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GABARITO OFICIAL: ERRADO
Admitir a sindicalização como obrigatória implicaria em lesão ao princípio da liberdade sindical, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Embora o referido princípio indique que os empregadores e empregados podem livremente constituírem sindicatos ou a eles se filiarem, segundo Renato Saraiva, "não podemos afirmar que a CF/1988 permitiu a liberdade sindical plena, uma vez que ainda manteve resquícios da antiga estrutura corporativista, como a unicidade sindical (art.8, II), a contribuição sindical obrigatória a todos, filiados ou não (art. 8, IV) e o poder normativa da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2).
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A Constituição Federal de 1988 também é taxativa, em seu art. 8º, V: "Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Ufa! Ainda bem.
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O princípio da liberdade sindical (aspecto individual) deixa a critério do trabalhador e do empregador filiarem-se ou não ao sindicato de sua categoria.
O princípio da liberdade sindical, no aspecto coletivo, consiste na faculdade que empregadores e empregados possuem de constituírem seus sindicatos.
Assim, não há que se falar em determinação da Constituição para que cada categoria profissional tenha seu sindicato.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 8º:
"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...]
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;"
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Súmula do TST
Nº 119. Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais. (nova redação dada pela SDC - Sessão de 2.6.1998 - Res. TST/OE 82, DJU 20.8.1998)
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Súmula do TRT-6
Súmula nº 9. TAXA ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INEXIGIBILIDADE.
É nula, por afrontar o princípio da liberdade sindical, a cláusula de instrumento normativo que obriga empregados não sindicalizados ao pagamento da taxa assistencial. (Resolução Administrativa TRT nº 14/2005 - Publ. DOE/PE 31.8.2005)
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Gabarito:"Errado"
CF,art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;