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ERRADO!
A garantia do contraditório e da ampla defesa é assegurada aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (art. 5º, inciso LV, da CR/88), e não de forma exclusiva aos litigantes no processo criminal.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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art. 5º LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recusos a ela inerentes;
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Importa lembrar, que às partes, sejam autores ou réus, dentro do conceito de contraditório e ampla defesa, subentende-se, também, o "amplo direito" de produção de provas. Faço esse destaque, porque muitas vezes interpretando o artigo 5º , LV da CRB apressadamento podemos adotar tal princípio apenas para os acusados, réus ou requeridos.
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ERRADO
Art. 5 da CF.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Errada
Tanto no processo civil como no administrativo são garantidos, também, o contraditório e a ampla defesa.
A falta de defesa, inclusive, pode gerar nulidade processual.
É por isso que, na falta da defesa feita pelo interessado ausente ou incapaz, cabe ao juiz nomear-lhe defensor dativo, curador especial etc...
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Pessoal, antes de postar algum comentário leia o que já foi postado para evitar repetiçoes desnecessárias que nada agregam ao aprendizado.
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O contraditório e a ampla defesa são assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral.
Temos então que não apenas no âmbito penal, como afirma a questão, mas em todo tipo de processo, seja judicial ( Civil, Penal, Trabalhista, etc) ou administrativo devem estar presentes essas garantias.
Melhor do que decorar é entender o motivo. Então entenda o seguinte: na prática, o contraditório e a ampla defesa significam que, sempre que uma das partes alegar alguma coisa que possa influenciar o juiz ou a pessoa que irá decidir, a outra parte deve ser ouvida para apresentar o seu ponto de vista e também tentar influenciar na decisão.
Isso é bem lógico. Uma decisão pra ser justa, requer no mínimo que todo mundo envolvido seja ouvido.
É só lembrar: uma coisa assim, tão essencial, não deve existir apenas no âmbito penal. Em todas as lides é preciso haver essa garantia, por uma questão de justiça!
Abraço a todos
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O erro da assertiva é asseverar que tais garantias (do contraditório e da ampla defesa) ocorrem de maneira exclusiva no processo criminal. Tais garantias integra o rol maior do DEVIDO PROCESSO LEGAL, e deve ser assegurando inclusive nos processos administrativos e judiciaisde outras naturezas, pois o enunciado da Constituição da República refere-se a "processos judiciais" o que abrange e destaca-se, sem dúvida, no processo criminal, por implicar possibilidade de restrição ou privação de direitos ou liberdade, mas não somente restringe a este.
Artigo 5°, LV, da Constituição Federal:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;"
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ERRADO. José Afonso da Silva faz o delineamento da diferença com uma frase exaustivamente usada pelas bancas de concurso: "Em suma (...) os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são os meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e o gozo daquele bens e vantagens". O único erro da questão em afirmar que a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre de forma EXCLUSIVA nos processos judiciais de natureza criminal. Na verdade, tal garantia também ocorre nos processos administrativos e aos acusados em geral, nos termos do inciso LV do art. 5º já colacionado pelos colegas.
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Conforme o disposto na Constituição
brasileira, em seu art. 5°, inciso LV, aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, a afirmativa está
incorreta ao afirmar que a garantia do contraditório e da ampla defesa
ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva.
RESPOSTA: Errado
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São garantidis também nos processos administrativos.
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GAB.: ERRADO
CF/88, Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A garantia do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA se aplica:
- Aos processos JUDICIAIS de qualquer área (Civil, Penal, Tributário, Empresarial etc.);
- Aos processos ADMINISTRATIVOS.
HAIL!
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Conforme o disposto na Constituição brasileira, em seu art. 5°, inciso LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
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Conforme o disposto na Constituição brasileira, em seu art. 5°, inciso LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Portanto, a afirmativa está incorreta ao afirmar que a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva.
RESPOSTA: Errado
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Não só de forma exclusiva em processos criminais. Cabe contraditório e ampla defesa nos processos administrativos também.
errada
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O contraditório e ampla defesa são assegurados no âmbito judicial e administrativo.
Vide:
CRFB/88:
art. 5°, inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.