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ID
223717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito coletivo do trabalho regula a atuação das entidades que
defendem as diferentes categorias profissionais. Acerca desse tema,
julgue os itens subsequentes.

Por ser direito fundamental, a sindicalização é considerada obrigatória pela legislação brasileira, que também protege os trabalhadores com a determinação de que toda categoria profissional tenha seu sindicato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Admitir a sindicalização como obrigatória implicaria em lesão ao princípio da liberdade sindical, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Embora o referido princípio indique que os empregadores e empregados podem livremente constituírem sindicatos ou a eles se filiarem, segundo Renato Saraiva, "não podemos afirmar que a CF/1988 permitiu a liberdade sindical plena, uma vez que ainda manteve resquícios da antiga estrutura corporativista, como a unicidade sindical (art.8, II), a contribuição sindical obrigatória a todos, filiados ou não (art. 8, IV) e o poder normativa da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2).

     

  • A Constituição Federal de 1988 também é taxativa, em seu art. 8º, V: "Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".  Ufa! Ainda bem.

  • O princípio da liberdade sindical (aspecto individual) deixa a critério do trabalhador e do empregador filiarem-se ou não ao sindicato de sua categoria.

    O princípio da liberdade sindical, no aspecto coletivo, consiste na faculdade que empregadores e empregados possuem de constituírem seus sindicatos.

    Assim, não há que se falar em determinação da Constituição para que cada categoria profissional tenha seu sindicato.
    A Constituição Federal dispõe em seu artigo 8º:

    livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    [...]

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;"

     

  • Súmula do TST

    Nº 119. Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais. (nova redação dada pela SDC - Sessão de 2.6.1998 - Res. TST/OE 82, DJU 20.8.1998)
    "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."


    Súmula do TRT-6

    Súmula nº 9. TAXA ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INEXIGIBILIDADE.
    É nula, por afrontar o princípio da liberdade sindical, a cláusula de instrumento normativo que obriga empregados não sindicalizados ao pagamento da taxa assistencial. (Resolução Administrativa TRT nº 14/2005 - Publ. DOE/PE 31.8.2005) 

  • Gabarito:"Errado"

    CF,art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;