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GABARITO OFICIAL: CERTO
De acordo com o art. 157, I, da CLT, cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Entre os guarnecidos pela segurança e os que devem cumprir as referidas normas estão os aprendizes. Não poderia ser de outra maneira; afinal, o zelo com a vida do obreiro deve ser a mais ampla possível.
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EIS OS NOSSOS FUNDAMENTOS.
**Mais um item que o CESPE incorreu em forte imperfeição. Eu e mais algumas centenas de candidatos recorreram desse item pedindo que ao final o item fosse ou anulado pela ambiguidade da redação ou alterado o gabarito definitivo para considerar o intem ERRADO.
VEJAMOS OS FUNDAMENTOS:
O item merece ser retificado em seu gabarito preliminar, pois apresenta gravosa imperfeição técnica jurídica pelas razões legais a seguir aduzidas.
**O empregador é responsável pela execução de política de segurança, higiene e saúde a todos os trabalhadores. Mas, este NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DEFINIR TAIS POLÍTICAS, posto que trata-se de regra de direito público relacionada com medidas de segurança do trabalho que primam pela proteção da dignidade da pessoa humana do trabalhador. Nesse sentido a “definição” jamais poderá ficar ao arbítrio ou ao bel-prazer do empregador ou da empresa contratante da mão de obra. Por esse fato o item 78 recorrido deve ser gabaritado como assertiva ERRADA. (conforme posição de Godinho e Alice M. de Barros)
**É pacifico e entendimento uníssono na jurisprudência brasileira que a Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, a ser desenvolvida e DEFINIDA de modo articulado e cooperativo pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde, com vistas a garantir que o trabalho, base da organização social e direito humano fundamental, seja realizado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, a realização pessoal e social dos trabalhadores e sem prejuízo para sua saúde, integridade física e mental.
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CONTINUANDO meu comentário que segue abaixo: (parte II - ler primeiro o comentário abaixo)
Impende ainda aduzir que a competência para a definição de normas sobre segurança e saúde do trabalhador é de competência privativa da União conforme art. 22 inciso I da CF/88, jamais podendo o empregador suplantar os limites legais e as diretrizes fixadas pelo ministérios do trabalho e emprego.
Corroborando esse fundamento é a disposição da CLT Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Ora cumprir, fazer cumprir, adotar as medidas determinadas pelo órgão comeptente não é sinônimo de capacidade de definir por si a execução da política de segurança ....
Eis as razões jurídicas que determinam a alteração desse gabarito preliminar para ao final considerar o item como ERRADO.
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Concordo com vc Alberto... A cespe deveria ter alterado esse gabarito!
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Minha interpretação - Acho que é também a da banca CESPE. GABARITO CORRETO
....definição e execução de política de segurança, higine e saúde para todos os seus trabalhadores....
O MT define questões gerais sobre segurança, higiene e saúde, com base nisso e de acordo com o poder regulamentar, o empregador pode estabelecer regras no âmbito da sua empresa.
Nesse sentido, Delgado afirma que:
Poder Regulamentar seria o conjunto de prerrogativas tendencialmentes concentradas no empregador, dirigidas à fixação de regras gerais a serem observadas no âmbito do estabelecimento e da empresa.(DELGADO,Maurício Godinho. Curso de Direito doTrabalho, São Paulo : Ltr, p.634.
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Não sabia que agora o empregador pode DEFINIR política de segurança, higiene e saúde do trabalhador.
Coitado dos trabalhadores. Nessa condição, mais uma vez o capital se sobreporá ao trabalho, precarizando os postos de trabalho.
Entendo que o gabarito está errado. A resposta certa, a meu ver, seria "ERRADO".
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Concordo com os colegas Alberto, Andressa e Bruno, mas é bom registrar que o gabarito foi MANTIDO pela banca!
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Apesar de soar estranho, parece-me que o gabarito está correto. Acredito que devemos entender como pensa a Banca, a fim de nos posicionarmos consoante tal entendimento, para passar na prova sem ter que ficar sofrendo por meio de recursos. Vejamos:
i) não consta na Constituição Federal, nem na legislação ordinária, à quem compete legislar sobre segurança e medicina do trabalho. Li os comentários do colega Alberto, logo abaixo, que diz que consta da CF, 22, I, a competência da União para tal assunto, porém, na referida norma se encontra a competência para legislar sobre direito do Trabalho, e não sobre medicina e segurança do trabalho.
