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ID
223714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito coletivo do trabalho regula a atuação das entidades que
defendem as diferentes categorias profissionais. Acerca desse tema,
julgue os itens subsequentes.

É vedada ao sindicato profissional a atuação como substituto processual em casos de convenções e acordos coletivos, que são matéria de competência exclusiva da justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Em casos de convenções e acordos coletivos o sindicato profissional atuará, por força de lei, como substituto processual, isto é, defenderá em nome próprio direito alheio (legitimação extraordinária). O presente tema, após muitas celeumas na doutrina e jurisprudência, encontra-se pacificado. Assim entende o STF:

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
    Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)

     

  •  Destaque para o enunciado 286 do TST:

    TST Enunciado nº 286 - Legitimidade - Substituto Processual - Demanda - Convenção e Acordo Coletivo - Sindicato
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

  • RESPOSTA: ERRADA

    CONST.FEDERAL Art. 8º. É live a associação profissional ou sindical, observado o seguinte;

    III. ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL).

    SUMULA 286 TST

    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estente-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

  • Atenção! Não confundir com a legitimação quanto à Dissídios Coletivos!

    "No dissídio coletivo não há substituição processual, mas sim legitimação ordinária dos sindicatos" Renato Saraiva, Processo do Trabalho Série Concursos Públicos.

  • Errado.

    A substituição processual é hipótese de legitimação extraordinária, aquela em que o litigante defende, em nome próprio, direito alheio. Conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 193.503/SP, de relatoria do Min. Carlos Velloso, “o artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”. Além disso, a Súmula n.º 286/TST esclarece que a legitimidade do sindicato para a propositura de ação de cumprimento estende-se à observância de convenções e acordos coletivos.