, adota-se a teoria da nulidade como regra. No entanto, não é correto dizer que esta adoção da teoria da nulidade é feita de forma absoluta. Aliás, sempre deve ser analisado com cuidado o enunciado de questões de concursos que tragam expressões como: nunca, sempre, exclusivamente etc. A teoria da nulidade se opõe à da anulabilidade. Pela primeira, uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, esta decisão tem efeitos retroativos (ex tunc), atingindo a norma desde o seu surgimento jurídico. Pela segunda, a decisão acerca da inconstitucionalidade tem apenas efeitos ex nunc, reputando-se válidos os efeitos anteriormente produzidos pela norma. Como regra, o Brasil adota a teoria da nulidade, mas não de forma absoluta. Isso ocorre, dentre outros fundamentos, para tutela do princípio da segurança jurídica. É nesse sentido que o legislador infraconstitucional entregou a seguinte faculdade ao Supremo Tribunal Federal, quando no exercício do controle concentrado de constitucionalidade:   Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.   Este artigo está contido na Lei n.º 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e ADC perante o STF. Por ele, temos a chamada modulação de efeitos da decisão, o que, em última análise, implica na mitigação da teoria da nulidade e justifica o ERRO do enunciado em questão.
  • CESPE MPU - Analista Processual 2010. No direito brasileiro, em se tratando de controle de constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado. Assertiva considerada ERRADA pela banca(gabarito definitivo).
    Na minha prova, marquei errada. Acredito que, na época achei razoável considerar que a banca queria saber se o candidato sabia que existe o artigo 27 da Lei que autoriza a modulação dos efeitos, regra que deve ser seguida e lida em conjunto com a chamada teoria da nulidade absoluta. A banca, provavelmente, considerou que, em face da existência da autorização legislativa para modulação dos efeitos, não há mais que se falar em aplicação absoluta da teoria da nulidade, a qual prevê a consideração de que a norma inconstitucional não entra no mundo jurídico e, portanto, não produz efeitos. Todavia, há que se considerar o objeto do direito, que é estabilizar as relações sociais, o que, pode ser inviabilizado ou prejudicado se uma norma inconstitucional foi aplicada por um longo período de tempo e só então vem a ser reconhecida a sua inconstitucionalidade.
  • Galera, desculpem-me por usar este espaço para desabafar. Juro que normalmente não faço isso, mas a redação dessa questão está tão ruim que fiquei revoltado hehe! O examinador deveria estar envergonhado de ter elaborado uma questão tão mal feita. É uma falta de respeito com os candidatos.

    Sinceramente,  não me importo de errar, mas, quando erro tendo conhecimento do tema, ficou frustrado, especialmente nos casos em que a redação prejudica a interpretação do item.

    Ora, quando se diz "em regra", a banca deseja que o candidato busque responder como base no que acontece corriqueiramente, e não nas exceções. 

    No entanto, o examinador usou, posteriormente, a expressão "de forma absoluta", o que comprometeu totalmente a coerência lógica da questão.

    Não é possível coexistir em um mesmo período a expressão "em regra" e "de forma absoluta", pois a primeira pressupõe a existência de exceções e a segunda a inexistência. 

    Fiquei indignado com a questão. Pronto, falei!  
     
  • Desde quando a modulação dos efeitos é regra, meus amigos que defendem a manutenção do gabarito?

  • Acredito que o erro da questão está em considerar a aplicação da nulidade absoluta na declaração de inconstitucionalidade no controle abstrato. 

    Trata-se, segundo parte da doutrina, de inexistência da lei ou ato normativo, tendo em vista que, em tese, eles não teriam nem mesmo integrado o ordenamento jurídico, para que fossem alvos de declaração de nulidade.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A regra é a nulidade.

     

    MÃÃÃÃÃSSS... não se pode falar em aplicação de forma absoluta dessa regra

    por conta da possibilidade de modulação prevista na Lei 9.868/99, art. 27. 

     

    E quais os motivos dessa modulação capazes de retirar o caráter absoluto do princípio da nulidade?

    → SEGURANÇA JURÍDICA;

     INTERESSE SOCIAL.

    Preseste esses motivos, o Plenário poderá modular os efeitos da decisão que proferiu a inconstitucionalidade da norma.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • ERRADO. De fato, no direito brasileiro, em relação ao controle de constitucionalidade, adota-se a teoria da nulidade como regra. No entanto, não é correto dizer que esta adoção da teoria da nulidade é feita de forma absoluta. Aliás, sempre deve ser analisado com cuidado o enunciado de questões de concursos que tragam expressões como: nunca, sempre, exclusivamente etc.

