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ID
2237695
Banca
IFB
Órgão
IFB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Leia as afirmativas acerca dos Institutos Federais de Educação, instituídos na Lei nº 11.892/08.
I) Uma das finalidades dos Institutos Federais é a de orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e do fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais.
II) O atendimento ao percentual mínimo de oferta de vagas dos Institutos Federais na educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, é obrigatório em todos os campi.
III) Uma das finalidades dos Institutos Federais é ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os níveis e modalidades.
IV) O Instituto Federal tem por finalidade prevista em lei a promoção da verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior.
Assinale a alternativa que apresenta somente as afirmativas CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Cursos integrados para o ensino fundamental e ensino de jovens e adultos.

  • A questão também caiu para o cargo de tecnólogo em Gestão Pública. Concordando com o comentário do Rodrigo Abdo sobre a referida questão (Q742834), caberia recurso, pois o intem III é objetivo, não finalidade. Logo, ao invés da D, seria adequado a A.

  • GabaritoD

     

     

    ComentáriosAs premissas I, III e IV estão corretas e o que pode-se vislumbrar no Art. 6º da lei 11.892. Observe abaixo:

     

                 Art.6º, incisos:

     

     

                 I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando
                 cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento
                 socioeconômico local, regional e nacional;

     

     

                 III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior,
                 otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

     

     

     

                 IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e
                 culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e
                 cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;

     

     

    Já a premissa II do enunciado está errada decorrente da informação ventilada no Art.8º, §2º:

     

     

                 § 2º Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior
                 do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino,
                 sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º
                 desta Lei.

     

     

    Ou seja, não é obrigatório cumprir a todo custo os percentuais previstos, mas sim na medida do possível.

  • III) Uma das finalidades dos Institutos Federais é ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os níveis e modalidades.

    Art. 6o  Os Institutos Federais têm por finalidades e características

    I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

     

     II-O atendimento ao percentual mínimo de oferta de vagas dos Institutos Federais na educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, é obrigatório em todos os campi.

    Segue

    Art. 7o  Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:

    I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados

     

    Art. 8o  No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o

    os incisos 1 e 2

     

    § 1o  O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.

    § 2o  Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o desta Lei.

    Ou seja,a lei flexiona os 50%,mediante a maior necessidade dos 20% de curso superior

  • Juan, na II está dizendo que o percentual mínimo é sim obrigatório, ou seja, pode haver ajustes, porém para mais, não para menos, nunca poderá ser menos de 50% para médio, e menos de 20% para licenciaturas. De fato nao é esse o problema da questão, o que está errado é que a I está sim correta, embora incompleta. Inciso IV do art 6.

  • Gabarito D, sem dúvidas.
    OBS: André Vieira, o item III é sim uma finalidade, e a primeira da lista. Veja o inciso I do art. 6° da lei. 

  • Se eu estiver errada, corrijam-me. Mas, analisei cada item (eu errei esta questão - respondi alternativa B - e, por isso, estudei bastante cada item pra descobrir onde errei) e percebi o erro na questão é bem sutil, não é tão fácil de ser detectado. E eu achei que o item IV estava errado por omitir a palavra "integração": 

    Art. 6, lei 11.892, incisos:

    Promover (a integração e) a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior,
                 otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

    Ao meu ver, o erro do item II está no trecho "em todo os campi" quando, na verdade, a lei não faz essa menção. Ela diz: "o Instituto Federal, em cada exercício", e não restringe a aplicação dos percentuais mínimos de 50% e 20%, respectivamente, para ensino profissional técnico de nível médio e para educação superior em curso de licenciatura. Ou seja: não diz que CADA CAMPUS terá a obrigatoriedade com esses percentuais, até porque pode haver campus dos IFE que não ofereça educação profissional técnica de nível médio, que é a modalidade mencionada na questão. 

    Art. 8º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7º.

    § 1º O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.

    § 2º Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º desta Lei.

  • DICAS:

    FINALIDADE:

    - Art. 6º, I: OFertar Educação profissional e tecnológica, em TODOS os seus NÍVEIS e MODALIDADES, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional.


    Obs1: reforçando! o dispositivo diz que é em todos os níveis e modalidades!!


    Obs2: Cuidado para não confundir a FINALIDADE acima com o OBJETIVO do art. 7º, I “ministrar educação profissional técnica de nível MÉDIO, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da EJA- educação de jovens e adultos”. => Aqui só fala de nível médio!


    Obs3: Cuidado para não confundir a FINALIDADE com o OBJETIVO do art. 7º, II “ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica.”


  • IF x Vagas:

    Mínimo de 50%=> educação profissional técnica de nível médio

    Mínimo de 20% => educação superior de licenciatura


    OBS.: Muito cuidado aqui, as bancas trocam “mínimo de” por “até 50%”, tornando a questão errada.

    OBS2: a garantia da reserva mínima de vagas é para “cada exercício” e não necessariamente para “cada campus” do IF.