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ID
223813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade no direito brasileiro, julgue o próximo item.

O pedido de medida liminar é cabível na ação direta de inconstitucionalidade, mas não na arguição de descumprimento de preceito fundamental, que exige, para sua propositura, o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceito fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.882/99 - Lei da ADPF

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    Art. 4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

  • SO LEMBRANDO QUE NA AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE,CABE MEDIDA CAUTELAR,QUANTO A ADPF CABE MEDIDA LIMINAR.

  • A assertiva é falsa. Na ADPF também cabe a medida liminar nos termos do art. 5º, da lei 9882/99.

  • cabe sim!

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

  •              
                  "Inicialmente, é fundamental expormos os arts. do tema em referência na Lei 9.882/99:

                  Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição  de descumprimento de preceito fundamental.

                 § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

                 § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

                § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
     
                Desta forma, temos que a medida liminar poderá ser concedida somente por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo. Muito interessante também é o disposto no art. 5º, § 1º, permitindo em casos de urgência ou perigo de lesão grave, ou em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno."  Fonte  :http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/A_concess%C3%A3o_de_liminar_em_ADPF

                Logo, o erro da assertiva é a afirmação de incabimento da medida liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.Ou seja, a segunda parte da assetiva é incorreta, eivando a questão.







  • A medida cautelar é cabível na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e também na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Embora a questão esteja correta no trecho em que afirma que para a propositura da ADPF é necessário o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceito fundamental (Lei n. 9882/99, Art. 4º, § 1°), ela está incorreta ao afirmar que não o pedido de medida liminar não é cabível na ADPF . O art. 5°, Lei n. 9882/99, dispõe que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    RESPOSTA: Errado


  • ADPF

    cabimento : quando não couber ADIN
    legitimidade: igual ao da ADIN (art. 103 CF)
    Procedimento:  igual ao da ADIN (causa de pedir é aberta, medida cautelar, nao admite intervenção de 3º nem amicus curiae,não admite desistencia)

    ;)

     

  • Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.