SóProvas


ID
223693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das relações de trabalho, julgue o item a seguir.

Ao empregado em domicílio, entendido como aquele que presta serviços na residência do empregador, são assegurados os mesmos benefícios definidos em lei para o empregado doméstico.

Alternativas
Comentários
  •  o REGIME que disciplina cada uma das profissões são completamente distintos:

    a) empregado doméstico não se submete as regras da CLT (art. 7), salvo segundo doutrina e jurisprudência quanto as regras de proteção e saúde do trabalhador que por serem regidas por ditame de direito público não podem ser negada sua incidência em favor dos domésticos.

    b) o rol dos direitos dos domésticos são bem mais restritos, basicamente o que determina o art. 7 da CF (sendo facultado o regime de FTGS, e outros peculiaridades);

    Já os empregados em domicílio aplica-se os direitos entabulados na CLT ( que são bem mais amplos).

  • ATENÇÃO: o art. 3º da Lei 5.589-72 (Lei do Empregado Doméstico) foi alterado pela Lei 11.324/06. Com a nova redação, o direito dos empregados domésticos às férias foi estendido de 20 para 30 dias.

  • O "empregado em domicílio" que a questão traz é aquele que executa seu trabalho em seu próprio domicílio e não no do empregador.

    Este é o erro da questão.

     

     

  •  O empregado em domicílio trabalha para o empregador com o objetivo de gerar lucro para este, enquanto o empregado doméstico trabalha no âmbito da família sem o objetivo de gerar lucro para esta, se o empregado doméstico começar a gerar lucro para o empregador, deixará de ser um empregado doméstico e passará a ser um empregado regido pela CLT, lembrando que o doméstico não é regido pelo regime celetista!!!

     

    Bons estudos!

  • O tema em questão (trabalho em domicílio) é regido pelos artigos 6º e 83, ambos da CLT.

    Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

    Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

    A questão está errada pq afirma que o empregado presta serviços na residência do empregador, quando, na verdade, presta serviços na casa dele próprio (empregado).
     

  • Trabalho em domicílio é aquele prestado fora do âmbito da empresa, na casa do próprio empregado, ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

    A CLT estabelece que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

    (Arts. 6º e 83 da CLT)

    O trabalho do empregado em domicílio não pode ser confundido com o do empregado doméstico e nem com o do trabalhador autônomo.

    O empregado em domicílio presta serviços essenciais aos objetivos econômicos fixados pelo empregador, no âmbito de sua residência e não no estabelecimento industrial ou comercial.

    O trabalho do empregado doméstico ser caracteriza pela prestação de serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial da pessoa ou família.

    O trabalhador autônomo desenvolve trabalho por sua conta e risco, com ausência de subordinação e de salário. Recebe o valor pactuado pelos serviços prestados, independentemente do local.

    (Art. 83 da CLT e art. 1º da Lei nº 5.859, de 11/12/1972)

  • ALTERNATIVA ERRADA
    A questão se fundamenta pelo art. 6º da CLT
    art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
    Portanto, caracterizada a relação de emprego, pouco importa o local onde os serviços são prestados, será considerado empregado e não empregado doméstico.
    Uma vez definido que se trata de empregado, trabalhador urbano, este não possui os mesmo direitos assegurados ao empregado doméstico por força do disposto no parágrafo único do art. 7º,  da Constituição Federal. Os domésticos não possuem direitos como: pagamento de horas-extras, FGTS (que é opcional ao empregador), remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, participação nos lucros e resultados, duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, entre outros direitos.
    Desta forma, os direitos assegurados ao empregado em domicílio (fundamento no art 6º da CLT) não são os mesmos dos empregados domésticos (interpretação do parágrafo único do art. 7º  da Constituição Federal), já que ao empregdo doméstico são assegurados menos direitos que aos trabalhadores urbanos e rurais.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Questão desatualizada, com o advento da EC tão falada essa semana!!! 
  • Questão desatualiza com a EC 72/2013, que alterou o artigo 7º da CF: "Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)"
  • Pessoal, não seria este gabarito questionável?
    Os empregados em domicílio realmente não tem todos os benefìcios que o doméstico tem?
    A recíproca é que não é verdadeira.

  • O fato do empregado trabalhar  no âmbito residencial não significa que ele seja doméstico, para isso a questão tinha que mencionar que não haveria qualquer finalidade lucrativa.... O que acham????

  • Ia errar, mas, voltei atrás ao pensar na hipótese:

    Se o empregado, que desempenha suas atividades na residência do empregador, realizar tarefas sem fins lucrativos (para o empregador), será considerado empregado doméstico.

