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ID
223723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito coletivo do trabalho regula a atuação das entidades que
defendem as diferentes categorias profissionais. Acerca desse tema,
julgue os itens subsequentes.

As microempresas estão dispensadas da obrigatoriedade de realização de exames médicos; no entanto, devem estar preparadas e equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Gabarito alterado.

    Conforme publicado pela Cespe: O art. 168 da CLT assim dispõe: "Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e instruções complementres a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". Recurso recebido. Gabarito alterado.

  • O gabarito foi alterado pelo Cespe.

    Além da previsão do art. 168 da CLT, o mencionado Decreto nº 90.880/85 já está revogado e não estava previsto no edital do concurso.

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.

    Justificativa da Banca:  O art. 168 da CLT assim dispõe: "Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e instruções complementres a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". Recurso recebido. Gabarito alterado.

    Bons estudos!

  • Vale lembrar que a Norma regulamentar nº 7 do MTE regulamenta o art.168 da clt.

    Em realção a Lei complementar nº 123:

    DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO 

    Seção I

    Da Segurança e da Medicina do Trabalho 

    Art. 50.  As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.  

    Seção II

    Das Obrigações Trabalhistas 

    Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: 

    I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 

    II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; 

    III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 

    IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e 

    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. 

    Art. 52.  O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: 

    I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 

    II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; 

    III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; 

    IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

  • Essa questão não tem nada a ver com direito coletivo do Trabalho. Por favro, pessoal, vamo tentar manter a classificação por assunto!
  •  O art. 168 da CLT assim dispõe: "Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e instruções complementres a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho"
    O art. 168 é regulamentado pela nr 7 do mte (pcmso-programa de controle médico de saúde ocupacional) que diz ser obrigatoriedade por parte de TODOS os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados elaborar e implementar o PCMSO.
  • Pessoal quando a assertiva trouxer a expressão MICROEMPRESAS OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, precisamos analisar a 
    LC 123/06.

    O instituto Segurança e Saúde do Trabalho é impositivo, é considerada norma pública, nenhuma empresa está dispensada da realização
    de exames médicos, salvo nos casos previstos na NR-7 (PCMSO)

    CAPÍTULO VI

    DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

    Seção I

    Da Segurança e da Medicina do Trabalho

    Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

    Seção II

    Das Obrigações Trabalhistas

    Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

    I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

    II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

    III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

    IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

    Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

    I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

    II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

    III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;

    IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    CLT: Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

    (...)

     

    § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.