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Cursos integrados para o ensino fundamental e ensino de jovens e adultos.
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A questão também caiu para o cargo de tecnólogo em Gestão Pública. Concordando com o comentário do Rodrigo Abdo sobre a referida questão (Q742834), caberia recurso, pois o intem III é objetivo, não finalidade. Logo, ao invés da D, seria adequado a A.
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Gabarito: D
Comentários: As premissas I, III e IV estão corretas e o que pode-se vislumbrar no Art. 6º da lei 11.892. Observe abaixo:
Art.6º, incisos:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando
cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento
socioeconômico local, regional e nacional;
III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior,
otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e
culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e
cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal;
Já a premissa II do enunciado está errada decorrente da informação ventilada no Art.8º, §2º:
§ 2º Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior
do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino,
sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º
desta Lei.
Ou seja, não é obrigatório cumprir a todo custo os percentuais previstos, mas sim na medida do possível.
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III) Uma das finalidades dos Institutos Federais é ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os níveis e modalidades.
Art. 6o Os Institutos Federais têm por finalidades e características
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II-O atendimento ao percentual mínimo de oferta de vagas dos Institutos Federais na educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, é obrigatório em todos os campi.
Segue
Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados
Art. 8o No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o
os incisos 1 e 2
§ 1o O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.
§ 2o Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7o desta Lei.
Ou seja,a lei flexiona os 50%,mediante a maior necessidade dos 20% de curso superior
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Juan, na II está dizendo que o percentual mínimo é sim obrigatório, ou seja, pode haver ajustes, porém para mais, não para menos, nunca poderá ser menos de 50% para médio, e menos de 20% para licenciaturas. De fato nao é esse o problema da questão, o que está errado é que a I está sim correta, embora incompleta. Inciso IV do art 6.
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Gabarito D, sem dúvidas.
OBS: André Vieira, o item III é sim uma finalidade, e a primeira da lista. Veja o inciso I do art. 6° da lei.
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Se eu estiver errada, corrijam-me. Mas, analisei cada item (eu errei esta questão - respondi alternativa B - e, por isso, estudei bastante cada item pra descobrir onde errei) e percebi o erro na questão é bem sutil, não é tão fácil de ser detectado. E eu achei que o item IV estava errado por omitir a palavra "integração":
Art. 6, lei 11.892, incisos:
Promover (a integração e) a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior,
otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
Ao meu ver, o erro do item II está no trecho "em todo os campi" quando, na verdade, a lei não faz essa menção. Ela diz: "o Instituto Federal, em cada exercício", e não restringe a aplicação dos percentuais mínimos de 50% e 20%, respectivamente, para ensino profissional técnico de nível médio e para educação superior em curso de licenciatura. Ou seja: não diz que CADA CAMPUS terá a obrigatoriedade com esses percentuais, até porque pode haver campus dos IFE que não ofereça educação profissional técnica de nível médio, que é a modalidade mencionada na questão.
Art. 8º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º desta Lei, e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do caput do citado art. 7º.
§ 1º O cumprimento dos percentuais referidos no caput deverá observar o conceito de aluno-equivalente, conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.
§ 2º Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º desta Lei.
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DICAS:
FINALIDADE:
- Art. 6º, I: OFertar Educação profissional e tecnológica, em TODOS os seus NÍVEIS e MODALIDADES, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional.
Obs1: reforçando! o dispositivo diz que é em todos os níveis e modalidades!!
Obs2: Cuidado para não confundir a FINALIDADE acima com o OBJETIVO do art. 7º, I “ministrar educação profissional técnica de nível MÉDIO, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da EJA- educação de jovens e adultos”. => Aqui só fala de nível médio!
Obs3: Cuidado para não confundir a FINALIDADE com o OBJETIVO do art. 7º, II “ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica.”
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IF x Vagas:
Mínimo de 50%=> educação profissional técnica de nível médio
Mínimo de 20% => educação superior de licenciatura
OBS.: Muito cuidado aqui, as bancas trocam “mínimo de” por “até 50%”, tornando a questão errada.
OBS2: a garantia da reserva mínima de vagas é para “cada exercício” e não necessariamente para “cada campus” do IF.