    Mas, digamos que esse empregado é, na verdade, um cozinheiro e faz deliciosas coxinhas, quibes e outros quitutes, a serem comercializados pelo seu empregador. Logo, esse profissional é empregado urbano, comum. Não é empregado doméstico, simplesmente por trabalhar na casa do seu patrão.

  • O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.

  • Sou cozinheiro em uma casa de familia e faco comidade so pra eles das 8 as 12 ---> sou EMPREGADO DOMESTICO


    Sou cozinheiro em um RESTAURANTE e faco comida e que eh vendida; o trabalho eh das 14 as 18 ---> sou EMPREGADO NORMAL

  • O empregador doméstico contribui em cima do salário de contribuição ou da remuneração do empregado? alguem pode responder?

  • Para melhor compreender:Gabarito: Errado.A Banca usou o conceito equivocado do trabalho em domicílio e uniu ao art. 6º da CLT para confundir.
    Trabalho em Domicílio é o trabalho realizado no domicílio do empregado.CLT, Art. 6o : Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
  • Empregado em domicílio - pode ser qualquer um que trabalhe para o empregador, em sua casa, mas em atividades que não sejam consideradas domésticas. Ex.: uma secretária de um médico que atende em sua residência ou um motorista que faz entregas de alimentos feitos na residência, mas com a finalidade de vendas.

     

    Empregado doméstico - aquele cujo trabalho tenha finalidade apenas para servir à família sem que a família tenha retorno financeiro nesse trabalho. Ex.: A cozinheira que faz comida apenas pra família, o motorista que leva as crianças à escola, o jardineiro, enfim.

     

    São empregados distintos e, portanto, seus direitos também são.

  • Errado.

     

    Não basta que o labor seja prestado na residência do empregador para que o empregado seja doméstico: o trabalho deve

    ter finalidade não lucrativa. Assim, se , por exemplo, a cozinheira trabalha na residência de sua empregadora e faz refeições

    que serão revendidas, ela não será doméstica.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Mal formulada a questão,porque o motorista presta serviço para a familia, e é considerado empregado domestico,foi o pensei,ela da margem para outras conclusões.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    CLT: Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

  • Maria, pensei na profissão de autônomo...ele presta um serviço (ex. pintor) mas não necessariamente vai ser empregado doméstico.

  • Então galera, vejo todo mundo comentando o óbvio, que é diferença entre o empregado em domícilio, o empregado doméstico e o trabalhador autônomo 

     

    mas não vi ninguém aqui responder se o empregado em domicílio, possui os mesmos benefícios definidos em lei para o empregado doméstico.?

     

    Apesar de ter acertado a questão pelo mesmo erros que a galera apontou aqui, eu fiquei em duvida se o empregado em domicílio possui os mesmos benefícios definidos em lei para o empregado....Alguém se habilita??? 

  • Aroldo, o empregado doméstico é regido por legislação especial. A ele não se aplica a CLT (art. 10).

    De acordo com a reforma e nova regra do teletrabalho, por exemplo, não há cumprimento de jornada extraordinária. Existe H.E. para o trabalhador doméstico.

    Espero ter ajudado.

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    EMPREGADO DOMÉSTICO: presta serviço de natureza contínua e de finalidade lucrativa a uma pessoa ou a família no âmbito residencial desta.

    EMPREGADO EM DOMICÍLIO: trabalha para uma pessoa jurídica, só que em sua própria casa e tem por intuito atividade lucrativa. 

    Ambos não são regidos pela mesma legislação. 

  • Bom dia, Eugênio Ribeiro...

    Só para retificar q o número correto da Lei do Empregado Doméstico é 5859/72.

    Obrigada pela dica!!! 

  • A questão diz: Ao empregado em domicílio, entendido como aquele que presta serviços na residência do empregador, são assegurados os mesmos benefícios definidos em lei para o empregado doméstico.

    A questão está errada porque não é o fato de ele prestar serviço na residencia que vai caracteriza-lo como domestico. 

    Importante lembrar que o empregado domestico é regido por lei propria, sendo a ele assegurados os direitos elencados no art. 7 da CF,  e  a maior distinção dele para os outros está na finalidade do empregador, que é o de contratar o empregado para realizar serviços no ambito de seu domicilio, mas não tem nenhuma finalidade lucrativa com isso. 

    Agora há varios trabalhos que podem ser desenvolvidos em domicilio, por sua natureza, como por exemplo, serviços de reparo, manutenção, e que podem, perfeitamente, ser realizados por empregados não domesticos, como ocorre com empregados de empresas destinadas especificamente a realizar esses serviços no ambito dos domicilios. Nem por isso pode-se dizer que serão empregados daquela residencia onde está, tão somente, prestando um serviço, ou como empregado de uma empresa, ou simplesmente como um autonomo. 

     

    Espero ter contribuido!  Abçs