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ID
223666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 (CF) apresenta, em sua
conformação estrutural, os elementos constitutivos do Estado, quais
sejam, a soberania, a finalidade, o povo e o território. Nesse
sentido, julgue os itens que se seguem, relacionados a esses
elementos.

Considerando que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    A garantia do contraditório e da ampla defesa é assegurada aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (art. 5º, inciso LV, da CR/88), e não de forma exclusiva aos litigantes no processo criminal.

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • art. 5º LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recusos a ela inerentes;

  • Importa lembrar, que às partes, sejam autores ou réus, dentro do conceito de contraditório e ampla defesa, subentende-se, também, o "amplo direito" de produção de provas. Faço esse destaque, porque muitas vezes interpretando o artigo 5º , LV da CRB apressadamento podemos adotar tal princípio apenas para os acusados, réus ou requeridos.

  • ERRADO

    Art. 5 da CF.

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Errada

    Tanto no processo civil como no administrativo são garantidos, também, o contraditório e a ampla defesa.

    A falta de defesa, inclusive, pode gerar nulidade processual.

    É por isso que, na falta da defesa feita pelo interessado ausente ou incapaz, cabe ao juiz nomear-lhe defensor dativo, curador especial etc...

  • Pessoal, antes de postar algum comentário leia o que já foi postado para evitar repetiçoes desnecessárias que nada agregam ao aprendizado.

  • O contraditório e a ampla defesa são assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral.

    Temos então que não apenas no âmbito penal, como afirma a questão, mas em todo tipo de processo, seja judicial ( Civil, Penal, Trabalhista, etc) ou administrativo devem estar presentes essas garantias.

    Melhor do que decorar é entender o motivo. Então entenda o seguinte: na prática, o contraditório e a ampla defesa significam que, sempre que uma das partes alegar alguma coisa que possa influenciar o juiz ou a pessoa que irá decidir, a outra parte deve ser ouvida para apresentar o seu ponto de vista e também tentar influenciar na decisão.

    Isso é bem lógico. Uma decisão pra ser justa, requer no mínimo que todo mundo envolvido seja ouvido.

    É só lembrar: uma coisa assim, tão essencial, não deve existir apenas no âmbito penal. Em todas as lides é preciso haver essa garantia, por uma questão de justiça!

    Abraço a todos
  • O erro da assertiva é asseverar que tais garantias (do contraditório e da ampla defesa) ocorrem de maneira exclusiva no processo criminal. Tais garantias integra o rol maior do DEVIDO PROCESSO LEGAL, e deve ser assegurando inclusive nos processos administrativos e judiciaisde  outras naturezas, pois o enunciado da Constituição da República refere-se a "processos judiciais"  o que abrange e destaca-se, sem dúvida, no processo criminal, por implicar possibilidade de restrição ou privação de direitos ou liberdade, mas não somente restringe a este.

    Artigo 5°, LV, da Constituição Federal:
    "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;"
  • ERRADO. José Afonso da Silva faz o delineamento da diferença com uma frase exaustivamente usada pelas bancas de concurso: "Em suma (...) os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são os meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e o gozo daquele bens e vantagens". O único erro da questão em afirmar que a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre de forma EXCLUSIVA nos processos judiciais de natureza criminal. Na verdade, tal garantia também ocorre nos processos administrativos e aos acusados em geral, nos termos do inciso LV do art. 5º já colacionado pelos colegas.
  • Conforme o disposto na Constituição brasileira, em seu art. 5°, inciso LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, a afirmativa está incorreta ao afirmar que a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva.

    RESPOSTA: Errado


  • São garantidis também nos processos administrativos.

  • GAB.: ERRADO

     

    CF/88, Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    A garantia do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA se aplica:

    - Aos processos JUDICIAIS de qualquer área (Civil, Penal, Tributário, Empresarial etc.);

    - Aos processos ADMINISTRATIVOS.

     

    HAIL!

  • Conforme o disposto na Constituição brasileira, em seu art. 5°, inciso LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • Conforme o disposto na Constituição brasileira, em seu art. 5°, inciso LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, a afirmativa está incorreta ao afirmar que a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva.

    RESPOSTA: Errado

  • Não só de forma exclusiva em processos criminais. Cabe contraditório e ampla defesa nos processos administrativos também.

    errada

  • O contraditório e ampla defesa são assegurados no âmbito judicial e administrativo.

    Vide:

    CRFB/88:

    art. 5°, inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.