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CERTO!
Esta autonomia dos entes federados pressupõe a repartição de competências constitucional, a qual se consubstancia na capacidade de auto-organização, auto-legislação, auto-administração e auto-governo (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª ed., revista, São Paulo: Malheiros, 1994, p. 561).
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Vale resaltar que o poder constituinte derivado decorrente não foi extendido aos municípios.
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Observação:
Muito cuidado para não confundir SOBERANIA com AUTONOMIA...
SOBERANIA: Apenas a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
AUTONOMIA: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Complementando o comentário do prezado colega: a União assim como os demais entes federados (Estados, DF e Municípios) não tem soberania e sim autonomia. Quem tem soberania é, somente, a República Federativa do Brasil ou a República Federal a qual é representada pela União.
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Apenas complementando, há corrente de cunho municipalista (minoritária) que defende que os municípios e o DF seriam titulares do poder constituinte derivado decorrente. Argumentos:
Municípios:
Foi concedida capacidade de auto-organização aos Municípios pela CF, ou seja, cada município deve ter sua própria Lei Orgânica, que deve observância à Constituição Estadual e à Constituição Federal. Antes da CF/88, os Municípios eram regidos por uma única Lei orgânica estadual.
Os Municípios possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. “Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual” (art. 11, parágrafo único dos ADCT).
Sob o aspecto formal Lei Orgânica e Constituição não se confundem. Contudo, alguns autores defendem que as Leis Orgânicas seriam "Constituições Municipais" e os Municípios seriam investidos de poder constituinte derivado.
Distrito Federal:
Também é ente autônomo, tendo em vista que possui as capacidades de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por Lei Orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 32 da CF).
Além disso, conforme previsão constitucional, ao DF são reservadas as mesmas competências atribuídas aos Municípios e aos Estados
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É o chamado AUTO - G. A. L. O. que os Estados federados possuem.
auto - GESTÃO auto - ADMINISTRAÇÃO auto - LEGISLAÇÃO auto - ORGANIZAÇÃO Bons estudos a todos!
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Certa.
"Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição"
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A autonomia dos entes federados caracteriza-se pela sua capacidade de auto-organização; autogoverno e de autoadministração (CF, arts. 18, 25 a 28).
§ Auto-organização: a capacidade de auto-organização dispõe que os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal. Ou seja, os estados se auto-organizam mediante a elaboração de suas Constituições Estaduais.
§ Autogoverno: a capacidade de autogoverno outorga competência aos estados-membros para organizar os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ Autoadministração: a capacidade de autoadministração decorre das normas que distribuem as competências entre União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal. Assim, os entes federativos se auto administram no exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente.
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É acho que nao vai dar pra esqueçe o macete da colega haline sobre
o auto G A L O hehehehe
fé e força
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Estados da federação brasileira são autônomos e possuem
capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e
autolegislação. Ver os arts. 18, 25 a 28 da
Constituição brasileira.
RESPOSTA: Certo
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CORRETA!
Art. 18 da CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição
Art.25 da CF. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os principios desta Constituição.
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A Constituição Federal de 1988 (CF) apresenta, em sua conformação estrutural, os elementos constitutivos do Estado, quais sejam, a soberania, a finalidade, o povo e o território. Nesse sentido, relacionados a esses elementos, é correto afirmar que: As capacidades de auto-organização, autogoverno, autoadministração e auto legislação reconhecidas aos estados federados exemplificam a autonomia que lhes é conferida pela Carta Constitucional.
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Art. 18 da CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição
Art.25 da CF. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os principios desta Constituição.
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Q1120517