    A teoria da nulidade se opõe à da anulabilidade. Pela primeira, uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, esta decisão tem efeitos retroativos (ex tunc), atingindo a norma desde o seu surgimento jurídico. Pela segunda, a decisão acerca da inconstitucionalidade tem apenas efeitos ex nunc, reputando-se válidos os efeitos anteriormente produzidos pela norma.

    Como regra, o Brasil adota a teoria da nulidade, mas não de forma absoluta. Isso ocorre, dentre outros fundamentos, para tutela do princípio da segurança jurídica. É nesse sentido que o legislador infraconstitucional entregou a seguinte faculdade ao Supremo Tribunal Federal, quando no exercício do controle concentrado de constitucionalidade:

     

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Este artigo está contido na Lei n.º 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e ADC perante o STF. Por ele, temos a chamada modulação de efeitos da decisão, o que, em última análise, implica na mitigação da teoria da nulidade e justifica o ERRO do enunciado em questão.

    http://finalidadejuridica.blogspot.com.br/2013/03/mpu-analista-resolucao-de-questoes.html

  • Errei a questão, mas entendi a maldade do examinador.

     

    O que ele quer dizer - e é verdade- é que a teoria da nulidade, no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, não é aplicada de forma absoluta, mas em sua forma mitigada, em que os efeitos da lei julgada inconstitucional, a depender do caso, podem ser mantidos pelo Supremo Tribunal Federal. O Brasil adotou a teoria da nulidade mitigada, sem exceção ( leia-se: com possibilidade de modulação)

    Em outras palavras, sempre será possível a mitigação, QUANDO presente os seus requisitos. Não existe uma vedação absoluta á sua aplicação, de modo que, preenchido os REQUISITOS DA MODULAÇÃO – Preservação da segurança jurídica, relevante interesse social e quórum de 2/3 - a mitigação se impõe. 

     

  • “Conforme Pedro Lenza” e a doutrina majoritária: em regra, no controle de constitucionalidade, é adotado a teoria da nulidade. Assim um ato legislativo ao ser detectado inconstitucional, é NULO e desprovido de força vinculante. PORÉM nenhum direito é absoluto, é perfeitamente possível ao se declarar a inconstitucionalidade de uma lei e ao memos tempo jugar a eficácia de parte da mesma. Aproveitando apenas uma fatia da maçã e desprezando o resto.
  • Piada...

  • Vejo aqui muitos colegas bravos e inquietos pela questão (mal) formulada pela banca CESPE.

    Infelizmente temos que estudar, além da matéria, os pensamentos de cada banca, por isso é importante fazer várias questões das referidas, com vistas a perceber quão logo como pensam.

    Segue essa questão, também da Banca CESPE, que ajuda a mostrar que eles realmente vêem a teoria da nulidade não sendo aplicada sempre:

    (Q 98168)

    "Em face do princípio da segurança jurídica, as relações estabelecidas de boa-fé com base em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, podem ser preservadas pelo que se denomina de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, instrumento jurídico que permite conferir a nulidade da norma com efeitos para o futuro: a partir do trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (GABARITO CERTO)"

    Enfim, é errando no treino que se acerta no jogo.

  • Quem "acertou" a questão, na verdade, errou o entendimento sobre a matéria.

    Não adianta passar pano para a banca: quando ela nos pede a regra, deve-se desconsiderar as exceções. E, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado. As técnicas de modulação dos efeitos da decisão são a exceção. Sem mais. O Cebraspe está errado.

  • Em regra, a decisão de mérito no controle concentrado é regida pela Teoria da Nulidade.

    Em outras palavras, EM REGRA, as decisões no controle concentrado possuem eficácia retroativa.

    ESSA REGRA, CONTUDO, NÃO É ABSOLUTA NO CONTROLE CONCENTRADO.

    E porque não é aplicada de forma absoluta? Porque admite-se a modulação temporal dos efeitos da decisão, que pode gerar efeitos ex tunc ou ex nunc, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, desde que por voto de 2/3 dos Ministros.

    ITEM ERRADO.

  • Já dá pra ver que a questão é esquisita quando ela começa falando "em regra" e depois vai para para um "de forma absoluta"