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ERRADO
Gabarito alterado.
Conforme publicado pela Cespe: O art. 168 da CLT assim dispõe: "Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e instruções complementres a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". Recurso recebido. Gabarito alterado.
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O gabarito foi alterado pelo Cespe.
Além da previsão do art. 168 da CLT, o mencionado Decreto nº 90.880/85 já está revogado e não estava previsto no edital do concurso.
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Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.
Justificativa da Banca: O art. 168 da CLT assim dispõe: "Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e instruções complementres a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". Recurso recebido. Gabarito alterado.
Bons estudos!
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Vale lembrar que a Norma regulamentar nº 7 do MTE regulamenta o art.168 da clt.
Em realção a Lei complementar nº 123:
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
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Essa questão não tem nada a ver com direito coletivo do Trabalho. Por favro, pessoal, vamo tentar manter a classificação por assunto!
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O art. 168 da CLT assim dispõe: "Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e instruções complementres a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho"
O art. 168 é regulamentado pela nr 7 do mte (pcmso-programa de controle médico de saúde ocupacional) que diz ser obrigatoriedade por parte de TODOS os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados elaborar e implementar o PCMSO.
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Pessoal quando a assertiva trouxer a expressão MICROEMPRESAS OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, precisamos analisar a
LC 123/06.
O instituto Segurança e Saúde do Trabalho é impositivo, é considerada norma pública, nenhuma empresa está dispensada da realização
de exames médicos, salvo nos casos previstos na NR-7 (PCMSO)
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
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GABARITO: ERRADO.
CLT: Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(...)
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.