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GABARITO OFICIAL: CERTO
Em verdade, a Carta Magna conferiu o direito de greve unicamente ao trabalhador. Assim, todo intento do empregador que se assemelhe ao referido direito constitucional (art. 9) deve ser repreendido e considerado atentatório contra os direitos do obreiro.
Entende-se por lockout a conduta descrita no art. 17 da Lei 7.783/89, qual seja, "...a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados".
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Gabarito: CERTO
Locaute (lockout) pe a paralisação das atividades da empresa, por iniciativa do EMPREGADOR, com o objetivo de frustrar negociações coletivas ou dificultar o atendimento a reenvidicações do empregados diante de um movimento grevista. Essa prática é tida por ILEGÍTIMA pela lei brasileira, e caso o empregador assim proceda, os trabalhadores terão direito à percepção dos salários durante o período da paralisação, configurando hipótese de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.
(in, MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Ed Metodo, 12ª Edição, 2008)
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Fiz essa prova e errei essa questão............apenas por que na hora da prova achei uma impropriedade terminológica falar em "greve" do empregador, sendo, na verdade, lockout a paralisação das atividades da empresa................enfim....pensei demais!
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Conceito: O lockout é um meio de autodefesa do empregador, quando este se recursa a oferecer aos trabalhadores as ferramentas para o exercício das suas atividades, “fechando as portas” da empresa, impedindo que os trabalhadores possam entrar, independentemente da classe, função ou hierarquia. Em outras palavras, é uma forma de o empregador no levar a classe de empregados a aceitar determinada condição ou determinação de sua parte. A prática do lockout é ilícita quando tiver o objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o atendimento das reinvindicações dos empregados.
Fundamentação na CLT.
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
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O lockout, conhecido como “greve do empregador”, é vedado no Brasil. A assertiva descreve corretamente o lockout, nos termos do artigo 17 da Lei 7.783/1989:
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
É importante ressaltar que, segundo a doutrina, este seria um exemplo de solução de conflito por meio da “autotutela” ou “autodefesa”.
Gabarito: Certo