SóProvas


ID
223807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a aplicabilidade, a eficácia e a interpretação das
normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

As normas de eficácia contida permanecem inaplicáveis enquanto não advier normatividade para viabilizar o exercício do direito ou benefício que consagram; por isso, são normas de aplicação indireta, mediata ou diferida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    As normas de eficácia contida ou restringível possuem aplicação imediata, direta e integral, isto é, a norma produzirá desimpedidamente os seus efeitos até que o fator de restrição se materialize. Tal fator pode estar expressamente mencionado na própria norma ou pode ser o resultado da conjugação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

     

  •  Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Cabe registrar, por derradeiro, que a normas de eficácia contida também podem ser restringidas por conceitos jurídicos vagos, cuja redução se operacionaliza pelo Poder Público. Assim, podemos concluir que as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos.


    Luís de Gonzaga
    http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=117

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

    Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

    Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

    Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.
     

  • O erro está na palavra CONTIDA.

    As normas de eficácia contida LIMITADA permanecem inaplicáveis enquanto não advier normatividade para viabilizar o exercício do direito ou benefício que consagram; por isso, são normas de aplicação indireta, mediata ou diferida.
  • .
     NC EFICÁCIA CONTIDA:
    Eficácia direta, imediata, mas pode ser contida, restringida
    Enquanto não for restringida, TERÁ eficácia plena, ainda assim SERÁ NC Efic CONTIDA

    É UMA PLENA QUE PODE SER CONTIDA!!!!!!!!!!!!!1
  • Excelentes os comentários dos colegas!

    Somente acrescento que a legislação infraconstitucional, ainda que possa restringir as normas constitucionais de eficácia contida ou restringível (ou ainda, contíveis), não tem o poder de anulá-las por completo.

    Ora, se assim fosse possível, norma infraconstitucional estaria indiretamente suprimindo norma constitucional, o que é inadmissível considerando a supremacia da constituição.

    Bons estudos a todos.

    ps. Observações em relação ao meu comentário, por favor, deixe também um recado no meu perfil. Muito grato.
  • Uma observação ao comentário do colega Rafael. A norma contida é não integral, lembrando que justamente essa característica é a que difere norma contida de norma plena.
  • As normas de eficácia contida permanecem inaplicáveis enquanto não advier normatividade para viabilizar o exercício do direito ou benefício que consagram; por isso, são normas de aplicação indireta, mediata ou diferida. ---> errada...

    Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
    Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis. Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
  • Aplicação Ditera, Imediata, mas não Integral, pois estão sujeitas a limitações futuras.
  • Sintetizando, todas as normas constitucionais são providas de eficácia normativa, diferindo no âmbito da produção dos seus efeitos. No caso da norma constitucional de eficácia contida ela tem sua aplicabilidade direta e imediata (igual a da PLENA), mas poderão sofrer redução por lei infraconstitucional, portanto não sendo integral.

  • Vamos a definições quanto a aplicabilidade das normas constitucionais:



    "Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral
    : são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte;


     


    Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral : observe que há uma limitação na aplicação da norma, como bem revela, literalmente, o termo "eficácia contida".Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a lei regulará", entre outras expressões similares.



    Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida (também chamada "diferida"): tais normas, a despeito de não produzirem os "efeitos-fim" vislumbrados pelo legislador constituinte, produzem efeitos jurídicos "reflexos", como, por exemplo, estabelecendo um dever para os legisladores ordinários, ou estabelecendo diretrizes e parâmetros vinculantes com a criação de situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagem." FONTE: http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html

  • Afinal, é IMEDIATA ou MEDIATA?
    Cada comentário diz algo diferente! 
  • Possuem aplicação imediata, direta, mas não integral, pois podem ter sua eficácia restringida por lei infraconstitucional.
  • Normas Constitucionais - Aplicabilidade

    1. Imediata

    • Eficácia Plena : não pode ser enfraquecida;

    • Eficácia Contida: pode ser enfraquecida. Pode vir uma norma, lei ato normativo e restringir seus efeitos.

    2. Mediata

    • Eficácia Limitada: precisa ser fortalecida. Não está apta a produzir todos os seus efeitos.

  • Pode ajudar:

    1) A norma se aplica sozinha? 

