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ERRADO
O empregado doméstico, disciplinado pela Lei 5.859/78, não é trabalhador rural e nem urbano, pois não desenvolve atividades para fins lucrativos.
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
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As trabalhadoras rural, urbana e doméstica têm os memos direitos quanto a licença gestante e quanto ao valor da remuneração, sendo que este não pode ser inferior ao salário mínimo.
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Errada, conforme a CF/88 os direitos são iguais.
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Além de não ser trabalhador urbano nem rural, a Constituição Federal não faz distinção entre as duas categorias:
Art. 7º da CF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social....
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Não existe diferenciação entre a empregada doméstica rural e a empregada doméstica urbana na legislação brasileira. Empregada doméstica não se confunde com trabalhador rural nem urbano, tendo legislação própria.
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Cuidado, apenas há diferença de conceitos e legislações, vejamos:
CONCEITOS: Considera-se empregado urbano toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Além dessas características que definem a figura do empregado, deve ser acrescida a pessoalidade, consistente na impossibilidade do empregado se fazer substituir por outro trabalhador, pois o contrato de trabalho é personalíssimo (artigos 2º e 3º da CLT).
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.
Já o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
LEGISLAÇÕES APLICAVÉIS: Enquanto o empregado urbano é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado doméstico tem seus direitos regidos pela Lei 5.859/72 (regulamentada pelo Decreto nº 73.885/73), e tais direitos foram ampliados pelas disposições constantes no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. No entanto, há de se frisar que o conteúdo estabelecido na Constituição Federal deverá ser interpretado restritivamente, visto que o legislador constituinte indicou de modo taxativo quais os direitos assegurados aos empregados domésticos.
Pode-se afirmar, então, que os empregados domésticos têm assegurados os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade de salário; 13º salário; repouso semanal remunerado; licença maternidade (120 dias); férias (30 dias) mais 1/3; licença paternidade; aviso prévio; aposentadoria e ação trabalhista.
Os direitos do empregado rural estão previstos na Lei nº 5.889/73 (regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74), com as alterações previstas no artigo 7º da Constituição Federal, que equiparou o trabalho rural ao urbano, ampliando, assim, os direitos deste empregado – o que significa dizer que ambos possuem direitos iguais, incluindo o FGTS.
Diante do exposto, percebe-se que a resposta é "ERRADO"
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Empregado Doméstico: o conceito está previsto no art 3º da CLT.
1 DOMÉSTICO não exerce atividade lucrativa, de natureza contínua os serviços. Para pessoa do empregador ou sua família no âmbito residêncial destas.
Ex: Motorista particular, caseiro, babá, enfermeira particular etc...
Obs: os empregados domésticos são regidos pela lei 5859/72.
"Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)
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DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO ELENCADOS NA CF Para nunca mais esquecer os direitos do doméstico, é só lembrar da fgura acima: uma doméstica, torcedora do Flamengo tomando Sidra... SIDRA FLA S = Salário mínimo I = Irredutibilidade salarialD = Décimo terceiro salário
R = Repouso semanal remunerado
A = Aviso prévio
F = Férias + 1/3
L = Licenças gestante/paternidade
A = Aposentadoria
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"Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena." (Pv 24.10)
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GABARITO: ERRADO
CLT: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
CLT: Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.