Da Reversão
Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
>> REVERSÃO VOVÓ APOSENTADO QUE VOLTA
§ 1º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2º - Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
§ 3º - No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 5º - Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 6º - Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Artigo 36 - A reversão far-se-á no mesmo cargo.
§ 1º - Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º - A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.