    Não -> É Limitada              Sim - > Vá para o #2
    2) A norma pode ser suscetível à restrição por lei futura?
    Não- > Plena                     Sim - > É contida
  • De acordo com Pedro Lenza, “As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5°§3°), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.” (LENZA, 2013, p. 234). Portanto, está incorreta a afirmativa da questão.

    RESPOSTA: Errado


  • Errado, terão eficácia plena e integral enquanto não sobrevir norma restritiva

  • Gabarito: ERRADO

    ENTENDA!!! ---> As normas de eficácia contida produzem todos os seus efeitos desde a sua edição. Contudo, podem ter sua eficácia restringida pela lei ou pela própria Constituição.

     

    FORÇA E HONRA.

  • SEJA A NORMA DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA, LIMITADA OU ABSOLUTA TODAS PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • As normas de eficácia contida são aplicáveis.

  • EFICÁCIA 

     

    PLENA ----> APLICABILIDADE----> DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.

    CONTIDA---> APLICABILIDADE---> DIRETA E IMEDIATA ( OBS.: O LEGISLADOR PODE RESTRINGIR SUA EFICÁCIA).

    LIMITADA---> APLICABILIDADE---> INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA (SUBDIVIDI-SE EM INSTITUIDORAS E PROGRAMÁTICAS).

     

  • Comentários:


    Nada disso! As normas de eficácia contida produzem todos os seus
    efeitos desde a sua edição.

    Contudo, podem ter sua eficácia restringida pela lei
    ou pela própria Constituição.

     

    Questão incorreta.

     

    Prof: Nádia Carolina.
     

  • NORMA CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    OObs.: Toda a norma contida nasce plena, até ser restringida.

  • Normas Constitucionais de Eficácia Contida: Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL (O LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL PODE RESTRINGIR O SEU ALCANCE ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UMA LEI "COMPLEMENTAR" PARA QUE ESTA REGRE A NÃO INTEGRALIDADE DESTA, OU SEJA, EXISTIRÃO EXIGÊNCIAS FORMAIS PARA QUE CONTENHA OU ESPECIFIQUE O PLENO DO SEU CONTEXTO - EX: PARA SER UM ADVOGADO - CURSO SUPERIOR DE BACHARELADO EM DIREITO, MÉDICO - BACHARELADO EM MEDICINA,

    ENGENHARIA - CURSO SUPERIOR DE BACHARELADO EM ENGENHARIA), ETC.

    ESTA NORMA É DIRETA PORQUE ATINGE A TODOS;


    É IMEDIATA PORQUE NA SUA PUBLICAÇÃO ENTRA EM VIGOR E PASSA A PRODUZIR SEUS EFEITOS;

    NÃO INTEGRAL PORQUE NECESSITA DE NORMA ESPECÍFICA PARA REGRAR POR COMPLETO A SUA CONSTITUCIONALIDADE.


    QUALQUER PESSOA PODE SER O QUE DESEJAR SEM NENHUMA OBJEÇÃO DE QUALQUER LEI PERANTE AS NORMAS DE EFICÁCIA PLENA, JÁ NAS DE EFICÁCIA CONTIDA, TODOS TAMBÉM PODEM SER, PORÉM, DEVEM CUMPRIR REQUISITOS CONTIDOS, COLOCADOS, EXIGIDOS NA LEI.

  • ERRADO

     

    As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, mas poderão sofrer restrições

  • Normas de eficácia Contida São : Autoaplicáveis Imediata Restringivel Direta e possivelmente não integral
  • Nada disso! As normas de eficácia contida produzem todos os seus efeitos desde a sua edição. Contudo, podem ter sua eficácia restringida pela lei ou pela própria Constituição.

    Questão errada.

  • ERRADO

    As normas de eficácia contida produzem todos os seus efeitos desde a sua edição.

    Normas de eficácia contida:

    -Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral

    -Podem sofrer restrições

    -Produzem todos os seus efeitos desde a sua edição

    -Eficácia não é reduzida

  • Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

  • Ga. Errado

    Normas Eficácia Contida

    Autoaplicáveis:

    ·        Direta;

    ·        Imediata;

    ·        Pode não ser integral

    Declaram-me coisas que posso exercer de cara, mas, autoriza que venha uma outra norma diminuindo seu alcance.

    Enquanto não vier a restrição, ela possui efeito como norma de eficácia plena.