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Cargode enfermeiro no IFE tem Nat técnica ou científicoa?
Bizarro
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Um cargo da saude com um cargo de professor??? Aonde a CF autoriza isso? Q prova grotesca. Pelo que eu ententi o cargo é de enfermagem e não de lecionamento em enfermagem.
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(V) Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas.
https://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao
* Infermeiro é uma profissão de nível superior.
(F) É importante que o dirigente máximo da autarquia manifeste seu posicionamento pessoal acerca dos programas desenvolvidos pela instituição, com caráter educativo, informativo e de orientação social, uma vez que os atos da administração precisam ser motivados.
(F) CF, Art. 40º, § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(V) CF, Art. 37º, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Ainda que haja divergência, na primeira assertiva, quanto à definição de cargo técnico e científico, esta afirma que deve existir compatibilidade de horário e regime. Não há a necessidade desse segundo requisito, sendo exigido apenas a compatibilidade de horários. Senão vejamos o artigo 37, XV, CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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O única dificuldade e saber se enfermeiro é cargo técnico científico, existe o curso superior de enfermágem então é técnico-científico.
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Quando se trata de cargo relacionado à área de saúde, a CF/88 diz que é privativo, não sendo compatível com um cargo na área de educação.
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Quem passou raiva no TRT 9 de 2013 sabe bem q essa questão é filha da mae
Joaquim, servidor público federal, é médico, ocupa cargo privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada, tendo ingressado no serviço público por concurso há dez anos. Joaquim pretende prestar novo concurso público com o objetivo de cumular, de forma remunerada, dois cargos públicos. A Constituição Federal admite, em situações excepcionais, a acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários. No caso narrado, Joaquim somente poderá cumular se o segundo cargo público for
b)privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada.
Nao adianta estudar, tem advinhar oq o vagabundo do examinador quer
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
continua.....
GABA A
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Tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é
a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica;
b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
GABA A
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Lucas Pozzatto, tem um EXCLUSIVAMENTE, que equivale a SOMENTE
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Lucas Pozzatto, acho que os erros do item III (Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil.) são:
1º erro) O tempo será reduzido para a aposentadoria vonluntária, aquela que exije 10 anos de exercício no serviço público, 5 anos no cargo e:
a) 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;
b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais.
2º erro) O tempo de magistério tem que ser exclusivamente na educação infantil, ensino fundamental e médio (ensino infantil OU ensino fundamental OU médio). A questão falou que era exclusivamente na educação infantil, somente nesta e não nas outras
Pelo menos foi o que entendi
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Art. 40 CF
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
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Eu fiquei bravo com essa questão por razão diferente do colegas: a condenação em improbidade nao acarretará obrigatoriamente e cumulativamente nestas 4 penas. PODERÁ acarretar em uma, duas, tres ou nas quatro, mas não é obrigação. A banca errou. As penas não são obrigatoriamente cumulativas. O juiz, a depender do caso conreto pode condenar em apenas uma, ou duas, ou 3 ou 4. ERRO EVIDENTE da banca. Por exemplo: o condenado pode não ter causado prejuízo ao erário, descabendo, nesse caso, o ressarcimento.
Sobre professor + enfermeiro: enfermeiro, nesse caso, é um cargo técnico, que exige uma formação técnica específica. Cabe a acumulação.
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Com base nas disposições constitucionais acerca da Administração Pública:
(VERDADEIRA) Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e desde que, dentre outras hipóteses, seja um cargo de professor e outro técnico ou científico, conforme art. 37, XVI, "b".
(FALSA) Pelo princípio da publicidade, é vedada a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, razão pela qual o dirigente não pode manifestar seu posicionamento pessoal. Art. 37, §1º.
(FALSA) O erro da alternativa está em afirmar o tempo de efetivo exercício das função de magistério exclusivamente na educação infantil, sendo que a Constituição Federal também considera, no art. 40, §5º, o ensino fundamental e o médio.
(VERDADEIRA) É o disposto no art. 37, §4º.
Portanto, a sequência correta é: V F F V
Gabarito do professor: letra A.
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Bem, meu erro foi em não saber que Enfermeiro é um cargo Técnico/Científico... Como exige curso superior, pensei que não era.
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Podem acontecer as seguintes combinações :
LETRA A)
*Professor + Professor
_______________________________________________ATENÇÂO ________________________________________
LETRA B) (a maioria erra isso)
* Professor + Técnico ---> Tem que ser TECNICO PROFISSIONALIZANTE, não pode ser tecnico administrativo em um concurso público ou algo do tipo
*Professor + Científico ---> Esse científico é qualquer cargo de ENSINO SUPERIOR, pode ser a de um professor + médico , Professor + enfermeiro...
FONTE: EDITORA ATUALIZAR no youtube ( vejam a aula)
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técnico em enfermagem é diferente de enfermeiro
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Será que só eu percebi que na I fala "sendo compatíveis os horários e REGIMES"?
O art. 37, XVI não fala em nenhum momento em compatibilidade de regimes (só fala compatibilidade de horários). Tanto é que a vedação de acumular se aplica tanto em relação à Adm. Direta quanto Indireta, mesmo aquelas sujeitas ao regime de direito privado (Empresas públicas e sociedade de economia mista).
Assim, é plenamente possível alguém que exerça um cargo de Técnico da Petrobrás (EMPREGO público sujeito ao regime celetista e de natureza técnica) com o cargo de professor em uma Universidade Pública (regime ESTATUTÁRIO em autarquia). Logo, não há compatibilidade de regimes (um CLT e outro estatuário), mas a acumulação é possível.
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Pra mim enfermeiro é saúde, bom bola pra frente...
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Errei por conta da letra A