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Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de uma empresa que forem indicados ou eleitos pelos empregados dessa empresa têm assegurada sua estabilidade no emprego, estando tal garantia limitada ao período em que exercerem efetivamente o cargo na CIPA.
HÁ 2 ERROS NA QUESTÃO
Vamos lembrar que a comissão é constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores. A Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal brasileira garantem aos membros titulares da CIPA eleitos (os representantes dos empregados) dois anos de estabilidade no emprego, durante os quais só poderão ser desligados através de demissão por justa causa. O período de estabilidade, na verdade, tem uma duração um pouco maior do que dois anos: vai do momento de registro da candidatura do empregado à CIPA até um ano após o término de seu mandato.
Hoje é reconhecida também a estabilidade do suplente eleito, conseguida através de jurisprudência.
Resumindo : Os membros indicados não têm estabilidade (Indicado pelo empregador).
Os membros eleitos não são limitados ao periodo em que exercerem efetivamente o cargo da CIPA, mas vão até 1 ano após seu mandato.
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O ADCT, art. 10, II, a, assim versou:
"ART.10. Até que seja promulgada Lei Complementar a que refereo art. 7°, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato".
Ou seja, a questão contém 3 erros:
1- Só empregado eleito;
2- Eleito para cargo de direção, não é qualquer membro da comissão;e
3- o limite da garantia se estende até 1 ano após o mandato.
Lembrem-se: O TST firmou entendimento na Súmula 339 no sentido de que o empregado eleito suplente também goza da estabilidade provisória no emprego.
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Com relação a estabilidade dos suplentes, como já disse nosso colega acima, esta foi garantida pela jurisprudencia que hoje está consolidada na súmula 339 do TST.
:)
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Esse é o verdadeiro "pega"!!!
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gabarito : errado
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Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (CLT)
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NR-5 CIPA
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
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Apenas os eleitos representantes dos empregados possuem esta garantia que dura do registro da candidatura até um ano após o fim de seu mandato.
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Apenas os membros da CIPA que forem eleitos.