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GABARITO OFICIAL: ERRADO
Em casos de convenções e acordos coletivos o sindicato profissional atuará, por força de lei, como substituto processual, isto é, defenderá em nome próprio direito alheio (legitimação extraordinária). O presente tema, após muitas celeumas na doutrina e jurisprudência, encontra-se pacificado. Assim entende o STF:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)
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Destaque para o enunciado 286 do TST:
TST Enunciado nº 286 - Legitimidade - Substituto Processual - Demanda - Convenção e Acordo Coletivo - Sindicato
A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
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RESPOSTA: ERRADA
CONST.FEDERAL Art. 8º. É live a associação profissional ou sindical, observado o seguinte;
III. ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL).
SUMULA 286 TST
A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estente-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
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Atenção! Não confundir com a legitimação quanto à Dissídios Coletivos!
"No dissídio coletivo não há substituição processual, mas sim legitimação ordinária dos sindicatos" Renato Saraiva, Processo do Trabalho Série Concursos Públicos.
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Errado.
A substituição processual é hipótese de legitimação extraordinária, aquela em que o litigante defende, em nome próprio, direito alheio. Conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 193.503/SP, de relatoria do Min. Carlos Velloso, “o artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”. Além disso, a Súmula n.º 286/TST esclarece que a legitimidade do sindicato para a propositura de ação de cumprimento estende-se à observância de convenções e acordos coletivos.