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Art. 7º A garantia de proteção socioassistencial compreende:
I - precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social e pessoal;
II - não submissão do usuário a situações de subalternização;
III - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
IV – dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
V – reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.
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1. Subalternização
Pessoas que vivem em situação de miserabilidade, sem nenhuma condição de vida digna. sem emprego, sem oportunidade.
A subalternização parece estar aumentando
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GABARITO-A
Art. 7º A garantia de proteção socioassistencial compreende:
I - precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social e pessoal;
II - não submissão do usuário a situações de subalternização;
III - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
IV - dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
V - reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a 19 importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.
https://www.mds.gov.br/webarquivos/public/NOBSUAS_2012.pdf.Pg. 18/19
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#NOB2012
Art. 7º A garantia de proteção socioassistencial compreende:
I - precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social e pessoal;
II - não submissão do usuário a situações de subalternização;
III - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
IV - dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
V - reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.