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Lei 9.882/99 - Lei da ADPF
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Art. 4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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SO LEMBRANDO QUE NA AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE,CABE MEDIDA CAUTELAR,QUANTO A ADPF CABE MEDIDA LIMINAR.
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A assertiva é falsa. Na ADPF também cabe a medida liminar nos termos do art. 5º, da lei 9882/99.
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cabe sim!
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
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"Inicialmente, é fundamental expormos os arts. do tema em referência na Lei 9.882/99:
Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.
§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
Desta forma, temos que a medida liminar poderá ser concedida somente por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo. Muito interessante também é o disposto no art. 5º, § 1º, permitindo em casos de urgência ou perigo de lesão grave, ou em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno." Fonte :http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/A_concess%C3%A3o_de_liminar_em_ADPF
Logo, o erro da assertiva é a afirmação de incabimento da medida liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.Ou seja, a segunda parte da assetiva é incorreta, eivando a questão.
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A medida cautelar é cabível na ação direta de
inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e também na
arguição de descumprimento de preceito fundamental. Embora a questão esteja
correta no trecho em que afirma que para a propositura da ADPF é necessário o
esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão
a preceito fundamental (Lei n. 9882/99, Art. 4º,
§ 1°), ela está incorreta ao afirmar que não o pedido de medida liminar
não é cabível na ADPF . O art. 5°, Lei n. 9882/99, dispõe que o Supremo Tribunal Federal, por
decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
RESPOSTA: Errado
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ADPF
cabimento : quando não couber ADIN
legitimidade: igual ao da ADIN (art. 103 CF)
Procedimento: igual ao da ADIN (causa de pedir é aberta, medida cautelar, nao admite intervenção de 3º nem amicus curiae,não admite desistencia)
;)
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Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.