II) do princípio da legalidade, CF, art. 5º, I, decorre que ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. Assim, se a CF, e a própria lei (CLT, art. 157, I) não proíbem o empregador de estabelecer normas de segurança do trabalho, pode o empregador estabelecê-las, para serem observadas no seu estabelecimento empresarial, consoante o poder de direção que detém.
III) conforme ensina Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 2009, p. 197), compreende o poder de direção o de controlar e disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento.
Dessa forma, se a CF e a lei não proíbe, pode o empresário, decorrente do poder de direção, estabelecer regras de segurança a serem observadas no local de trabalho.
Críticas são bens vindas. Estamos aqui para aprender. Sorte a todos!
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É certa gte..
as vezes erramos a qtao pq ficamos pensando
e se isso e se aquilo
nao pode...a gte erra por causa disso as vezes
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CLT,
Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer normas sobre a aplicação da Segurança e da Medicina do Trabalho.
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Por isso errei. Acho que caberia um recurso nesta questão.
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Apesar de tambem ter errado a questão, acredito que quando a mesma relata que o empregador é responsável pela definicao e execução de politica de segurança, acredito que a afirmação não tem a intenção de dar ao empregador o poder de criar normas de politicas de segurança, mais sim de verificar, de acordo com o ambiente de trabalho - suas peculiaridades - o que deve ser implementado ou nao daquilo que o Ministério de Trabalho e Lei Ordinária já definiram com política de segurança.
Por isso, enxergo que a questão, interpretando desta maneira, esta correta, uma vez que o empregador apenas vai verificar - definir - o que nas diversas orientaçoes - lei e resolucoes - editadas pelo Ministério do trabalho e Lei ordinária, o que mais é adequado ao seu desenvolvimento empresarial, sendo sempre supervisionado pelo poder público.
TENHO DITO!
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Aqui é um exemplo de como essas questões da CESPE, em marcar certo ou errado, são extremamente problemáticas. A CESPE tem a fama de ser uma banca que seleciona o candidato mais preparado, com mais conhecimento. Eu discordo. Pegamos essa questão, o Aurélio traz a seguinte definição (hahah) de definir: Enunciar os atributos, as características específicas de uma coisa (objeto, idéia, ser) de tal modo que ela não se confunda com outra. / Dizer exatamente, explicar a significação de
Bom, pra mim é claro que não compete ao empregador definir a política de segurança, higiene e saúde. Para CESPE é claro que compete. Lamentável, privilegia-se os maus interpretadores das minúncias da lei, doutrina e jurisprudência
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O empregador é o responsável pela definição e execução de política de segurança, higiene e saúde para todos os seus trabalhadores, inclusive os menores aprendizes.
O empregador tem o poder de direção (poder-dever) pois ele é quem assume os riscos da atividade econômica. O artigo 157 CLT expressa os poderes decorrentes desse poder de direção: ORGANIZAÇÃO (por ex. elaboração do Regulamento da empresa), CONTROLE/FISCALIZAÇÃO ( por ex. exigir realização de tarefas, fazer usar EPI), DISCIPLINAR ( para faltas leve, moderada e grave aplicar punição adequada).
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Neste caso não poderíamos incluir o que estabelece a NR 9?
"9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que
venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos
naturais.
9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a
responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade
dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle." (...)
9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
(...)
9.4 Das responsabilidades.
9.4.1 Do empregador:
I. estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou
instituição.
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RESPOSTA: C
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art. 157, I, da CLT, cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho".. cumprir e fazer cumprir é diferente de definir... ohh céus, quem poderá nos salvar? rsrs.. não concordo com o gabarito.
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Segundo o art. 155 da CLT, compete ao órgão de âmbito nacional estabelecer normas sobre a aplicação da segurança e da medicina do trabalho. Quanto ao empregador, cabe a este cumprir e fazer cumprir tais normas, consoante disposição do art. 157, I, do mesmo diploma. Com base em seu poder de direção, entretanto, o empregador pode, ainda, estabelecer regras voltadas aos seus trabalhadores, inclusive os menores aprendizes, a serem observadas no âmbito de seu estabelecimento, considerando as especificidades da atividade desenvolvida, desde que compatíveis com as normas gerais destinadas a todos os trabalhadores.
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Não concordo com o gabarito, pelo mesmo motivo da Tatiele. Ora, quem define a política de segurança é o órgão estatal incumbido de tal dever. Respondi em um livro de revisão, mas resolvi vir nos sites especializados para conferir, infelizmente a "Jurisprudência Cespe" entende assim...
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Questão deveria ter sido anulada.