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ALTERNATIVA CORRETA: D.
RESUMO PESSOAL DE CONVALIDAÇÃO:
Di Pietro (258,2014) ensina que convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.
Ela é feita em regra pela Administração Pública. Mas pode ser feita também pelo administrado, nas hipóteses em que a edição do ato dependia da manifestação do mesmo.
Há discussão doutrinária se há vinculação ou há discricionariedade no ato de convalidação. Di Pietro até então defendia que se cuidava de ato discricionário. No entanto, mudou o posicionamento para entender que se cuida de ato vinculado, salvo na hipótese de vício de competência em ato discricionário. Di Pietro acompanha Weida Zancaner.
O artigo 55 da Lei 9.784/1999 esclarece que "em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão a o interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".
Nem todo ato pode ser convalidado. Dependerá do tipo de vício.
Quanto ao sujeito é possível a convalidação que, nesse caso, será nomeada de ratificação, desde que não se trate de competência exclusiva do agente, hipótese em que exclui a possibilidade de avocação ou delegação. Nas matérias de competências exclusivas dos Entes Políticos também não se admite a convalidação. Nas hipóteses que envolver a incompetência em razão da matéria de igual forma não se admite a convalidação.
Em relação à forma, ela é possível, desde que não seja essencial à validade do ato.
Quanto ao motivo e à finalidade nunca é possível a convalidação:
Corresponde à situação de fato, que ocorreu ou não ocorreu.
Se ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que prevista em lei, não é possível a correção. Conforme Di Pietro, “não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente”.
O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação. A doutrina nesse ponto admite a conversão, que alguns administrativas entendem ser a espécie de convalidação e outros entendem ser instituto diverso, corrente a qual Di Pietro acolhe.
Conforme Di Pietro (260, 2014), a conversão é “pode ser definida corno o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos”.
Di Pietro exemplifica seria uma concessão de uso feita sem licitação, quando a lei a exige; pode ser convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência; com isso, imprime-se validade ao uso do bem público, já consentido.
Conversão não se confunde com reforma, pois no segundo caso o ato é praticado discricionariamente e os efeitos são futuros.
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FOCO - se convalidam
FOrma e COmpetência
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FOCO (FOrma, COmpetência) convalida, mas cada requisito desse ainda possui ressalva:
• Competência - quando for exclusiva torna o vício insanável, logo o ato nulo;
• Forma - quando a lei expressamente exigir determinada torna o vício insanável, logo o ato nulo.
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De acordo com a Teoria Dualista (ou Binária), existem atos nulos, com vícios insanáveis, e anuláveis, que admitem saneamento (convalidação). Este é a teoria adotada pela Lei nº 9.784/1999. Assim, a distinção entre anulabilidade e nulidade é, simplesmente, a possibilidade de convalidação do primeiro.
Gabarito: D
É importante lembrar que existem também outros entendimentos: a Teoria Monista (ou Unitária), que equaciona vício a nulidade (insanável), de modo que não compreende atos anuláveis; a Teoria Ternária, que admite, além dos atos nulos e anuláveis, atos irregulares, dotados de defeitos superficiais ou irrelevantes; a Teoria Quaternária (majoritária na doutrina), que acrescenta, ainda, os atos inexistentes.
Fonte: Direito Administrativo Facilitado (2018) - Cyonil Borges e André Sá - ed. Juspodivm
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Objetivo:
A diferença predominante entre nulidade e anulabilidade em Direito Administrativo, baseia-se, quase que exclusivamente, na possibilidade de convalidação. Logo, no ato absolutamente nulo, impossível é a sua convalidação, enquanto que nos atos anuláveis é possível que os mesmos sejam saneados pela Administração.
Fonte: Âmbito Jurídico.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO: D.
Atos nulos:
➜ não são sanáveis, logo, não comportam convalidação
➜ não vinculam as partes, mas podem produzir efeitos válidos em relação a terceiros de boa-fé.
Atos anuláveis (não nulos):
➜ são sanáveis, logo, comportam convalidação
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FOCO (FOrma, COmpetência) convalida, mas cada requisito desse ainda possui ressalva:
Competência - quando for exclusiva torna o vício insanável, logo o ato nulo;
Forma - quando a lei expressamente exigir determinada torna o vício insanável, logo o ato nulo.
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De acordo com a Teoria Dualista (ou Binária), existem atos nulos, com vícios insanáveis, e anuláveis, que admitem saneamento (convalidação). Este é a teoria adotada pela Lei nº 9.784/1999. Assim, a distinção entre anulabilidade e nulidade é, simplesmente, a possibilidade de convalidação do primeiro.
Gabarito: D
É importante lembrar que existem também outros entendimentos: a Teoria Monista (ou Unitária), que equaciona vício a nulidade (insanável), de modo que não compreende atos anuláveis; a Teoria Ternária, que admite, além dos atos nulos e anuláveis, atos irregulares, dotados de defeitos superficiais ou irrelevantes; a Teoria Quaternária (majoritária na doutrina), que acrescenta, ainda, os atos inexistentes.
Fonte: Direito Administrativo Facilitado (2018) - Cyonil Borges e André Sá - ed. Juspodivm