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art. 23, par.único: (COMPETÊNCIA COMUM DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS)
" LEIS COMPLEMENTARES FIXARÃO NORMAS PARA A COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS, TENDO EM VISTA O EQUILIBRIO DO DESENVOLVIMENTO E DO BEM-ESTAR EM AMBITO NACIONAL"
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CERTO, conforme art. 23 parágrafo único da CF/88.
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Correto
Como os colegas abaixo comentaram, prevista no parágrafo único do art. 23 da CF/88, a cooperação entre os entes federativos frente a descentralização administrativa ( material ) será regulamentada por Lei complementar, esta ''regionalização'' tem por finalidade adequar as políticas administrativas aos anseios de cada região do país, tanto que o constituinte originário se preocupou em colocar o assunto como OBJETIVO do Estado:
Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Bons estudos!!
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Também é bacana entender a diferença entre competência administrativa ou material (pode ser privativa ou comum), e legislativa (que pode ser privativa, concorrente ou suplementar).
A competência se divide em legislativa e administrativa. A competência legislativa se expressa no poder de estabelecer a entidade normas gerais, leis em sentido estrito. Já a competência administrativa, ou material, cuida da atuação concreta do ente, que tem o poder de editar normas individuais, ou seja, atos administrativos.
A Constituição brasileira de 1988, na esteira do aperfeiçoamento de nossa organização política, estabeleceu um complexo sistema de repartição de competências. A competência legislativa, em nossa Constituição, aparece de três formas distintas, a saber: a) competência privativa; b) competência concorrente; c) competência suplementar. A competência administrativa, por sua vez, apresenta-se apenas como competência privativa ou como competência comum.
Fonte: Jus Navigandi
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Existem 2 tipos de competência elencadas na Constituição: competência material (administrativa) e competência legislativa.
A competência material (realizar as coisas) pode ser:
*Exclusiva da União (art.21) - quando só a União poderá realizar tais atos, sem poder delegar a nenhum outro ente;
*Comum (art.23) - quando todos os entes da federação puderem, em pé de igualdade, agir para concretizar aquilo que está exposto.
A competência legislativa (regulamentar como as coisas serão feitas) pode ser :
*privativa da União (art.22) - quando couber somente a União legislar sobre o tema - embora neste caso, através de uma lei complementar, ela permita que os Estados façam a regulamentação de questões específicas ;
*concorrente (at.24) - quando a União não irá fazer nada além das normas gerais (normas genéricas que se aplicam a todos os entes) e com base nessas normas gerais - sem precisar receber a delegação da União - os Estados irão elaborar as normas específicas. O nome é concorrente pois são 2 legislações que concorrem para um certo ponto (a regulamentação do tema).
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Ponderando-se que os textos de lei e sobretudo o TEXTO CONSTITUCIONAL é de extrema importância para solução das questões de concursos públicos, e que também os colegas já fizeram abordagens específicas acima, e que sob igual fundamento esta questão questão é solucionada a partir da literalidade do PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DA MAGNA CARTA, transcrevemos ana íntegra o referido dispositivo (com o fito de estudarmos sem fracionamento, eis que em outras provas, poderemos ter abordagens diferentes do mesmo artigo):
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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A redação da afirmativa está de acordo
com o disposto na Constituição brasileira em seu art. 23, parágrafo único.
Veja-se: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
RESPOSTA: Certo
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Princípio da Cooperação ou Integração, conforme art. 23 parágrafo único da CF/88.
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Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o DF e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Princípio da Cooperação ou Integração, art. 23 parágrafo único, CF/88)
"Que eu nunca mendigue paz para a minha dor, mas coração forte para dominá-la". (Rabindranath Tagore)
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
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artigo 23 da CF no Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
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No que se refere à organização político-administrativa do Estado Federal brasileiro e às competências da União, estados e municípios, é correto afirmar que: Na esfera da competência material comum, a Constituição Federal de 1988 prevê que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os estados, o Distrito Federal e os municípios, com vistas ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
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Certo
É exatamente o que diz o parágrafo único do Art. 23 da CF:
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.